A Recuperação Judicial tem sido um remédio jurídico recorrente, de acordo com dados da Serasa Experian, no primeiro trimestre, houve um aumento de 37,6% nos pedidos de Recuperação frente ao mesmo período de 2022.
Cada vez mais, as normas têm evoluído para torna esse mecanismo menos burocrático. Em função disso, a Lei 14.112/2020 alterou a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência-LREF), passando a dar margem para a utilização da ferramenta jurídica de mediação e conciliação antecedente ao processo de Recuperação Judicial.
Ou seja, com a nova Lei, as sessões de Mediação e conciliação podem ser realizadas nas fases pré-processuais e processuais. Os procedimentos antecedentes acontecem, por exemplo, nas fases pré-processual e processual de disputas entre sócios e acionistas tanto de empresas em dificuldade ou em Recuperação Judicial como em litígios envolvendo credores não sujeitos à Recuperação Judicial ou Credores Extraconcursais, conforme o Artigo 20-B, incluído pela Lei 14.112/2020.
Além disso, conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de Recuperação Judicial são admitidas na hipótese de negociação de dívidas e formas de pagamento delas entre empresas em crise e seus credores, anteriormente ao ajuizamento de pedido de Recuperação Judicial.
- Com a modificação, esses procedimentos podem ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição, além de poderem resultar na suspensão de prazos, em caso de determinação judicial ou de acordo entre as partes”, explica o advogado empresarial e especialista em Recuperação Judicial, Rafael de Almeida Abreu.
Ou seja, com a nova Lei, as sessões de Mediação e conciliação podem ser realizadas nas fases pré-processuais e processuais. Os procedimentos antecedentes acontecem, por exemplo, nas fases pré-processual e processual de disputas entre sócios e acionistas tanto de empresas em dificuldade ou em Recuperação Judicial como em litígios envolvendo credores não sujeitos à Recuperação Judicial ou Credores Extraconcursais, conforme o Artigo 20-B, incluído pela Lei 14.112/2020.
Além disso, conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de Recuperação Judicial são admitidas na hipótese de negociação de dívidas e formas de pagamento delas entre empresas em crise e seus credores, anteriormente ao ajuizamento de pedido de Recuperação Judicial.
- Nesse caso, preenchidos os requisitos para requerer Recuperação Judicial, as empresas podem obter tutela de urgência cautelar a fim de suspender, durante até 60 dias, as execuções propostas contra elas”, afirma o especialista.
Rafael cita como mudança trazida pela norma a possibilidade de prorrogação do stay period, prazo de suspensão das execuções contra o devedor. Antes, esse período de 180 dias era improrrogável, mas a Lei 14.112 permite que ele se estenda uma única vez, sob condição de o devedor não ter sido responsável pela superação do lapso temporal.
O que é a Recuperação Judicial e quais as etapas do processo? De acordo com Rafael de Almeida Abreu, é necessário não confundir Recuperação Judicial com falência:
Rafael cita como mudança trazida pela norma a possibilidade de prorrogação do stay period, prazo de suspensão das execuções contra o devedor. Antes, esse período de 180 dias era improrrogável, mas a Lei 14.112 permite que ele se estenda uma única vez, sob condição de o devedor não ter sido responsável pela superação do lapso temporal.
O que é a Recuperação Judicial e quais as etapas do processo? De acordo com Rafael de Almeida Abreu, é necessário não confundir Recuperação Judicial com falência:
- Se houver acompanhamento jurídico especializado e um planejamento preciso, com etapas de execução bem descritas, a Recuperação Judicial possibilita às empresas a continuação de suas atividades. Também é um caminho importante para evitar que funcionários sejam demitidos e que os fornecedores fiquem sem um cliente. Ela contribui ainda para que os consumidores não fiquem sem a oferta de determinados serviços ou produtos”.
Após apresentação do pedido, as execuções ajuizadas contra o devedor e os prazos prescricionais são suspensos. Um administrador judicial é, então, nomeado para realizar a comunicação do processo, e um plano de Recuperação é elaborado. Uma vez que este é aprovado, os credores sujeitos à Recuperação Judicial se reúnem para avaliar o plano de pagamento proposto e, depois da homologação do Plano de Recuperação aprovado pelos credores, a Recuperação Judicial é concedida à devedora.
Após apresentação do pedido, as execuções ajuizadas contra o devedor e os prazos prescricionais são suspensos. Um administrador judicial é, então, nomeado para realizar a comunicação do processo, e um plano de Recuperação é elaborado. Uma vez que este é aprovado, os credores sujeitos à Recuperação Judicial se reúnem para avaliar o plano de pagamento proposto e, depois da homologação do Plano de Recuperação aprovado pelos credores, a Recuperação Judicial é concedida à devedora.
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