O novo Decreto de Isolamento Social Rígido no Ceará permite a celebração presencial de missas e cultos religiosos com capacidade de 20%. O Decreto libera o funcionamento das instituições religiosas em cumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Confira na íntegra o DECRETO 34.021, de 4 de abril de 2021.
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DO DECRETO 34.005, DE 27 DE MARÇO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e
- CONSIDERANDO o Estado de Calamidade Pública e a Situação de Emergência em Saúde vigentes no Estado do Ceará por conta da COVID-19, nos termos, respectivamente, do Decreto Legislativo 543, de 3 de abril de 2020, e do Decreto 33.510, de 16 de março de 2020;
- CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Governo do Estado vem pautando sua postura no combate à Pandemia, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos da Saúde;
- CONSIDERANDO o disposto no Decreto 33.965, de 4 de março de 2021, que disciplina o Isolamento Social Rígido no Estado do Ceará, como medida de combate à COVID-19;
- CONSIDERANDO as disposições do Decreto 34.005, de 27 de março de 2021, que prorrogou, na última semana, a referida política de isolamento social em todo o Estado;
- CONSIDERANDO o resultado de deliberação havida no âmbito de comitê estratégico incumbido da definição das medidas de Isolamento Social no Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, autoridades de governos e representantes dos Poderes constituídos;
- CONSIDERANDO que, embora os números venham indicando uma melhora dos dados da COVID-19 no Estado, por conta justamente das medidas de isolamento social rígido, o cenário da Pandemia ainda inspira preocupação quanto à capacidade de atendimento da Rede de Saúde Pública e Privada, o que, para os especialistas, torna impositiva a prorrogação das disposições do Decreto 34.005, de 27 de março de 2021, DECRETA:
- Artigo 1º - Fica prorrogado, até o dia 11 de abril de 2021, no Estado do Ceará, o isolamento social nos termos do Decreto 34.005, de 27 de março de 2021.
- Artigo 2º - Em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Arguição Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 701-MG), as instituições religiosas, no período de Isolamento Social, poderão funcionar, no Estado do Ceará, nos termos da referida decisão, enquanto estiver surtindo efeitos. Parágrafo único. Não obstante o disposto no “caput”, deste artigo, permanece a recomendação às instituições religiosas para que continuem procedendo a suas celebrações de forma virtual.
- Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana-GOVERNADOR DO ESTADO.
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