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O novo Código Florestal e a Exigência da Reserva Legal

Com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos, além de promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa, a Reserva Legal trata-se de uma exigência prevista no Código Florestal antigo, tendo sido mantida quando do advento do novo Código, por meio da Lei Federal nº 12651/2012.
Porém, diferentemente da lei anterior, a nova Lei criou o Cadastro Ambiental Rural com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Ainda em fase de implantação, tal Cadastro, segundo a Lei, é de cunho obrigatório para os imóveis rurais e tem um prazo de um ano, prorrogável uma única vez, por igual período, para que todos os imóveis sejam cadastrados. Para tanto, foi previsto um Acordo de Cooperação Técnica com os Estados e Municípios com o objetivo de dar escala ao processo de cadastramento, facilitando o acesso do proprietário ao órgão ambiental e aumentando o número de imóveis cadastrados.
Sem o cadastro, o proprietário rural não poderá usufruir de alguns benefícios estipulados no Novo Código Florestal, a exemplo da possibilidade de cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel. 
Também será criado um importante mercado de serviços ambientais, na medida em que o proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de Cota de Reserva Ambiental.
Porém, o referido cadastro ainda não se encontra implantado no Brasil. Para isso, é preciso ser publicada uma instrução normativa que regulamenta o processo de implementação do cadastro. 
Outrossim, mesmo depois de publicada a supra citada norma infra legal, apesar de o Ministério do Meio Ambiente já disponibilizar, no seu site, o Sistema Nacional Cadastro Ambiental Rural – CAR - que consiste num programa no qual o proprietário já pode fazer o cadastro do seu imóvel rural, os Estados e Municípios ainda carecem de um segundo programa, no qual, cada proprietário estará habilitado a enviar suas informações cadastradas para o Ministério do Meio Ambiente. Somente quando vencidas as questões acima, o prazo de um ano prorrogado por mais um para cadastro começará a correr e esse importante instrumento de controle ambiental restará efetivado. 
Tiago Andrade Lima - Titular de Direito Ambiental do Queiroz Cavalcanti Advocacia, mestre em Tecnologia Ambiental e especialista em Direito Público e em Direito Urbanístico. Foi também consultor jurídico na 
elaboração dos Projetos de Lei que instituíram o Sistema Estadual de Unidades de Conservação e a Política Estadual de Resíduos Sólidos em Pernambuco.

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