Confira o Decreto que estabelece Isolamento Social Rígido (Lockdown) em todo Ceará desde sábado (13) a domingo (21).
DECRETO 33.980, de 12 de março de 2021.
AMPLIA O ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO PARA TODOS OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, COMO MEDIDA NECESSÁRIA PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e
- CONSIDERANDO o Estado de Calamidade Pública e de Emergência em Saúde reconhecidos no Estado do Ceará por conta da Covid-19, respectivamente, através do Decreto Legislativo 543, de 3 de abril de 2020, recentemente prorrogado, e do Decreto 33.510, de 16 de março de 2020;
- CONSIDERANDO o disposto no Decreto 33.965, de 4 de março de 2021, que restabeleceu, no município de Fortaleza, a política de Isolamento Social Rígido, como medida de enfrentamento da Covid-19;
- CONSIDERANDO o resultado das deliberações havidas no âmbito de Comitê constituído por especialistas da Saúde, autoridades de Governos e representantes de todos os Poderes constituídos do Estado;
- CONSIDERANDO o cenário preocupante da pandemia que se vem observando também em praticamente todos os municípios do Estado, a exigir providências, como se fez em relação ao município de Fortaleza, no sentido da adoção de medidas de Isolamento Social mais Rígidas que possam conter o ritmo de crescimento da doença, reduzindo a pressão sobre todo o sistema de saúde e, só assim, resguardando a capacidade de atendimento dos hospitais e demais unidades de Saúde;
- CONSIDERANDO que, durante o Isolamento Social Rígido estabelecido conforme este Decreto, a Secretaria da Saúde do Estado se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos números da Covid-19 em todos os municípios do Ceará, buscando sempre respaldar e conferir a segurança técnica necessária às decisões de Governo no combate à Pandemia, DECRETA:
Artigo 1º - Devido ao cenário preocupante da Covid-19, fica instituída ou mantida, a partir da zero hora do dia 13 (sábado) até o dia 21 de março de 2021 (domingo), para todos os municípios do Estado, inclusive Fortaleza, a Política de Isolamento Social Rígido, nos termos do Decreto 33.965, de 4 de março de 2021, como medida necessária para enfrentamento da Covi-19.
- Parágrafo 1º - Durante o Isolamento Social Rígido, nos termos do “caput”, deste Decreto, aos municípios aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Decreto 33.965, de 4 de março de 2021, no que não contrariar as normas mais rígidas estabelecidas no âmbito da referida Política de Isolamento Social.
- Parágrafo 2°- No combate à Covid-19, os municípios não poderão adotar medidas de Isolamento Social menos Restritivas ou liberar o funcionamento de atividades de forma diferente do estabelecido no Decreto 33.965, de 4 de março de 2021.
- Parágrafo 3º - O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos Municípios o apoio necessário para a implementação do Isolamento Social previsto na forma deste Artigo.
Artigo 2º - Sem prejuízo de outras medidas já previstas em Legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
- Parágrafo único. Além das Medidas de Proteção já estabelecidas, inclusive a multa prevista no § 4º, do Artigo 12, do Decreto 33.955, de 26 de fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.
Artigo 3º - A Secretaria da Saúde do Estado-Sesa, concorrentemente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe ainda o monitoramento dos Dados Epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das Medidas estabelecidas para Enfrentamento da Covid-19, no Estado do Ceará.
Artigo 4º - Acresce aos Artigo 3º, do Decreto 33.965, de 4 de março de 2021, os seguintes dispositivos:
- “Artigo 3°...Parágrafo 3º …VII – nos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, os serviços de registro de óbito e casamento, este último limitado aos casos de nubentes enfermos; VIII – nos Cartórios de Tabelionatos de Notas, os Serviços de reconhecimento de firma exclusivamente para atos de Cremação, e de procuração e testamentos exclusivamente relativos a enfermos; IX – nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, os registros exclusivos para Cremação....
- Parágrafo 10 - Aos supermercados e estabelecimentos congêneres do Estado (tipo farmácias) fica autorizada, no período de Isolamento Social Rígido, a contratação de artistas, no máximo dois, para que possam exercer a sua atividade no interior do estabelecimento, desde que observadas as Medidas de Segurança contra a Disseminação da Covid-19 e adotadas todas as precauções para evitar Aglomerações.
- Parágrafo 11 - As atividades previstas nos incisos VII, VIII e IX, do Parágrafo 3º, deste Artigo, deverão funcionar com expediente reduzido, de 9 às 16 horas, atendendo presencialmente apenas por Agendamento, de forma a não haver mais de dois Atendimentos Simultâneos., sendo ainda admitido o Atendimento Remoto.”
Artigo 5º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana-GOVERNADOR DO ESTADO (foto)".
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