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Camilo sanciona lei que dá desconto nas mensalidades escolares

As escolas da rede privada de ensino do Estado devem fornecer desconto em suas mensalidades durante o plano de contingência de enfrentamento ao novo coronavírus. A determinação está prevista na Lei 17.208, sancionada na segunda-feira (11) pelo governador Camilo Santana.




A iniciativa é resultado do projeto de lei 77/20, de autoria do deputado Nezinho Farias (PDT) e coautoria dos deputados Marcos Sobreira (PDT), Augusta Brito (PCdoB), Elmano Freitas (PT), Fernando Santana (PT), Guilherme Landim (PDT), Carlos Felipe (PCdoB), Renato Roseno (Psol), Leonardo Pinheiro (PP), Apóstolo Luiz Henrique (PP), Romeu Aldigueri (PDT), Jeová Mota (PDT), Nizo Costa (PSB), Osmar Baquit (PDT) e Nelinho (PSDB). A proposição foi aprovada pela Casa na sessão deliberativa extraordinária do Sistema de Deliberação Remoto (SDR) da última quinta-feira (7).

O deputado Nezinho Farias destacou o empenho e dedicação coletiva dos colegas parlamentares na elaboração do projeto que, segundo ele, irá beneficiar inúmeras famílias cearenses. “Nosso objetivo foi ajudar as famílias a honrarem o pagamento das mensalidades, já que muitas tiveram diminuição da renda. Buscamos ainda um consenso para que os descontos não prejudicassem as instituições de ensino e os empregos que as mesmas geram”, enfatizou.

A referida legislação estipula que os descontos mínimos devem ser aplicados ao valor das mensalidades de acordo com o nível de educação, modalidade de ensino e faturamento das instituições. Dessa forma, para a educação infantil o desconto mínimo será de 30% no pagamento. O ensino fundamental terá redução de 17,5% e o ensino médio, de 15%. Quanto aos cursos superiores, o desconto varia de acordo com a modalidade de atuação. Cursos presenciais terão desconto de 20% e os semipresenciais de 15%. Já instituições de ensino profissional devem fornecer abatimento de 17,5%. Essas regras são aplicadas às instituições de grande porte, com receita anual igual ou superior a R$ 4,8 milhões.

As instituições de menor porte, comprovadamente optantes do Simples Nacional, e que estejam incluídas na primeira, segunda, terceira e quarta faixas, terão as porcentagens reduzidas em 2/3. Já as de médio porte, incluídas na quinta e sexta faixas do Simples Nacional, podem reduzir o desconto em 1/3.

ENSINO INCLUSIVO - Os consumidores que se enquadrarem na modalidade de ensino de inclusão da pessoa com deficiência, como transtorno do espectro autista (TEA), deficiências físicas, motoras terão o seguinte desconto: 50% para educação infantil, 30% para ensino fundamental e ensino profissionalizante, 35% para ensino superior presencial e 25% nos ensinos médio e superior semipresencial.

Aos consumidores que já são beneficiados com algum desconto concedido pela instituição de ensino, anterior à lei, deverá prevalecer o maior desconto. As reduções não se aplicam aos alunos beneficiados por programas de incentivo à educação dos governos Federal, como Financiamento Estudantil (Fies) ou Programa Universidade para Todos (Prouni), estadual e/ou municipal. Caso o estudante já possua desconto na instituição de ensino, prevalecerá o maior.

Consumidores que tiverem contratado quaisquer atividades extracurriculares, complementares, na modalidade de ensino livre, deverão ter as mensalidades referentes a esses serviços imediatamente canceladas, sem nenhum prejuízo para seus consumidores, podendo ficar à opção do contratante manter o serviço contratado nesses estabelecimentos, durante o período de pandemia, e exigir a sua reposição depois.

As instituições de ensino ficam obrigadas a manter canais permanentes de comunicação com estudantes, pais e responsáveis acerca das formas de reposição das aulas. As entidades devem isentar, ainda, de multas os contratantes que rescindirem o vínculo contratual durante o período que perdurar o plano de contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Ceará, em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

Com informações e foto da Agência de Notícias da ALCE.


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