O Governo do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz CE), começa a concretizar as medidas de estímulo à economia anunciadas na semana passada. No Diário Oficial do Estado (DOE) dessa terça-feira (30 de junho), foram publicadas quatro normas que colocam em prática essas ações.
A primeira está prevista no Decreto 33.640 e trata do parcelamento de créditos tributários do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Para ter direito ao benefício, os contribuintes devem estar enquadrados em segmentos econômicos que tiveram queda no volume de operações em razão da crise gerada pela pandemia do Novo Coronavírus.
Para essas empresas, o imposto referente às operações realizadas em junho e julho poderá ser recolhido em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas. Basta, para tanto, que a solicitação seja feita, neste site, até 20 de julho, para as movimentações ocorridas em junho, e, até 20 de agosto, para as realizadas em julho.
Outra novidade é a Instrução Normativa 42, que retira a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os contribuintes do Simples Nacional.
Com a publicação da Instrução Normativa 43, deixou de ser exigida a cópia do contrato particular de prestação de serviço entre o contador e o contribuinte.
A última norma (Nota Explicativa 4) esclarece que ficam postergados, até primeiro de janeiro de 2022, os efeitos do artigo 41 do Decreto 33.251/2019, que equipara os benefícios fiscais de ICMS previstos para as operações internas às operações de importação.
Para essas empresas, o imposto referente às operações realizadas em junho e julho poderá ser recolhido em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas. Basta, para tanto, que a solicitação seja feita, neste site, até 20 de julho, para as movimentações ocorridas em junho, e, até 20 de agosto, para as realizadas em julho.
Outra novidade é a Instrução Normativa 42, que retira a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os contribuintes do Simples Nacional.
Com a publicação da Instrução Normativa 43, deixou de ser exigida a cópia do contrato particular de prestação de serviço entre o contador e o contribuinte.
A última norma (Nota Explicativa 4) esclarece que ficam postergados, até primeiro de janeiro de 2022, os efeitos do artigo 41 do Decreto 33.251/2019, que equipara os benefícios fiscais de ICMS previstos para as operações internas às operações de importação.
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