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Frangolândia condenado a pagar indenização de R$ 60,3 mil para cliente

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condena o supermercado Frangolândia a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 60.376,94 para idosa, que sofreu queda dentro do estabelecimento. A decisão, proferida é da relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.


De acordo com os autos, em dois de janeiro de 2008, a cliente estava andando pelo supermercado quando pisou em uma uva, que se encontrava no chão, e escorregou. Segundo a vítima, não houve qualquer socorro por parte de funcionários da empresa. Ela foi levantada do chão por clientes. O acidente ocasionou fratura no ombro direito da idosa, conforme exames realizados no Hospital São Mateus.

A mulher precisou passar por cirurgia e teve que pagar para o hospital um caução de R$ 47.533,00. Em face do ocorrido, a paciente foi diagnosticada com incapacidade grave e deformidade permanente. Por isso, ajuizou ação requerendo reparação moral e material.

Na contestação, a empresa alegou que a cliente não apresentou elementos probatórios do fato ocorrido, pois não mostrou que a uva que se encontrava no local a fez escorregar.

Em setembro de 2018, o Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou o supermercado a pagar indenização de R$ 10.376,94 por danos materiais, mais R$ 50 mil pelos danos morais.

Pleiteando mudar a sentença, a empresa ingressou com apelação (0489455-17.2010.8.06.0001) no TJCE, sustentando os mesmos argumentos da contestação, além de requerer a diminuição do valor “exorbitante” da indenização moral.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, por unanimidade. Segundo o relator, o Juízo de 1º Grau “deixou claro ser fato incontroverso que a autora não foi socorrida pelos funcionários do recorrido, os quais permaneceram inertes deixando o auxílio para outros clientes presentes no local, bem como ser incontroverso que, após a queda, a recorrida está impossibilitada de exercer suas atividades normais”.

Em relação ao dano moral, o desembargador Carlos Alberto afirma que “não vê motivo para a diminuição requerida, pois, em atenção a razoabilidade e a proporcionalidade do presente caso, a quantia de R$ 50.000,00 está bem fixada já que está dentro do espectro dos valores arbitrados pelo Supremo Tribunal de Justiça”. O relator acrescentou que “a testemunha ainda confirmou que o acidente ocorreu por negligência do supermercado e que nenhum funcionário prestou socorro”.

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