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MPF investiga redução de consulta para pacientes com Câncer em Barbalha

O Ministério Público Federal (MPF) investiga a redução da oferta de consultas para pacientes com câncer pelo Centro de Oncologia do Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo, em Barbalha. A medida, de acordo a Secretaria de Saúde do município, ocasionou a formação de filas de espera e o consequente descumprimento da lei que assegura o início do tratamento de neoplasia maligna em até 60 dias.


Já, segundo informações do hospital, o problema estaria sendo acarretado por insuficiência de recursos repassados pela Secretaria Municipal de Saúde de Barbalha, que estaria deixando de pagar o necessário para atender toda a população dentro do tempo exigido pela lei.

Recomendação expedida pelo MPF em 2017 e um acordo feito pelo órgão com a unidade de saúde no mesmo ano previam o atendimento de pacientes dentro do prazo legal e estabeleciam compromissos da unidade hospitalar com adoção de medidas para cumprir cronograma de atendimento e para manter atualizadas e transparentes informações sobre a fila de espera por tratamento. Também havia a previsão de repasse de recursos pelo Município de Barbalha para o hospital.

Como medida para instruir o procedimento que apura o caso e que tramita na unidade do MPF em Juazeiro do Norte, o procurador da República Rafael Rayol decidiu requisitar ao hospital e à coordenação da Central de Regulação do Sistema Único de Saúde-SUS (21ª Cresus) informações detalhadas sobre o quadro clínico de pacientes, cumprimento do prazo para procedimentos iniciais de tratamento e a relação completa da fila, entre outros dados. Outra medida será o agendamento de reunião com representantes das dessas duas entidades e da Secretaria de Saúde de Barbalha. A data ainda será definida.

O QUE DIZ A LEI - 
Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012:

  • Artigo 2º - O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
  • Parágrafo 1º - Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput , considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.

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