Uma mulher foi condenada pela Justiça Estadual por desistir de um processo de adoção e causar danos psicológicos à criança. Vinculada a uma menina de sete anos em 2010, ela desistiu do processo um mês depois alegando que a garota era desobediente. Devolveu-a a um abrigo público e agora terá de pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais para a menina.
A sentença proferida cabe recurso. Mas, conforme o defensor público atuante na 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, Adriano Leitinho (foto), que faz parte do caso, a decisão já “chama a atenção do Sistema de Justiça para a importância do preparo dos pretendentes à adoção, mostra a relevância que os cursos de formação têm nos processos de habilitação dos pretendentes e prova que não podemos correr a qualquer custo com os processos sob o risco de acontecer o que aconteceu neste, onde a criança já virou adolescente e ainda permanece acolhida”.
Hoje, a criança que foi devolvida dez anos atrás tem 17 anos. Está na iminência, portanto, de alcançar a maioridade e sair do abrigo público. Em todo esse período, nunca recebeu uma visita sequer da mulher que a deixou, tampouco foi adotada por outra pretendente/família. Ou seja: além do trauma do abandono de quem se propôs a ser mãe, a frustração de não conseguir um novo lar.
A juíza do caso, Alda Maria Holanda Leite, instituiu indenização por entender que a devolução da criança aconteceu no chamado “estágio de convivência”, quando, por lei, o pretendente deve “avaliar e certificar-se do seu desejo e da disposição de aceitar aquele ser para toda vida”. No entanto, como a criança apresentou danos psicológicos evidenciados em relatórios posteriores à devolução, a magistrada considerou pertinente o pagamento da reparação. Para a juíza, não houve esforço por parte da mãe para a relação entre as duas continuasse e fosse plena, harmoniosa e permeada de afeto.
“Os acontecimentos decorrentes da adoção e do posterior abandono trouxeram prejuízos imensuráveis para a criança, que passou a ser tratada como uma criança em um jogo de empurra, desconsiderando seus sentimentos e tendo consciência de que tal atitude, certamente, traria danos psicológicos muito maiores do que os já existentes. Inegáveis e imensuráveis os prejuízos para essa criança advindos da conduta desta “mãe”, se é que pode ser chamada assim, pois, além do tempo transcorrido, que dificulta consideravelmente a reinserção desta criança em outras famílias, ainda há de se considerar os danos psicológicos decorrentes do novo trauma em razão do abandono”, destaca a juíza.
Adriano Leitinho enaltece o ineditismo da decisão, que já ocorreu em outros estados, mas que no Ceará abre precedente para reflexão no ato de desistir de uma adoção. No caso, os prejuízos podem ser irreversíveis. “Ela encontra-se acolhida [em um abrigo público], já é jovem e, por lei, ainda pode ser adotada. Mas considero praticamente impossível em razão de idade avançada”, afirma o defensor público, referindo-se ao perfil prioritário buscado por quem quer adotar: recém-nascidos, brancos e do sexo feminino.
Conforme o defensor, o dinheiro da indenização fica guardado numa conta até a garota alcançar os 18 anos, o que deve acontecer em fevereiro de 2021. Contudo, o valor pode ser acessado pelo guardião da jovem (no caso, o diretor da unidade de acolhimento onde ela está), exclusivamente em proveito dela, mediante prestação de contas e, em alguns casos, com a necessidade até de autorização judicial. Quando a adolescente alcançar a maioridade, poderá sacar o dinheiro no banco e fazer dele o uso que julgar melhor.
Para conhecer o passo a passo de um processo de adoção, clique aqui.
Hoje, a criança que foi devolvida dez anos atrás tem 17 anos. Está na iminência, portanto, de alcançar a maioridade e sair do abrigo público. Em todo esse período, nunca recebeu uma visita sequer da mulher que a deixou, tampouco foi adotada por outra pretendente/família. Ou seja: além do trauma do abandono de quem se propôs a ser mãe, a frustração de não conseguir um novo lar.
A juíza do caso, Alda Maria Holanda Leite, instituiu indenização por entender que a devolução da criança aconteceu no chamado “estágio de convivência”, quando, por lei, o pretendente deve “avaliar e certificar-se do seu desejo e da disposição de aceitar aquele ser para toda vida”. No entanto, como a criança apresentou danos psicológicos evidenciados em relatórios posteriores à devolução, a magistrada considerou pertinente o pagamento da reparação. Para a juíza, não houve esforço por parte da mãe para a relação entre as duas continuasse e fosse plena, harmoniosa e permeada de afeto.
“Os acontecimentos decorrentes da adoção e do posterior abandono trouxeram prejuízos imensuráveis para a criança, que passou a ser tratada como uma criança em um jogo de empurra, desconsiderando seus sentimentos e tendo consciência de que tal atitude, certamente, traria danos psicológicos muito maiores do que os já existentes. Inegáveis e imensuráveis os prejuízos para essa criança advindos da conduta desta “mãe”, se é que pode ser chamada assim, pois, além do tempo transcorrido, que dificulta consideravelmente a reinserção desta criança em outras famílias, ainda há de se considerar os danos psicológicos decorrentes do novo trauma em razão do abandono”, destaca a juíza.
Adriano Leitinho enaltece o ineditismo da decisão, que já ocorreu em outros estados, mas que no Ceará abre precedente para reflexão no ato de desistir de uma adoção. No caso, os prejuízos podem ser irreversíveis. “Ela encontra-se acolhida [em um abrigo público], já é jovem e, por lei, ainda pode ser adotada. Mas considero praticamente impossível em razão de idade avançada”, afirma o defensor público, referindo-se ao perfil prioritário buscado por quem quer adotar: recém-nascidos, brancos e do sexo feminino.
Conforme o defensor, o dinheiro da indenização fica guardado numa conta até a garota alcançar os 18 anos, o que deve acontecer em fevereiro de 2021. Contudo, o valor pode ser acessado pelo guardião da jovem (no caso, o diretor da unidade de acolhimento onde ela está), exclusivamente em proveito dela, mediante prestação de contas e, em alguns casos, com a necessidade até de autorização judicial. Quando a adolescente alcançar a maioridade, poderá sacar o dinheiro no banco e fazer dele o uso que julgar melhor.
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