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Nota Econômica

- Por tudo o que consta dos autos, merecem acolhimento os Embargos de Declaração da União, devendo ser tornado nulo o acordo homologado às folhas 631/637, restabelecendo a falência. ISTO POSTO, acolho os Embargos de Declaração de folhas 659/664, para revogar a homologação do acordo de folhas 631/637, e restabelecer o decreto falimentar da empresa MAIS SABOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES EIRELI, devendo-se dar prosseguimento à falência, com integral cumprimento às determinações constantes na sentença de quebra, prolatada às folhas. 319/332”, juiz Cláudio de Paula Pessoa.



A decisão do juiz Cláudio de Paula Pessoa atendeu a pedido de um dos credores da empresa Refrigerantes Mais Sabor, a Meplast Distribuidora de Produtos Plástico Ltda. A fábrica, localizada na Vila União-Fortaleza-Ceará, foi fechada.

A Metaplast chegou a celebrar acordo com a Mais Sabor. No entanto, a sentença que homologou o acordo entre a credora e a devedora deixou de observar precedentes que indicavam “expressamente que somente seria possível a revogação da decretação da falência nos casos em que a empresa falida não é insolvente”.

Em dívidas, a Mais Sabor soma R$ 300 milhões. A parte que envolve a Metaplast é de R$ 7,5 milhões. Nos autos, o juiz chegou a afirmar que:

- É de bom alvitre ressaltar que este juízo possui entendimento no sentido de que a falência deve ser evitada, ou, em caso de já ter ocorrido a sua decretação, obstado o seu prosseguimento, quando estiverem presentes as condições que demonstrem sua viabilidade econômica; capacidade de funcionamento satisfatório e desenvolvimento empresarial, aplicando-se, assim, o Princípio da Preservação da Empresa”.

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