Pular para o conteúdo principal

Ceará decreta fechamento de comércio e indústria

Eis na integra o decreto do governador do Ceará, Camilo Santana (PT) sobre as medidas contra a propagação do Novo Coronavírus no Estado, publicado em edição extra do Diário Oficial do Ceará:



"Fortaleza, 19 de março de 2020
SÉRIE 3 | ANO XII Nº056 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.519, de 19 de março de 2020.
INTENSIFICA AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso XIX, da Constituição do Estado do Ceará,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infeção humana provocada pelo novo coronavírus; 

CONSIDERANDO a situação excepcional em que estamos vivendo, a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis pela contaminação;

CONSIDERANDO o crescente aumento, no Estado do Ceará, do número de casos de pessoas infectadas pelo novo coronavírus; 

CONSIDERANDO que, para conter esse crescimento, é de suma importância a diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas no território estadual; 

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham; 

CONSIDERANDO a recomendação expedida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para enfretamento da pandemia do novo coronavírus, prevendo uma série de medidas já adotadas por inúmeros países no esforço mundial de combate ao surto da doença; 

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;

DECRETA: 

Artigo 1º Em caráter excepcional, e por se fazer necessário intensificar as medidas de restrição previstas no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência em Saúde no Estado para enfrentamento da infecção pelo novo coronavírus, fica suspenso, em território estadual, por 10 (dez) dias, a partir da zero hora do dia 20 de março de 2020, passível de prorrogável, o funcionamento de:

I - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
II - templos, igrejas e demais instituições religiosas; 
III - museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado;
IV - academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
V - lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada;
VI - “shopping center”, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos dos estabelecimentos;
VII - feiras e exposições;
VIII - indústrias, excetuadas as dos ramos farmacêutico, alimentício, de bebidas, produtos hospitalares ou laboratoriais, obras públicas, alto forno, gás, energia, água, mineral, produtos de limpeza e higiene pessoal, bem como respectivos fornecedores e distribuidores.

§ 1º No prazo a que se refere o “caput”, deste artigo, também ficam vedadas/interrompidos:

I - frequência a barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;
II - operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, regular e complementar;
III - operação do serviço metroviário.

§ 2º Não incorrem na vedação de que trata este artigo os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral, serviços de call center, os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações, segurança privada, postos de combustíveis, funerárias, estabelecimentos bancários, lotéricas, padarias, clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lavanderias, e supermercados/congêneres.

§ 3° A suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.

§ 4º No período de que trata o “caput”, deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 5° Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.

§ 6° A vedação prevista no inciso II, do § 1°, deste artigo, iniciar-se-á a partir da zero hora do dia 23 de março de 2020, até lá devendo as empresas de transporte rodoviário se ajustar às novas medidas. 

§ 7° A vedação a que se refere o inciso VIII, do “caput”, deste artigo, terá início a partir da zero hora do dia 23 de março de 2020.

§ 8° Excetuam-se da vedação prevista no inciso VIII, do “caput”, deste artigo, as indústrias e as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém.

§ 9° A vedação a que se refere o inciso III, do § 1°, deste artigo, terá início a partir da zero hora do dia 21 de março de 2020.

§ 10. Não se aplica o disposto neste artigo ao transporte de carga no âmbito do Estado. 

§ 11. No período a que se refere o “caput”, deste artigo, os postos de combustíveis em território estadual funcionarão apenas de sábado a sábado, das 7h às 19h.

§ 12. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas como a apreensão, a interdição e o emprego de força policial. 

Artigo 2º Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas: 

I – isolamento, assim considerado a separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

II – quarentena, assim considerada restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus;

III - determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; e) tratamentos médicos específicos; 

IV - estudo ou investigação epidemiológica; V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.

§ 1º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.

§ 2º As pessoas com quadro de Covid-19, confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.

Artigo 3° Durante o período de emergência em saúde decretado no Estado, todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de passageiros, regular ou alternativo, proveniente de estados onde já decretada situação de emergência por conta do novo coronavírus, deverá, quando da entrada no território estadual, passar por inspeção da Polícia Rodoviária Estadual a fim de que seja averiguada a existência no veículo de passageiros com sintomas da infecção.

§ 1° Detectado, na inspeção de que trata este artigo, que passageiros do transporte rodoviário encontram-se com sintomas do Novo Coronovírus, providências deverão ser adotadas pelas autoridades estaduais para regresso do caso suspeito para o seu estado de origem, tomando-se os cuidados necessários para preservação da saúde do passageiro e evitando a disseminação da doença.

§ 2° Para os fins deste artigo, a Polícia Rodoviária Estadual poderá proceder, se necessário, à medição da temperatura dos passageiros, podendo também ser auxiliada por equipes de saúde disponibilizadas pela Secretaria da Saúde do Estado.

Artigo 4° As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelo Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus, criado pelo Decreto n.º 33.509, de 13 de março de 2020.

Artigo 5º O ponto facultativo para o serviço público estadual, previsto no Decreto 31.511, de 16 de março de 2020, fica estendido para o período entre os dias 23 e 27 de março de 2020, mantido o funcionamento de todos os serviços excepcionados no art. 2°, do referido Decreto, bem como dos postos fiscais de trânsito de mercadorias e do Sistema de Licitação pertencente à estrutura da Procuradoria-Geral do Estado.

Artigo 6° Diante do quadro excepcional de emergência, os órgãos e entidades da Administração estadual verificarão a necessidade da implementação do regime de teletrabalho. 

Artigo. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de março de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO 

GOVERNADORIA CASA CIVIL PORTARIA Nº 091/2020 

O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições legais, nos termos do inciso II, do artigo 11, da Lei estadual nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018, 

CONSIDERANDO a necessidade de conferir vigência e eficácia às matérias de urgência e relevante interesse público,

RESOLVE:

Artigo 1º Autorizar a publicação do Diário Oficial do Estado do Ceará no dia 19 de março de 2020. 

Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 19 de março de 2020.
José Élcio Batista

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL 

Comentários


Comentários

Para comentários públicos, favor utilizar campo ao final da notícia, logo acima da publicidade.

Notícias mais acessadas do mês

Juiza nega pedidos de DJ Ivis

O DJ Ivis através de nota de sua assessoria jurídica informa que 'aguarda o curso da investigação e cumpre a decisão de medida protetiva, além de permanecer à disposição da Justiça'. DJ Ivis é acusado de bater na ex-esposa a arquiteta Pamella Holanda. Nesta segunda-feira (12 de julho) a juiz Maria José Sousa Rosado de Alencar negou pedido de Ivis para que fosse removido da Internet o vídeo onde aparece ele batendo em Pamella. A juiz negou também a solicitação para que Pamella fosse proibida de comentar a agressão na imprensa, 'principalmente onde cite a filha menor'. - Ela (Pamella) comunicou a imprensa fatos mentirosos relativos à violência doméstica veiculada em sites de Internet prejudicial a minha reputação", alegava DJ Ivis. - Não verifico no conteúdo divulgado qualquer conduta que ultrapasse o direito de expressão. Em isso, ocorrendo, torna-se impossível analisar o pedido, além de quer a concessão de tal pretensão, nos moldes formulados representaria ao direi

Polícia Federal prende suspeitos de golpes via Aplicativos de Mensagens

A Polícia Federal (PF) deflagrou hoje (17/7), a Operação Swindle (Fraude, em inglês), com objetivo de desarticular grupo que realizava clonagens de números telefônicos para aplicar golpes via Aplicativo de Trocas de Mensagens. Policiais Federais cumprem cinco Mandados de Busca e Apreensão e dois Mandados de Prisão Preventiva no Maranhão e Mato Grosso do Sul expedidos pela Justiça Federal, em Brasília. O grupo abria contas bancárias falsas e utilizava contas "emprestadas” por partícipes para receber valores provenientes das fraudes aplicadas em razão do desvio dos terminais telefônicos, em que os agentes criminosos se “apossavam” das contas de WhatsApp de autoridades públicas e, fazendo-se passar por estas, solicitavam transferências bancárias das pessoas constantes de suas listas de contato. Os investigados responderão, na medida de suas participações, pelos crimes de de invasão de dispositivo informático, estelionato e associação criminosa, previstos nos artigos 154-A, parágrafo

Saiba quem é a atriz cearense que está fazendo sucesso na Netflix

Com apenas 21 anos de idade, Mariana Costa vem fazendo sucesso na plataforma internacional de streaming, Netflix, com todo o seu charme e talento. A atriz é a caçula do elenco da série escrita por Halder Gomes, "O Cangaceiro do Futuro", e é uma artista cearense nata que ganhou as telas do cinema atuando ao lado de Edmilson Filho, protagonista da comédia. Fotos: Divulgação/Mariana Costa O diretor ressaltou que Mariana Costa “expressa na alegria do seu sorriso e na sua beleza “Pocahontas” - a dimensão do seu talento, dedicação, profissionalismo, graça e carisma. Ela tem a magia de hipnotizar a câmera sem esforço e tornar cada cena um deleite que transcende o “ver” e nos leva ao verbo apreciar”. A atriz enxerga nesse projeto a oportunidade de "levar as raízes nordestinas" em diversos espaços, inclusive na música. Desde os 7 anos de idade, Mariana se apaixonou pelos palcos artísticos ganhando ainda mais destaque ao atuar no musical "Ceará Show", onde atuava e

Acidente fatal

"Um acidente envolvendo quatro veículos, entre eles um ônibus que fazia o trajeto São Paulo/Ceará, deixou cinco pessoas mortas na BR-135, em Montes Claros, no norte de Minas Gerais, na noite de ontem. De acordo com agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) no município, o ônibus teria perdido o freio na descida e atingido um caminhão bitrem, uma carreta e uma moto, em um trevo da rodovia. Entre as vítimas fatais estão um bebê de nove meses, um passageiro e o motorista reserva, que estavam no ônibus, e o condutor da carreta. Uma pessoa chegou a ser socorrida, mas morreu na Santa Casa de Misericórdia de Montes Claros. A mãe do bebê está entre as vítimas feridas. No ônibus haviam 50 passageiros, e os feridos foram atendidos em hospitais da região. Segundo a PRF, o ônibus tinha autorização de viagem e lista de passageiros. ( Redação O POVO Online com informações do G1).

Morre Mister Babão

  Jornalista e advogado  César Espíndola :   Soube há pouco do falecimento do cantor Mr Babão, ícone das noites do inesquecível Mucuripe Club, no início dos anos 2000. Quem viveu aquelas noites animadas de axé music, no auge, sabe como Mr Babão era querido pelo público. Partiu precocemente, mas a sua alegria, simpatia, carisma e talento ficarão na memória de uma geração inteira que curtiu esse verdadeiro trio "elétrico humano", que era o Mr Babão. Apesar de se consagrar com o axé music, Mr Babão era cearense, mas morava há muitos anos em Salvador, onde foi enterrado. Meus sentimentos à família e a todos o amigos desse grande artista".

Postagens mais visitadas deste blog

Juiza nega pedidos de DJ Ivis

O DJ Ivis através de nota de sua assessoria jurídica informa que 'aguarda o curso da investigação e cumpre a decisão de medida protetiva, além de permanecer à disposição da Justiça'. DJ Ivis é acusado de bater na ex-esposa a arquiteta Pamella Holanda. Nesta segunda-feira (12 de julho) a juiz Maria José Sousa Rosado de Alencar negou pedido de Ivis para que fosse removido da Internet o vídeo onde aparece ele batendo em Pamella. A juiz negou também a solicitação para que Pamella fosse proibida de comentar a agressão na imprensa, 'principalmente onde cite a filha menor'. - Ela (Pamella) comunicou a imprensa fatos mentirosos relativos à violência doméstica veiculada em sites de Internet prejudicial a minha reputação", alegava DJ Ivis. - Não verifico no conteúdo divulgado qualquer conduta que ultrapasse o direito de expressão. Em isso, ocorrendo, torna-se impossível analisar o pedido, além de quer a concessão de tal pretensão, nos moldes formulados representaria ao direi

Polícia Federal prende suspeitos de golpes via Aplicativos de Mensagens

A Polícia Federal (PF) deflagrou hoje (17/7), a Operação Swindle (Fraude, em inglês), com objetivo de desarticular grupo que realizava clonagens de números telefônicos para aplicar golpes via Aplicativo de Trocas de Mensagens. Policiais Federais cumprem cinco Mandados de Busca e Apreensão e dois Mandados de Prisão Preventiva no Maranhão e Mato Grosso do Sul expedidos pela Justiça Federal, em Brasília. O grupo abria contas bancárias falsas e utilizava contas "emprestadas” por partícipes para receber valores provenientes das fraudes aplicadas em razão do desvio dos terminais telefônicos, em que os agentes criminosos se “apossavam” das contas de WhatsApp de autoridades públicas e, fazendo-se passar por estas, solicitavam transferências bancárias das pessoas constantes de suas listas de contato. Os investigados responderão, na medida de suas participações, pelos crimes de de invasão de dispositivo informático, estelionato e associação criminosa, previstos nos artigos 154-A, parágrafo

Saiba quem é a atriz cearense que está fazendo sucesso na Netflix

Com apenas 21 anos de idade, Mariana Costa vem fazendo sucesso na plataforma internacional de streaming, Netflix, com todo o seu charme e talento. A atriz é a caçula do elenco da série escrita por Halder Gomes, "O Cangaceiro do Futuro", e é uma artista cearense nata que ganhou as telas do cinema atuando ao lado de Edmilson Filho, protagonista da comédia. Fotos: Divulgação/Mariana Costa O diretor ressaltou que Mariana Costa “expressa na alegria do seu sorriso e na sua beleza “Pocahontas” - a dimensão do seu talento, dedicação, profissionalismo, graça e carisma. Ela tem a magia de hipnotizar a câmera sem esforço e tornar cada cena um deleite que transcende o “ver” e nos leva ao verbo apreciar”. A atriz enxerga nesse projeto a oportunidade de "levar as raízes nordestinas" em diversos espaços, inclusive na música. Desde os 7 anos de idade, Mariana se apaixonou pelos palcos artísticos ganhando ainda mais destaque ao atuar no musical "Ceará Show", onde atuava e

Acidente fatal

"Um acidente envolvendo quatro veículos, entre eles um ônibus que fazia o trajeto São Paulo/Ceará, deixou cinco pessoas mortas na BR-135, em Montes Claros, no norte de Minas Gerais, na noite de ontem. De acordo com agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) no município, o ônibus teria perdido o freio na descida e atingido um caminhão bitrem, uma carreta e uma moto, em um trevo da rodovia. Entre as vítimas fatais estão um bebê de nove meses, um passageiro e o motorista reserva, que estavam no ônibus, e o condutor da carreta. Uma pessoa chegou a ser socorrida, mas morreu na Santa Casa de Misericórdia de Montes Claros. A mãe do bebê está entre as vítimas feridas. No ônibus haviam 50 passageiros, e os feridos foram atendidos em hospitais da região. Segundo a PRF, o ônibus tinha autorização de viagem e lista de passageiros. ( Redação O POVO Online com informações do G1).

Morre Mister Babão

  Jornalista e advogado  César Espíndola :   Soube há pouco do falecimento do cantor Mr Babão, ícone das noites do inesquecível Mucuripe Club, no início dos anos 2000. Quem viveu aquelas noites animadas de axé music, no auge, sabe como Mr Babão era querido pelo público. Partiu precocemente, mas a sua alegria, simpatia, carisma e talento ficarão na memória de uma geração inteira que curtiu esse verdadeiro trio "elétrico humano", que era o Mr Babão. Apesar de se consagrar com o axé music, Mr Babão era cearense, mas morava há muitos anos em Salvador, onde foi enterrado. Meus sentimentos à família e a todos o amigos desse grande artista".