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Defesa de Lula


 18/09/2016
 
 
Nota
 
 
 
 
 
Manchete de hoje (18/9/2016) da Folha de S.Paulo – Denúncia contra Lula usa dados de delação cancelada – confirma inequivocamente que o Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia sem qualquer prova contra o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 14/9/2016. Tal denúncia, divulgada pelos procuradores com descabido show pirotécnico, viola garantias fundamentais e regras do CNMP. Na qualidade de advogados de Lula, manifestamos mais uma vez nosso repúdio à utilização por alguns membros do MPF de versões que se valem de delações inexistentes e com indisfarçável desconexão cronológica e lógica dos fatos.
 
Observamos o que se segue:
 
1- A denúncia de 14/9 busca associar indevidamente uma cota-parte comprada em abril de 2005 por D. Marisa Letícia – que daria direitos a futura aquisição de um apartamento no Guarujá – a supostos atos ilegais praticados pela empresa OAS por meio de contratos firmados em 11/10/2006 (REPAR) e 09/07/2008 (Abreu e Lima) com a empresa OAS. Frisa-se que a construtora, no entanto, somente passou a ter vínculos com o empreendimento do Guarujá em 05/03/2009, quando assumiu o negócio da Bancoop por meio de acordo referendado pelo Ministério Público de São Paulo e pela Justiça. A relação jurídica de D. Marisa com a cota-parte que poderia dar direito ao referido imóvel - caso ela tivesse pago todas as prestações - se iniciou em 2005, antes, portanto, dos contratos citados na denúncia envolvendo a OAS.  Esta empresa, por seu turno, somente assumiu a construção do prédio no Guarujá em 2009, com o aval do Ministério Público e do Judiciário, evidenciando, até mesmo sob a perspectiva lógica, não haver qualquer relação com a cota-parte comprada em 2005 pela esposa de Lula.
 
2- Na falta de qualquer prova contra Lula, os subscritores da denúncia recorreram às suas próprias "convicções", baseadas em uma implacável perseguição pessoal e política contra o ex-Presidente. Para disfarçar essa situação, usaram a suposta narrativa de uma inexistente delação premida de Leo Pinheiro. Na edição de 1/6/2016 (Delação de sócio da OAS trava após ele inocentar), a própria Folha noticiou que o empresário estava sendo pressionado pela Força Tarefa para fazer uma delação, com o objetivo de citar Lula, em absoluto desrespeito ao requisito da voluntariedade (Lei 13.850/2013). O fato foi levado ao conhecimento do Procurador Geral da República, em 17/6/2016, e até hoje não há notícia sobre eventuais providências por ele tomadas.
 
3- Da mesma forma, a denúncia faz referência a um Termo de Declarações do condenado Pedro Corrêa, datado de 1/9/2016, que não obteve homologação judicial, como se verifica na ausência de qualquer referência na peça. Se delação premida, ainda que obtida de acordo com os critérios legais e homologada judicialmente, já não é prova, mas meio de obtenção de informações, como já assentou o Supremo Tribunal Federal (Inq. 4130), o material usado pelo MPF na denúncia na tentativa de superar a ausência de provas, além de não ter qualquer valor jurídico, ainda revela a utilização de elementos sem qualquer previsão legal na peça acusatória.
 
4- Salta aos olhos que os subscritores da denúncia, na falta de qualquer base jurídica para sustentar uma acusação contra Lula, buscaram, por meio de um reprovavel espetáculo de populismo-midiático, atacar sua reputação e condená-lo por meio de manchetes. 
 
Somente a presença de um juiz imparcial poderia reverter esse cenário de absoluta destruição ao Estado Democrático de Direito e de rejeição às garantias fundamentais.
 
Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira, advogados
 
 
 Assessoria de Imprensa Luiza Gorgatti tel 61 9 9947-2339
Mais informações em www.abemdaverdade.com.br
 
 

 
 
 Teixeira, Martins & Advogados
 Rua Padre João Manuel, 755, 19º andar
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