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Procon Fortaleza alerta lojistas sobre proibição de cadastro de consumidores

O Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (Procon Fortaleza), enviou recomendação à Câmara dos Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL), bem como à Federação das Câmaras dos Dirigentes Lojistas do Ceará (FCDL-CE), para que informem a seus associados que se abstenham de realizar cadastro de consumidores, mediante compras à vista. A ação do Procon é para alertar sobre o cumprimento da lei estadual nº 16.301/2017, que garante ao consumidor a não obrigatoriedade em fornecer ou informar dados pessoais do tipo endereço, RG, CPF, imposto de renda, comprovante de renda, nas modalidades de compras à vista. 

A nova lei estadual, que também é aplicada na capital, onde o Procon Fortaleza atua, reforça o entendimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É o que explica a diretora do Procon Fortaleza, Cláudia Santos. "O artigo 39, do CDC, considera prática abusiva recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento".

Denúncias
Podem ser realizadas pelo aplicativo Procon Fortaleza, no sistema Android: Procon Fortaleza; ou no sistema iOS: http://app.vc/procon.fortaleza; e ainda pela Central de Atendimento ao Consumidor 151.

Multas
Estabelecimentos poderão pagar multas de R$ 5 mil, de acordo com a lei nº 16.301/2017, chegando a R$ 11 milhões, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A lei estadual também prevê a interdição da loja que exigir o cadastro de consumidores.

O que diz a lei estadual nº 16.301/2017
Sancionada pelo governador Camilo Santana em 3/8, e em vigor desde 3/8, a lei dispõe sobre a não obrigatoriedade de cadastro do consumidor ao efetuar compras ou negociações em estabelecimentos comerciais, na modalidade à vista, cartão de crédito ou débito.

Art. 1º O consumidor terá livre arbítrio e não será obrigado a efetuar cadastro em compras ou negociações em que a forma de pagamento se dê na modalidade à vista, cartão de crédito ou débito.

Parágrafo único. O consumidor não será obrigado a fornecer ou informar dados pessoais do tipo Endereço, RG, CPF, Imposto de Renda, Comprovante de Renda, nas modalidades de compras à vista, sem que haja qualquer concessão de prazo ou crédito pelo estabelecimento expressas no caput.

Art. 2º Quando a compra for efetivada por meio de cartão de crédito ou débito, ficará o estabelecimento autorizado a solicitar documento ou identificação comprobatório de titularidade do cartão, somente para efetuar averiguação, não podendo sem autorização do cliente, armazenar dados ou efetivar cadastro.

Art. 3º Em caso de infração por descumprimento do art. 1º e seu parágrafo único, ficam os infratores sujeitos a:

I - notificação pelos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor para cessar a irregularidade, sem qualquer aplicação de multa na primeira ocorrência;

II - reincidente o estabelecimento, após a primeira notificação, receberá uma segunda notificação em conjunto com uma multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - em caso de uma terceira infração, será aplicada nova multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem como o estabelecimento comercial será interditado pelo prazo de 48h (quarenta e oito) horas, para regularização dos procedimentos e adequação à lei.

Art. 4º A fiscalização e aplicação desta Lei ficará a cargo dos órgãos de Defesa do Consumidor (Decon, Procons e Órgãos Delegados), que poderão receber denúncias através dos canais convencionais, bem como livros de reclamação do consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

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