O Novo Decreto de Combate ao Coronavírus no Ceará 33904, publicado na edição desta quinta-feira (21) do Diário Oficial do Estado (DOE), assinado pelo governador Camilo Santana (P) com validade até 31 de janeiro de 2021 prevê em seu Artigo 5:
Para Enfrentamento da Covid-19, serão adotadas, no Estado, as seguintes medidas:
- I - Proibição do uso de espaços comuns e equipamentos de Lazer, em Condomínios de Praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, ensejando o descumprimento da regra a interdição do correspondente espaço, sem prejuízo da imposição ao Condomínio das demais sanções previstas na Legislação;
- II - Aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços comuns e de equipamentos de lazer em Condomínios Residenciais, Barracas de Praia e Clubes, no tocante à obediência às regras de Protocolo Sanitário já existente, evitando, especialmente, aglomerações;
- III - Recomendação para o não deslocamento de pessoas em viagens intermunicipais, especialmente de Fortaleza para municípios do Interior Cearense, exceto para fins de trabalho, acesso a atividades essenciais ou moradia, permanente ou eventual, respeitada as regra de proibição de Aglomeração;
- IV – Intensificação da fiscalização do Serviço de Transporte Público Municipal e Intermunicipal de passageiros, como garantia de que sejam observadas todas as medidas sanitárias necessárias ao seguro desempenho da atividade;
- V – Aplicação de multa e interdição imediata, por sete dias, do funcionamento de estabelecimentos que descumpram as Normas Sanitárias estabelecidas para a atividade, ampliado esse prazo para 30 dias em caso de reincidência, sem prejuízo de nova aplicação de multa.
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