O Ministério Público do Ceará, por meio do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), realizou, entre 14 e 29 de outubro, uma operação de fiscalização em 13 escolas particulares de Fortaleza. No total, 12 delas foram autuadas e terão 20 dias corridos, contados da notificação, para apresentar defesa. Na ação, foi verificado o descumprimento da legislação durante o período de matrícula, bem como de normas relacionadas à educação inclusiva, à acessibilidade e à segurança dos estudantes.
Entre os problemas identificados estão a previsão de multas elevadas para cancelamento da matrícula; a retenção total de valores pagos pelos responsáveis em casos de desistência; cobranças por segunda via de documentos e por outros serviços sem justificativa adequada; falta de informações claras sobre custos e encargos previstos nos contratos escolares; além da aplicação de taxas pela permanência do estudante após o término das aulas.
Sobre irregularidades relacionadas à educação inclusiva, a fiscalização constatou falhas na oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE), ausência de planos e cronogramas de acompanhamento dos estudantes, falta de profissionais com formação específica para atuação na área, inexistência de apoio escolar quando necessário e descumprimento de regras voltadas à matrícula de alunos com deficiência.
No campo da acessibilidade arquitetônica, as equipes verificaram barreiras físicas e inadequações estruturais que podem dificultar o acesso e a circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. A operação identificou ainda problemas em áreas de uso dos estudantes, incluindo avarias em pisos e desconformidades em sanitários destinados à educação infantil.
As inspeções também apontaram irregularidades relacionadas à segurança dos alunos. Entre elas, destacam-se a falta de certificações exigidas pela Lei Lucas (Lei Federal 13.722, de 4 de outubro de 2018), que determina a capacitação de professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
Foram verificadas ainda a ausência de alvarás de funcionamento, licenças sanitárias e certificados de conformidade emitidos pelo Corpo de Bombeiros, falta de comprovantes de vacinação de colaboradores e de documentação relacionada ao controle de pragas e vetores urbanos exigidos pelas normas sanitárias.
Orientações aos pais
O Decon orienta pais e responsáveis a analisarem atentamente os contratos antes da matrícula, observando aspectos relacionados às mensalidades, regras de cancelamento, multas, formas de pagamento, cobranças adicionais e serviços oferecidos pela instituição de ensino.
A iniciativa busca assegurar que os serviços educacionais sejam prestados em conformidade com a legislação, contribuindo para a proteção dos direitos dos consumidores e para a oferta de um ambiente escolar mais seguro, acessível e inclusivo.
Entre os problemas identificados estão a previsão de multas elevadas para cancelamento da matrícula; a retenção total de valores pagos pelos responsáveis em casos de desistência; cobranças por segunda via de documentos e por outros serviços sem justificativa adequada; falta de informações claras sobre custos e encargos previstos nos contratos escolares; além da aplicação de taxas pela permanência do estudante após o término das aulas.
Sobre irregularidades relacionadas à educação inclusiva, a fiscalização constatou falhas na oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE), ausência de planos e cronogramas de acompanhamento dos estudantes, falta de profissionais com formação específica para atuação na área, inexistência de apoio escolar quando necessário e descumprimento de regras voltadas à matrícula de alunos com deficiência.
No campo da acessibilidade arquitetônica, as equipes verificaram barreiras físicas e inadequações estruturais que podem dificultar o acesso e a circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. A operação identificou ainda problemas em áreas de uso dos estudantes, incluindo avarias em pisos e desconformidades em sanitários destinados à educação infantil.
As inspeções também apontaram irregularidades relacionadas à segurança dos alunos. Entre elas, destacam-se a falta de certificações exigidas pela Lei Lucas (Lei Federal 13.722, de 4 de outubro de 2018), que determina a capacitação de professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
Foram verificadas ainda a ausência de alvarás de funcionamento, licenças sanitárias e certificados de conformidade emitidos pelo Corpo de Bombeiros, falta de comprovantes de vacinação de colaboradores e de documentação relacionada ao controle de pragas e vetores urbanos exigidos pelas normas sanitárias.
Orientações aos pais
O Decon orienta pais e responsáveis a analisarem atentamente os contratos antes da matrícula, observando aspectos relacionados às mensalidades, regras de cancelamento, multas, formas de pagamento, cobranças adicionais e serviços oferecidos pela instituição de ensino.
A iniciativa busca assegurar que os serviços educacionais sejam prestados em conformidade com a legislação, contribuindo para a proteção dos direitos dos consumidores e para a oferta de um ambiente escolar mais seguro, acessível e inclusivo.
1 Colégio Santo Inácio
Avenida Desembargador Moreira, 2355 – Aldeota
AI20260171
01 – Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (Art. 39, V da Lei 8.078/1990)
02 – Estrutura física inadequada por não atender a seguinte determinação: "Os pisos, tetos e paredes do
estabelecimento deverão estar limpos, íntegros, livres de infiltrações, mofos, trincas e rachaduras, vazamentos e sem
quaisquer outras alterações que comprometam a sua estrutura física" (Art. 13, I da Portaria SMS nº 443/2021 de
Fortaleza)
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Conforme contrato de prestação de serviços educacionais 2027, verificou-se as seguintes irregularidades: - cláusula
4.5: contratante que desistir do contrato até o dia 10 de janeiro do ano letivo, a contratante retém 50% do valor da
parcela de uma anuidade., - cláusula 4.5.2: contratante que paga anuidade à vista, em caso de resolução do contrato
após o início do ano letivo, a contratada devolve os valores proporcionais aos meses não cursados, descontando no
cálculo o valor integral da primeira parcela da anuidade., - cláusula 9.7: cobrança de R$ 50,00 pela permanência do
estudante no colégio após meia hora do encerramento da aula. Ademais, verificou-se na cozinha avaria nos piso,
conforme fotos anexas.
2 Colégio Provecto
Rua Suiça, 76 – Maraponga
AI20260173
01 – Ausência de plano do AEE visando a identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição dos
recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas (Art. 16, IV da Resolução Estadual nº 456/2016)
02 – Não realizar a limpeza e/ou troca dos filtros dos bebedouros periodicamente, de acordo com o fabricante, e manter o
seu registro (Art. 42, III da Portaria SMS nº 443/2021 de Fortaleza)
03 – Cobrar multa de rescisão contratual acima de 10% do valor residual do contrato ou desproporcional ao tempo restante e
ao benefício concedido (Art. 9º do Decreto Federal nº 22.626/1933 c/c art. 51, IV da Lei nº 8.078/1990)
04 – Ausência de professor que atua no AEE - atendimento educacional especializado - com formação continuada para a
educação especial inclusiva, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas - 360h (Art. 13, II do Decreto Federal
nº 12.686/2025, com redação dada pelo Decreto Federal nº 12.773/2025)
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Conforme cláusula 7, parágrafo 11 do contrato de prestação de serviços: Havendo cancelamento da matrícula pela
contratada, após o início das aulas, não haverá ressarcimento e/ou compensação da primeira parcela do preço, nem das
demais, sendo obrigatório, portanto, o pagamento das parcelas vencidas até a data do desligamento do aluno, e ainda, se for
o caso, de seus respectivos encargos de mora., Foi apresentada amostra satisfatória de potabilidade da água, contudo, foi
efetuada no dia 3 de dezembro de 2025.
3
Colégio Santa Isabel
Avenida Bezerra de Menezes, 2840 -
São Gerardo
AI20260172
01 – Deixar o estabelecimento de ensino de afixar em local visível o certificado ou certificação que comprove a realização da
capacitação em noções de primeiros socorros e o nome dos profissionais capacitados (Art. 3º da Lei nº 13.722/2018)
02 – Ausência de capacitação de professores e funcionários em noções de primeiros socorros, em estabelecimento de ensino de
educação básica e de recreação infantil (Art. 1º da Lei nº 13.722/2018)
03 – Ausência de comprovante de vacinação dos trabalhadores ou documento comprobatório de recusa de vacinação (Art. 5º, IX, d da
Portaria SMS nº 443/2021 de Fortaleza) 04 – Não deixar disponível documentação que comprove a vacinação dos profissionais (Art. 51 da Portaria SMS nº 443/2021 de
Fortaleza)
05 – Não obedecer, no tocante à estrutura física da educação infantil e creche, a determinação que as portas dos sanitários utilizados
pelas crianças devem possuir abertura tipo vai-e-vem e não devem ter fechaduras (Art. 19, II da Portaria SMS nº 443/2021 de Fortaleza)
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Não apresentou comprovantes de capacitação em primeiros socorros, embora possua sala apropriada e kits de primeiros socorros;
também não apresentou comprovantes de vacinação de seus colaboradores; nos banheiros da educação infantil existem portas
convencionais com fechaduras. Registre-se que foram avaliadas as questões estruturais e documentais sem constatação de
irregularidade, além das apontadas acima.
4
Colegio Ari de Sà
Avenida Washington Soares, 3737
Edson Queiroz
AI20260174
01 – Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento
(Art. 39, IX da Lei nº 8.078/1990)
02 – Deixar o estabelecimento de ensino de divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor
apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para
matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino (Art. 2º da Lei nº 9.870/1999) -> vide art. 1º: "O valor das
anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta
Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável."
03 – Ausência de matrícula antecipada no ensino regular de alunos com deficiência, TGD, altas habilidades/superdotação, isto é, em
período que antecede às demais matrículas estipuladas pela rede de ensino (Art. 19 da Resolução Estadual CEE nº 456/2016)
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Conforme foto anexa, há placa que aduz: " Por motivo de segurança informamos que, lamentavelmete, não recebemos pagamentos de
mensalidades escolares e materiais didáticos, em espécie, no colégio. Acreditamos que a medida beneficia indistintamente a todos".
5 Colégio Espaço Aberto
Avenida Dom Luís, 730 — Aldeota
AC20260104
01 – Ausência de capacitação de professores e funcionários em noções de primeiros socorros, em estabelecimento de ensino de
educação básica e de recreação infantil (Art. 1º da Lei nº 13.722/2018)
02 – Ausência de projeto pedagógico contendo parâmetros para enturmação dos alunos com deficiência nas salas de aula (Art. 13, § 1º
da Resolução Estadual CEE nº 456/2016)
03 – Ausência de professor que atua no AEE - atendimento educacional especializado - com formação continuada para a educação
especial inclusiva, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas - 360h (Art. 13, II do Decreto Federal nº 12.686/2025,
com redação dada pelo Decreto Federal nº 12.773/2025)
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
A ESCOLA NÃO APRESENTOU CERTIFICADOS QUE COMPROVEM A CAPACITAÇÃO DA PEDAGOGA EM EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA
NEM CERTIFICADOS EM CAPACITAÇÃO EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIRO SOCORROS.
6
Colégio Farias Brito
Rua Senador Pompeu, 2607 – José
Bonifácio
AI20260175
01 – Ausência de certificado válido de conformidade do Corpo de Bombeiros (Art. 2º da Lei Estadual nº 13.556/2004)
02 – Ausência de alvará de funcionamento válido em FORTALEZA (Art. 8º da Lei Complementar Municipal de Fortaleza nº 93/2011)
03 – Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (Art. 39, V da Lei nº 8.078/1990)
04 – Cobrar multa de rescisão contratual acima de 10% do valor residual do contrato ou desproporcional ao tempo restante e ao
benefício concedido (Art. 9º do Decreto Federal nº 22.626/1933 c/c art. 51, IV da Lei nº 8.078/1990)
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Ademais, foram encontradas as seguintes infrações no contrato de prestação de serviços: - cláusula décima, que dispõe sobre cobrança
por segunda via de documentos e sobre quaisquer serviços sem explicar quais são e a justificativa da cobrança(inclusive há tabela com
valores de vários serviços): Art.1 e art.3 da Lei Estadual 16.714/18 c/c art.39, V da Lei 8.078/90; - cláusula décima primeira, item d:
despesas de 20% sobre o apurado, quando o atraso da mensalidade for superior a 30 dias(Art.9 do Decreto Federal 22.626/33); -
cláusula décima sexta: rompimento contratual com retenção de 50% do valor equivalente da primeira parcela do preço da anuidade,
caso não iniciada as aulas e se não iniciadas as aulas, não haverá ressarcimento nem da primeira parcela do preço da anuidade e nem
das demais: Art.9 do Decreto Federal 22.626/33.
7
Colégio Batista Santos
Dumont
R. Des. Leite Albuquerque, 1056 - Aldeota
AI20260176
01 – Ausência do livro de reclamações do consumidor (Art. 2º, I da Lei Estadual nº 16.074/2016)
02 – Deixar de afixar no estabelecimento, em local de fácil visualização e com caracteres legíveis pelo consumidor, um letreiro com a
seguinte informação: "Este estabelecimento dispõe do Livro de Reclamações do Consumidor" (Art. 2º, III da Lei Estadual nº 16.074
/2016)
03 – Ausência de certificado válido de conformidade do Corpo de Bombeiros (Art. 2º da Lei Estadual nº 13.556/2004)
04 – Ausência de registro, licença, autorização ou alvará do órgão sanitário competente (Art. 10 da Lei nº 6.437/1977)
05 – Recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de
conformidade com os usos e costumes
06 – Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (Art. 39, V da Lei nº 8.078/1990)
07 – Deixar o estabelecimento de ensino de afixar em local visível o certificado ou certificação que comprove a realização da
capacitação em noções de primeiros socorros e o nome dos profissionais capacitados (Art. 3º da Lei nº 13.722/2018)
08 – Ausência de capacitação de professores e funcionários em noções de primeiros socorros, em estabelecimento de ensino de
educação básica e de recreação infantil
09 – Ausência de matrícula antecipada no ensino regular de alunos com deficiência, TGD, altas habilidades/superdotação, isto é, em
período que antecede às demais matrículas estipuladas pela rede de ensino (Art. 19 da Resolução Estadual CEE nº 456/2016)
10 – Acesso ao estabelecimento de ensino inadequado por não atender a seguinte determinação: "Quando houver desnível entre um
bloco e outro nas dependências do estabelecimento, ele deve ser vencido através de rampa" (Art. 16, II da Portaria SMS nº 443/2021
de Fortaleza)
11 – Não obedecer, no tocante à estrutura física da educação infantil e creche, a determinação que as portas dos sanitários
utilizados pelas crianças devem possuir abertura tipo vai-e-vem e não devem ter fechaduras (Art. 19, II da Portaria SMS nº 443/2021
de Fortaleza)
12 – Deixar de assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática -
bullying (Art. 5º da Lei nº 13.185/2015 c/c art. 2º da Lei nº 14.811/2024)
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Não apresentou comprovantes de capacitação sobre primeiros socorros; a matrícula é aberta no mesmo período para todo os
públicos; identificados dois lugares sem rampa, apenas com uso de degraus: entrada para a educação infantil na mesma rua da
escola e o acesso à biblioteca, ou seja, sem acessibilidade plena; banheiros da educação infantil possuem portas convencionais, ou
seja, sem modelo vai-e-vem; realiza cobrança na realização de segunda chamada em qualquer situação, inclusive em casos alheios
à vontade do consumidor, por exemplo motivos de saúde (comprovados por atestado médico) ou de força maior como luto; ainda,
não comprovou adoção de medidas acerca de bullying ou similar no ambiente escolar bem como não foram identificadas qualquer
tipo de informação nesse sentido dentro da escola de fácil identificação pelos seus frequentadores.
8 Colégio Santa Cecília
Avenida Senador Virgílio Távora, 2000
Aldeota
RV20260117
Na presente visita não foram constatadas irregularidades no âmbito consumerista.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
A escola apresentou toda a documentação correlata à atividade, conforme fotos anexas. A estrutura do colégio é
acessível e muito organizada, com total regularidade quanto aos quesitos do protocolo de instituições de ensino.
9
Creche Escola Laços do
Saber
R. Maria Alice Ferraz, 1390 -
Engenheiro Luciano Cavalcante
AI20260177
01 – Deixar o estabelecimento de ensino de afixar em local visível o certificado ou certificação que comprove a realização da
capacitação em noções de primeiros socorros e o nome dos profissionais capacitados (Art. 3º da Lei nº 13.722/2018)
02 – Ausência de capacitação de professores e funcionários em noções de primeiros socorros, em estabelecimento de ensino de
educação básica e de recreação infantil (Art. 1º da Lei nº 13.722/2018)
03 – Não institucionalizar a oferta do AEE prevista na sua organização no projeto pedagógico da escola de ensino regular (Art. 16 da
Resolução Estadual CEE nº 456/2016)
04 – Ausência de cronograma de atendimento aos alunos no AEE (Art. 16, III da Resolução Estadual nº 456/2016)
05 – Ausência de plano do AEE visando a identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição dos recursos
necessários e das atividades a serem desenvolvidas (Art. 16, IV da Resolução Estadual nº 456/2016)
06 – Ausência de comprovante de vacinação dos trabalhadores ou documento comprobatório de recusa de vacinação (Art. 5º, IX, d da
Portaria SMS nº 443/2021 de Fortaleza)
07 – Não deixar disponível documentação que comprove a vacinação dos profissionais (Art. 51 da Portaria SMS nº 443/2021 de
Fortaleza)
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Em cumprimento ao despacho proferido pela Secretaria-executiva do DECON/CE, realizou-se nesta data a segunda visita fiscalizatória
ao estabelecimento supracitado. Durante a inspeção in loco, constatou-se que: As irregularidades apontadas inicialmente — referentes
à ausência do Código de Defesa do Consumidor e do Livro de Reclamações — foram devidamente regularizadas pela empresa. No
entanto, no decurso da presente diligência fiscalizatória, foram constatadas outras irregularidades e práticas em desacordo com a
legislação consumerista vigente, conforme relatado acima. Face ao exposto, e considerando a determinação constante no despacho
prévio para a hipótese de verificação de novas infrações, procedemos à lavratura do competente Auto de Infração, nos termos do art.
33, inciso II, do Decreto nº 2.181/97 e do art. 55, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006.
10
Colégio Lourenço Filho
R. Barão do Rio Branco, 2101 - José
Bonifácio
AI20260178
01 – Deixar de informar ao consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre custo efetivo total e descrição dos
elementos que o compõem (Art. 54-B, I da Lei n° 8.078/1990)
02 – Ausência do livro de reclamações do consumidor (Art. 2º, I da Lei Estadual nº 16.074/2016)
03 – Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (Art. 39, V da Lei nº 8.078/1990)
04 – Ausência de matrícula antecipada no ensino regular de alunos com deficiência, TGD, altas habilidades/superdotação, isto é, em
período que antecede às demais matrículas estipuladas pela rede de ensino (Art. 19 da Resolução Estadual CEE nº 456/2016)
05 – Não oferecer na unidade escolar o AEE - Atendimento Educacional Especializado (Art. 9º da Resolução Estadual CEE nº
456/2016)
06 – Não institucionalizar a oferta do AEE prevista na sua organização no projeto pedagógico da escola de ensino regular (Art. 16 da
Resolução Estadual CEE nº 456/2016)
07 – Ausência de cronograma de atendimento aos alunos no AEE (Art. 16, III da Resolução Estadual nº 456/2016)
08 – Ausência de capacitação de professores e funcionários em noções de primeiros socorros (Art. 43 da Portaria SMS nº 443/2021
de Fortaleza)
09 – Ausência de comprovante de controle químico de pragas e vetores urbanos por empresa especializada e devidamente habilitada
(Art. 5º, IX, c e 53 da Portaria SMS nº 443/2021 de Fortaleza)
10 – Cobrar multa de rescisão contratual acima de 10% do valor residual do contrato ou desproporcional ao tempo restante e ao
benefício concedido (Art. 9º do Decreto Federal nº 22.626/1933 c/c art. 51, IV da Lei nº 8.078/1990)
11 – Ausência de professor que atua no AEE - atendimento educacional especializado - com formação continuada para a educação
especial inclusiva, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas - 360h (Art. 13, II do Decreto Federal nº 12.686/2025,
com redação dada pelo Decreto Federal nº 12.773/2025)
12 – Ausência de profissional de apoio escolar capacitado - com formação inicial, no mínimo, de nível médio e formação continuada
com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas - para o desenvolvimento de atividades de alimentação, higiene e locomoção
do aluno com deficiência e atuação em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária (Art. 16, VII da Resolução
Estadual nº 456/2016 c/c Arts. 14 e 15 do Decreto Federal nº 12.686/2025, com redação dada pelo Decreto Federal nº 12.773/2025)
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Foram verificadas as seguintes infrações nas cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais: - cláusula 7: cobrança por segunda
via de documentos, inclusive declarações, além da segunda chamada de avaliações, em qualquer caso., - cláusula 7, parágrafo 4: Se o aluno
permanecer na escola após 30 minutos do término da aula, é cobrada taxa de acompanhamento de R$ 40,00., - cláusula 10, parágrafo 5: na
hipótese de a desistência ser formalizada antes do início das aulas, o contratante tem devolução 70% dos valores já pagos e após o início das
aulas não há nenhum tipo de devolução., - cláusula 20:aplicação de multa de R$ 1.500,00 em caso de comercialização do material didático
indicado pela escola ou sua reprodução por qualquer meio., - Não apresentou planilha de custos: Art.1, parágrafo 3 da Lei 9.870/99.
11
Colégio Santo Tomás de
Aquino
R. Mario Mamede, 750 - Fátima
AI20260187
01 – Não obedecer, no tocante à estrutura física da educação infantil e creche, a determinação que as portas dos sanitários
utilizados pelas crianças devem possuir abertura tipo vai-e-vem e não devem ter fechaduras (Art. 19, II da Portaria SMS nº
443/2021 de Fortaleza)
02 – Ausência de professor que atua no AEE - atendimento educacional especializado - com formação continuada para a
educação especial inclusiva, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas - 360h (Art. 13, II do Decreto
Federal nº 12.686/2025, com redação dada pelo Decreto Federal nº 12.773/2025)
12 Colégio Antares
R. dos Guanacês, 95
Praia de Iracema
AI20260185
01 – Ausência de alvará de funcionamento válido (Art. 30, VIII da CF/1988)
02 – Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (Art. 39, V da Lei nº 8.078/1990)
03 – Não obedecer, no tocante à estrutura física da educação infantil e creche, a determinação que as portas dos sanitários utilizados pelas
crianças devem possuir abertura tipo vai-e-vem e não devem ter fechaduras (Art. 19, II da Portaria SMS nº 443/2021 de Fortaleza)
04 – Cobrar multa de rescisão contratual acima de 10% do valor residual do contrato ou desproporcional ao tempo restante e ao benefício
concedido (Art. 9º do Decreto Federal nº 22.626/1933 c/c art. 51, IV da Lei nº 8.078/1990)
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Banheiros do ensino fundamental SEM as portas vai e vem; cláusulas do contrato contrários à legislação: 6.2.1 (cobrança à parte por obtenção
de cópias, 2ª chamada e obtenção de segunda via de documentos); 9.2 (encargos do cancelamento) e 9.5.1 (cancelamento da matrícula após o
início das aulas). Sobre a denúncia feita pela consumidora, mãe de um aluno, recebida pelo DECON em 21/09/2026, foi informado à equipe de
fiscalização que: foi apresentado o registro das profissionais que acompanham o aluno individualmente, bem como o Plano Educacional
Especializado - PEI 2ª Etapa 2026, além de estudo de caso e relatório pedagógico.
13
Colégio Nova Dimensão
Av. Edilson Brasil Soares, 1599 - Edson
Queiroz
AI20260186
01 – Ausência de registro, licença, autorização ou alvará do órgão sanitário competente (Art. 10 da Lei nº 6.437/1977)
02 – Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (Art. 39, V da Lei nº 8.078/1990)
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
A equipe de fiscalização constatou as seguintes infrações no contrato de prestação de serviços educacionais: - cláusula 9,
parágrafo 2 : não estão neste contrato as segundas chamadas de prova,segunda via de documentos e cláusula 9: cobrança
de taxa de serviço extra em caso de atraso de meia hora após o encerramento do horário (Art.39, V da Lei 8.078/90). Obs:
Há protocolo de renovação de licença sanitária- P255020/2026

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