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Celso de Mello explica medida cautelar no processo contra Bolsonaro

A propósito de manifestações criticando, precipitadamente, uma suposta decisão judicial emanada do Supremo Tribunal Federal, que teria ordenado, em sede de produção antecipada de prova, diligência policial de busca e apreensão dos celulares do presidente da República, Jair Bolsonaro; do vereador Carlos Bolsonaro; de Maurício Valeixo; de Sérgio Moro; e da deputada federal Carla Zambelli, com a finalidade de apurar alegadas práticas criminosas atribuídas ao Senhor Jair Bolsonaro, cabe esclarecer que o Relator do Inquérito 4.831/DF, o ministro Celso de Mello (foto Carlos Moura), não determinou referida medida cautelar, pois limitou-se a meramente encaminhar ao senhor procurador-geral da República, que é o órgão da acusação, a “notitia criminis”, com esse pleito de apreensão (Pet 8.813/DF), formulada por três agremiações partidárias (PDT, PSB e PV).


Os partidos políticos em questão, ao noticiarem alegadas práticas delituosas supostamente cometidas pelo Presidente da República, assim se manifestaram quanto a esse ponto específico: “(...) requerem a Vossa Excelência o conhecimento da presente ‘notitia criminis’, de modo a remeter os autos à Procuradoria-Geral da República para fins de adoção de todas as medidas necessárias à elucidação dos crimes outrora narrados, especificamente quanto ao ilícito de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), sem prejuízo de outros apurados pelo ‘Parquet’. Requerem, outrossim, a instauração do incidente de produção antecipada de provas, com a busca e apreensão dos aparelhos celulares dos Senhores Jair Messias Bolsonaro, Carlos Nantes Bolsonaro, Maurício Valeixo, Sérgio Fernando Moro e da Senhora Carla Zambelli Salgado, para fins de realização de perícia, ante a iminência de perecimento do conteúdo probante”.

O Ministro Celso de Mello, nos termos da decisão que segue abaixo, tendo em vista o que dispõe o art. 5º, § 3º, do CPP (que confere legitimidade a “Qualquer pessoa do povo” para efetuar comunicação de crime perseguível mediante ação penal pública), determinou o encaminhamento desse pedido ao Chefe do Ministério Público da União, pois as providências referidas pretendidas pelos três partidos políticos traduzem matéria sujeita à deliberação do Ministério Público, considerado o sistema acusatório consagrado no texto da Constituição Federal.

Vê-se, portanto, que o Ministro Celso de Mello nada deliberou a respeito nem sequer proferiu qualquer decisão ordenando a pretendida busca e apreensão dos celulares das pessoas acima mencionadas, restringindo-se, unicamente, a cumprir os ritos da legislação processual penal. Nada mais além disso.

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