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Decreto autoriza funcionamento de Clínicas de Psicologia e para tratamento de Dependência Química

O Decreto 33.992 assinado pelo governador do Ceará, Camilo Santana (PT) e publicado na edição extra deste sábado (20), do Diário Oficial do Estado, autoriza o funcionamento no Ceará durante o Lockdown de:

  • Clínicas de Psicologia; e
  •  Clínicas para Tratamento de Dependência Química, inclusive Alcoolismo.

Confira na íntegra o DECRETO 33.992, de 20 de março de 2021.

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO EM TODOS OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e 

  • CONSIDERANDO o Estado de Calamidade Pública e de Emergência em Saúde reconhecidos no Estado do Ceará por conta da Covid-19, respectivamente, através do Decreto Legislativo 543, de 3 de abril de 2020, recentemente prorrogado, e do Decreto 33.510, de 16 de março de 2020;
  • CONSIDERANDO o disposto no Decreto 33.980, de 12 de março de 2021, que ampliou o Isolamento Social Rígido para todos os municípios do Estado; 
  • CONSIDERANDO o resultado de deliberação de comitê estratégico de enfrentamento da Covid-19, formado por técnicos especialistas, autoridades de todas as esferas de governo e chefes de Poder; 
  • CONSIDERANDO a permanência dos dados preocupantes da pandemia em todo o Estado, a exigir a continuidade da adoção de Medidas de Isolamento Social mais rígidas no intuito de conter a velocidade de doença para, assim, reduzir a pressão sobre o sistema de saúde, resguardando a capacidade de atendimento dos hospitais e demais unidades de Saúde; 
  • CONSIDERANDO que, durante o Isolamento Social Rígido estabelecido conforme este Decreto, a Secretaria da Saúde do Estado, em parcerias com as autoridades de saúde municipais, se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos números da Covid-19 em todos os municípios do Ceará, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica necessária às decisões de governo no combate à Pandemia:

DECRETA:

  • Artigo 1º -  Devido à permanência do cenário epidemiológico e assistencial preocupante da Covid-19 no Estado do Ceará, fica prorrogado, até o dia 28 de março de 2021, em todos os municípios cearenses, inclusive Fortaleza, a Política de Isolamento Social Rígido, nos termos do Decreto 33.965, de 4 de março de 2021, como medida necessária para Enfrentamento da Pandemia.
  • Parágrafo 1º - Durante o Isolamento Social Rígido, nos termos do “caput”, deste Decreto, aos municípios aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Decreto 33.965, de 4 de março de 2021, no que não contrariar as normas mais rígidas estabelecidas no âmbito da referida política de Isolamento Social.
  • Parágrafo 2° - No combate à Covid-19, os municípios não poderão adotar medidas de isolamento social menos restritivas ou liberar o funcionamento de atividades de forma diferente do estabelecido no Decreto 33.965, de 4 de março de 2021.
  • Parágrafo 3º - O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na forma deste artigo.
  • Artigo 2º - Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
  • Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista no Parágrafo 4º, do Artigo 12, do Decreto 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.
  • Artigo 3º -  A Secretaria da Saúde do Estado-Sesa, concorrentemente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe ainda o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para enfrentamento da Covid-19, no Estado do Ceará.
  • Artigo 4º - Ficam acrescidos ao Decreto 33.965, de 4 de março de 2021, os seguintes dispositivos:
  • “Artigo 3°…...
  • § 3º ...
  • ...
  • X – as Clínicas de Psicologia e as Clínicas para tratamento de Dependência Química, inclusive alcoolismo.
  • § 12. O uso do transporte público coletivo, durante o Isolamento Social Rígido, deve ficar reservado para deslocamentos a atividades essenciais ou para os demais autorizados nos termos do Artigo 8º, deste Decreto.
  • Artigo 13. …...
  • § 3º À exceção de caminhadas e passeio de bicicletas, fica proibido qualquer uso, individual ou coletivo, agendado ou não, de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles condomínios certificados e/ou qualificados como “resorts”, ensejando o descumprimento da regra a interdição do correspondente espaço, sem prejuízo da imposição ao condomínio das demais sanções previstas na legislação;”
  • Artigo 5º - Fica acrescido, com a redação abaixo, o inciso XXIX ao §1º, do Artigo 1º, do Decreto nº 33.509, de 13 de março de 2020, que instituiu o Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus:
  • “Artigo 1º …
  • §1º...
  • XXIX – superintendente do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará.”
  • Artigo 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana-GOVERNADOR DO ESTADO".


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