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Iphan informa

Com o objetivo de garantir maior proteção às atividades de compra e venda de obras de arte e antiguidades, a presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), Kátia Bogéa, assinou ontem, a Portaria nº 396/2015, que regula os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem esses bens. A norma fortalece os mecanismos de controle sobre essas operações, por parte do Poder Público, e esclarece aos comerciantes e leiloeiros quais situações são consideradas indícios de envolvimento com atividades ilegais. A portaria foi apresentada durante a reunião do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, realizada na sede do Iphan, em Brasília. Estiveram presentes o presidente do Conselho de Controle de Atividades, Financeiras (COAF), Antônio Gustavo Rodrigues, e o desembargador do Tribunal Regional Federal da 3º Região, juiz Fausto Martin De Sanctis.
A medida complementa as atribuições previstas no Decreto-Lei nº25 de 1937, principal marco legal relativo à preservação do patrimônio cultural no país, e vem regulamentar a Lei nº 9.613 de 1998, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). A elaboração da portaria contou com a participação da sociedade por meio de consulta pública realizada pelo Iphan entre junho e julho deste ano.
Obrigações dos comerciantes
De acordo com a norma, os comerciantes e leiloeiros de obras de arte e antiguidades, além de se inscreverem no Cadastro Nacional de Negociantes de Obras de Arte e Antiguidades (CNART), do Iphan, devem estabelecer métodos de controle interno voltados à prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Também estão obrigados a manter registro próprio com os dados das operações em valores superiores a R$10 mil e dos respectivos clientes envolvidos. A norma determina, além disso, que comuniquem ao COAF, por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF), as operações feitas em dinheiro vivo (em espécie) acima de R$10 mil, bem como as operações que sejam por eles consideradas suspeitas. Uma novidade trazida pela portaria é a necessidade de declaração anual de não-ocorrência ao Iphan, obrigatória para todos os negociantes que não declararem nenhuma ocorrência ao COAF durante o ano.
Os comerciantes e leiloeiros deverão estar atentos às situações descritas na portaria que são sinais de alerta e devem ser analisadas cuidadosamente, como repetidas operações em dinheiro próximas do valor limite para registro; operações em que seja proposto pagamento por meio de transferência de recursos entre contas no exterior; proposta de superfaturamento ou subfaturamento; proposta de não fazer registro das operações ou dos clientes; entre outras.
O prazo de cadastramento para quem ainda não está no CNART é até 31 de dezembro de 2016. Já a primeira comunicação de não-ocorrência será em relação ao ano calendário de 2017 e deverá ocorrer em janeiro de 2018. As sanções para os comerciantes que não fizerem as declarações serão definidas em portaria própria, que também detalhará os procedimentos de fiscalização a serem realizados pelo Iphan.
Público-Alvo
A norma amplia o público-alvo que deve se cadastrar no CNART. A partir de agora, para fins da prevenção à lavagem de dinheiro, devem se cadastrar no CNART todas as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem objetos de antiguidades ou obras de arte de qualquer natureza, de forma direta ou indireta, inclusive mediante recebimento ou cessão em consignação, importação ou exportação, posse em depósito, intermediação de compra ou venda, comércio eletrônico, leilão, feiras ou mercados informais, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não. Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros já eram obrigados a se cadastrar no Iphan, por força do Decreto-Lei nº25 de 1937, artigos 26 e 27. Porém, a Instrução Normativa nº 01/2007 do Iphan delimitava esse grupo a pessoas que lidassem com bens cujo valor cultural estivesse dentro do escopo de proteção do Iphan. 
As obrigações previstas na Instrução Normativa nº 01/2007 continuam válidas, ou seja, os comerciantes e leiloeiros de obras de arte e antiguidades que se enquadram nos critérios previstos no artigo 3º da IN continuam obrigados a comunicar semestralmente ao Iphan a relação descritiva dos objetos disponíveis para comercialização, em estoque ou reserva para o período, atendendo ao que determina o Decreto-Lei nº 25/1937.
Contexto Internacional
A medida vem reforçar as ações do governo brasileiro no sentido de combater a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e o comércio ilegal de obras de arte e antiguidades. A utilização desses bens para dissimular ou esconder a origem ilícita de determinados ativos financeiros é comum, em virtude da dificuldade de mensuração do seu valor econômico. Já o tráfico de bens culturais é apontado como a terceira forma de comércio ilegal mais praticada em todo o mundo, atrás apenas do contrabando de armas e drogas.
No âmbito internacional, a prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo vem ganhando progressivo destaque nas agendas dos governos, tendo como marco a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, realizada em Viena, em 1988. Como resultado da convenção, pela primeira vez o tráfico de drogas foi caracterizado em sua dimensão transacional e a ocultação de bens e valores a ele relacionados foi singularizada como crime. Em 2015, foram deliberadas duas resoluções do Conselho de Segurança da ONU, de nº 2199/2015 e nº 2253/2015, que cobram dos países-membros da ONU o estabelecimento de medidas para restringir e controlar as fontes de financiamento do terrorismo internacional.
Atuação do Iphan
O Iphan atua na prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo como instituição reguladora e fiscalizadora de maneira acessória, pois define os sinais de alerta, aplica sanções em caso de omissão e fiscaliza a realização do cadastro por parte dos comerciantes e leiloeiros do setor. Porém, isso não faz do Iphan o órgão regulador de todo o mercado de arte. O Instituto tampouco se manifesta quanto ao valor econômico dos bens em comércio - o que é função do mercado - nem investiga atividades consideradas suspeitas, sendo essa uma responsabilidade dos órgãos e entidades de persecução penal.

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