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Helicópteros

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 249470 (2494-70.2014.6.06.0000) - CLASSE 3 
ORIGEM: Fortaleza-CE 
RELATOR(A): Antonio Abelardo Benevides Moraes 
PROMOVENTE(S): COLIGAÇÃO CEARÁ DE TODOS - PMDB/PSC/DEM/PSDC/PRP/PSDB/PR/PTN/PPS 
PROMOVIDO(S): Camilo Sobreira De Santana, Maria Izolda Cela De Arruda Coelho, Carlos Mauro Benevides Filho, José Linhares Ponte, Francisco Honorio Pinheiro Alves.

DECISÃO 
Cuida-se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela Coligação "Ceará de Todos" contra Camilo Sobreira de Santana, candidato ao cargo de Governador do Estado do Ceará; Maria Izolda Cela de Arruda Coelho, candidata ao cargo de Vice-Governador; Carlos Mauro Cabral Benevides Filho, candidato ao cargo de Senador, José Linhares Ponte e Francisco Honório Pinheiro Alves, candidatos aos cargos de 1º e 2º suplentes, respectivamente. 

Aduz a Coligação promovente a existência de abuso de poder econômico consubstanciado na suposta utilização, aos 6 de julho de 2014, de helicóptero prefixo PR-GDS e avião a jato, pelo candidato Camilo Santana e sua equipe, para iniciar campanha política em 4 (quatro) municípioscom elevada distância entre si, quais sejam, Fortaleza, Quixeramobim, Barbalha e Sobral. 

Relata que, conforme informações colhidas no Sistema SPCE WEB- Prestações de Contas Eleitorais, o CNPJ do candidato Camilo Santana somente foi emitido pela Receita Federal, após as 22h do dia 6/7/2014, havendo, portanto, indícios de realização de despesas em momento anterior à obtenção do CNPJ, violando disposições legais e comprometendo a análise da real movimentação financeira da campanha. 

Afirma, ainda, que o helicóptero prefixo PR-GDS, utilizado na campanha do candidato Camilo Santana, supostamente contratado da empresa TERRAL TAXI AEREO LTDA, não poderia ser usado para serviço de táxi-aéreo por estar registrado como "aeronave privada - para serviço aéreo privado" . Destacou, ainda, ter descoberto que o helicóptero PR-GDS não compõe a frota aérea da referida empresa. Ano 2014, Número 182 

Fortaleza, segunda-feira, 15 de setembro de 2014 Página 9 

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. 

Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br

Ao final, requer liminarmente que seja oficiada a empresa TERRAL TAXI AÉREO para que, no prazo de cinco dias, informe as rotas, horas voadas, datas e nome dos passageiros que utilizaram as aeronaves (helicóptero prefixo PR-GDS e avião a jato), bem como outras ainda não identificadas, utilizadas pelos investigados e sua equipe de campanha no dia 6 de julho de 2014, a partir do período de 10 de junho de 2014 até a data em que forem concedidos os dados solicitados. 

No mérito, pede, em suma, a confirmação da liminar e a condenação dos promovidos pela prática de abuso de poder econômico consubstanciado na prática de arrecadação e gastos de campanha alheios à legislação eleitoral, cassando os respectivos registros/diplomas, nos termos do art. 22, XIV da LC nº64/90 c/c § 2º do art. 30-A da Lei nº9.504/97. 

É o relatório. 

Cabe-me, neste momento de superficial análise da matéria, tão somente perquirir acerca da existência da fumaça do bom direito e do perigo na demora da tutela jurisdicional. 

Analisando o que nos autos consta, se afigura razoável a tese esboçada pela Coligação promovente. 

No caso concreto, extrai-se das notícias veiculadas na internet e dos demais documentos acostados aos autos, indícios da contratação de aeronaves para atos de campanha, antes mesmo da obtenção do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) pelo candidato a governador ora promovido, o que, em tese, violaria normas relativas à arrecadação e gastos de recursos, podendo vir a configurar abuso de poder econômico. 
Ressalte-se que tais regras legais, notadamente o art. 30-A da Lei nº9504/97, são de grande relevância, pois visam preservar a transparência das contas, proteger a moralidade da campanha política e assegurar a igualdade na disputa eleitoral. 
Diante da suposta prática narrada de abuso de poder econômico, indubitável que, para esclarecimento e melhor análise dos fatos, se revela imprescindível a apresentação da prova requerida. 

Desse modo, na busca da verdade real, necessário o acesso às informações pleiteadas, que, por sua natureza e importância, não devem ser furtadas à apreciação desta Justiça. 

Ademais, prudente a apresentação imediata das informações pela Empresa Terral Taxi Aéreo, com intuito de evitar risco de perecimento, destruição ou mutação da prova que se pretende alcançar. 

ISSO POSTO, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, defiro o pleito liminar. 

Oficie-se à Empresa Terral Taxi Aéreo para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a este Juízo os vôos realizados pelos promovidos Camilo Sobreira de Santana, Maria Izolda Cela de Arruda Coelho, Carlos Mauro Cabral Benevides Filho, José Linhares Ponte e Francisco Honório Pinheiro Alves, no período de 10/6/2014 até a data em que forem concedidos os dados solicitados, com uso das aeronaves helicóptero prefixo PR-GDS e avião a jato, bem como outras que tenham sido utilizadas por eles. Deverão ser especificados as rotas, as datas, as horas voadas e os nomes de todos os passageiros dos vôos, em relação individual para cada aeronave. 

Em virtude da exordial indicar infração à Lei nº9.504/1997 e também às transgressões citadas no art. 22 da Lei Complementar nº64/1990, determino o desmembramento do feito, com remessa de cópia integral a um dos Juízes Auxiliares para apuração das infrações à Lei nº9.504/1997, conforme reza o parágrafo único, do art. 23 da Resolução do TSE nº23.398/2013. 

Por fim, notifiquem-se os promovidos nos termos da alínea "a", do inciso I, do art. 22 da Lei Complementar nº64/1990, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereçam defesa, especificando as provas que pretendem produzir. 

Expedientes necessários. 

Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2014. 

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes 
Corregedor Regional Eleitoral 

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