Idec entende que a cláusula penal, presente no art. 33, III, do Projeto de Lei Gral da Copa não diz respeito à aplicação de pena de caráter criminal, como prisão, ao consumidor em eventual quebra de contrato. A cláusula traz a prerrogativa de imposição de multa pecuniária que, no nosso entender, deve ser aplicada com proporcionalidade. Interpretou-se o dispositivo em consonância com os demais artigos da Lei Geral da Copa, que dá amplos poderes à Fifa para estabelecer obrigações e determinar sanções aos consumidores. Ressalte-se, no entanto, que o texto do PL 2.330/2011 é tecnicamente frágil e dá margem para interpretações diversas e conflitantes sobre os limites de atuação da Fifa.
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| Assessoria de Imprensa - Idec
Arlete Rodrigues11 3874-2162 / 2161
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