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Jair Bolsonaro é preso em Brasília



O ex-presidente Jair Bolsonaro foi preso na manhã deste sábado (22.11.2025). Em Nota, a Polícia Federal informou, que cumpriu um Mandado de Prisão Preventiva em cumprimento a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

- A Polícia Federal cumpriu neste sábado (22/11), em Brasília/DF, um mandado de prisão preventiva em cumprimento a decisão do Supremo Tribunal Federal", destaca Nota da PF.
Nesta sexta-feira (21.11) o senador Flávio Bolsonaro (PL) convocou, pelas redes sociais uma vigília de orações próxima à casa onde Bolsonaro cumpre prisão domiciliar desde o dia 4 de agosto.

Também nesta sexta (21), a defesa de Jair Bolsonaro pediu ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), a concessão de prisão domiciliar humanitária ao ex-presidente.

Segundo os advogados, Bolsonaro tem doenças permanentes, que demandam "acompanhamento médico intenso" e, por esse motivo, o ex-presidente deve continuar em prisão domiciliar. O pedido da defesa pretende evitar que Bolsonaro seja levado para o presídio da Papuda, em Brasília.

Condenado a 27 anos e três meses de prisão na ação penal do Núcleo 1 da trama golpista, Bolsonaro e os demais réus podem ter as penas executadas nas próximas semanas.

Bolsonaro cumpre prisão domiciliar desde 4 de agosto, determinada após o descumprimento de medidas cautelares já fixadas pelo STF. Ele estava usando tornozeleira eletrônica e proibido de acessar embaixadas e consulados, de manter contato com embaixadores e autoridades estrangeiras e de utilizar redes sociais, direta ou indiretamente, inclusive por intermédio de terceiros.
Com informações da Agência Brasil.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, decretou neste sábado (22) a prisão preventiva do ex-presidente da República Jair Messias Bolsonaro. A medida, tomada no âmbito da Petição (Pet) 14129, substitui a prisão domiciliar anteriormente imposta e foi motivada por novos elementos que indicam risco concreto de fuga e ameaça à ordem pública, especialmente diante da iminência do trânsito em julgado da condenação na Ação Penal (AP) 2668. Ele deve ser recolhido na Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal, onde passará por audiência de custódia neste domingo (23).

Fundamentos da decisão

Segundo o ministro relator, a decisão baseou-se em fatos novos apresentados pela Polícia Federal, corroborados pela manifestação da Procuradoria-Geral da República, que apontam: risco iminente de fuga a partir de ocorrência de violação do equipamento de monitoramento eletrônico (tornozeleira) à 0h08min do dia 22/11, indicando tentativa de rompimento do dispositivo.

Na decisão, o relator ainda apontou a possibilidade de deslocamento para embaixadas próximas à residência, considerando que as investigações relaram um antecedente de planejamento de pedido de asilo em representação diplomática.

Citou, ainda, recente fuga de outros réus e aliados políticos, indicando a adoção de estratégia semelhante por outros integrantes do mesmo núcleo investigado.

O ministro ressaltou tentativa de obstrução e fiscalização da prisão domiciliar a partir de convocação pública para uma vigília nas proximidades da residência de Bolsonaro, feita por parlamentar e familiar do réu, com potencial de gerar aglomeração de apoiadores e dificultar o cumprimento das medidas cautelares. Essa mobilização seria um possível meio para dificultar ações de fiscalização e permitir eventual fuga, reproduzindo estratégias anteriormente identificadas na investigação de atos antidemocráticos.

O ministro destacou ainda que Bolsonaro já havia violado medidas anteriormente impostas, incluindo o uso indevido de redes sociais e condutas que contrariavam regras da prisão domiciliar.

Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal

Diante da proximidade do trânsito em julgado da condenação a 27 anos e 3 meses de reclusão, o STF considerou que a manutenção da prisão domiciliar não era capaz de neutralizar o risco de manter o réu em prisão domiciliar, mesmo com o uso de monitoramento eletrônico e acompanhamento policial permanente.
Determinações complementares

A decisão determinou o cumprimento do mandado de prisão pela Polícia Federal no período da manhã do dia 22/11, sem algemas e sem exposição midiática. A audiência de custódia será por videoconferência neste domingo (23/11).

Confira as medidas determinadas:

• Atendimento médico permanente ao custodiado.

• Necessidade de autorização prévia do STF para quaisquer visitas, exceto advogados e equipe médica.

• Cancelamento das autorizações de visitas concedidas no âmbito da AP 2668.

A decisão será submetida a referendo da Primeira Turma do STF em sessão virtual extraordinária convocada para segunda-feira (24/11).

PETIÇÃO 14.129 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQTE.(S) : SOB SIGILO ADV.(A/S) : SOB SIGILO AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO 
Trata-se de Pet instaurada a partir de representação da Polícia Federal pela decretação de diversas medidas cautelares em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO (Ofício nº 2817463/2025 - CCINT/CGCINT/DIP/PF), em face de sua participação nos mesmos delitos de EDUARDO NANTES BOLSONARO, ou seja, pelos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1 º, da Lei 12.850/13) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal). 

A Procuradoria-Geral da República foi devidamente intimada para sobre a representação da Polícia Federal e se manifestou pela imposição de diversas medidas cautelares em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO (petição STF nº 97.450/2025). 

Em decisão de 17/7/2025, nos autos da Pet 14.129/DF, determinei a imposição das seguintes medidas em relação a JAIR MESSIAS BOLSONARO: 
  • 1) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA COM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, A PARTIR DAS 19H ATÉ AS 6H DE SEGUNDA A SEXTA FEIRAS E INTEGRAL NOS FINS DE SEMANA, FERIADOS E DIAS DE FOLGA;
  • 2) Proibição de aproximação e acesso a locais sedes das Embaixadas e Consulados de países estrangeiros. 
  • 3) Proibição de manter contatos com Embaixadores ou quaisquer autoridades estrangeiras, bem como com os demais réus e investigados das Ações Penais 2.668/DF, AP 2.693/DF, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221 PET 14129 / DF 2 AP 2.694/DF, AP 2.695/DF, Inq. 4.995/DF e Pet 12.100/DF, inclusive por intermédio de terceiros;
  • 4) Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros. A PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em Sessão Virtual extraordinária realizada entre 18/7/2025 e 21/7/2025, referendou a decisão proferida em 17/7/2025, que decretou as medidas cautelares em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO. Em decisão de 21/7/2025, consignei que a medida cautelar de proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros, imposta a JAIR MESSIAS BOLSONARO inclui, obviamente, as transmissões, retransmissões ou veiculação de áudios, vídeos ou transcrições de entrevistas em qualquer das plataformas das redes sociais de terceiros, não podendo o investigado se valer desses meios para burlar a medida, sob pena de imediata revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Na mesma data, foram divulgadas diversas postagens nas redes sociais, em que o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO exibe o aparelho de monitoramento eletrônico, proferindo discurso para ser exibido nas plataformas digitais, razão pela qual determinei a intimação dos advogados regularmente constituídos para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, prestassem esclarecimentos sobre o descumprimento das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Em 22/7/2025, nos autos da AP 2.668/DF, os advogados de JAIR MESSIAS BOLSONARO apresentaram esclarecimentos e opuseram embargos de declaração (eDoc. 1.497).
Em decisão de 24/7/2025, mantive as medidas cautelares impostas, ressaltando novamente que, dentre elas, inexiste qualquer proibição de concessão de entrevistas ou discursos públicos ou privados. Pelos Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221 PET 14129 / DF 3 mesmos fundamentos, rejeitei os embargos de declaração opostos por JAIR MESSIAS BOLSONARO. Em 3/8/2025, a imprensa noticiou a participação de JAIR MESSIAS BOLSONARO, por meio do uso das redes sociais, nos atos realizados por seus apoiadores, em que foram utilizadas bandeiras dos Estados Unidos da América, com apoio às tarifas impostas ao Brasil para coagir o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em decisão de 4/8/2025, em face do reiterado descumprimento das medidas cautelares impostas anteriormente, decretei a prisão domiciliar de JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF 453.178.287-91), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial, acrescida das seguintes medidas cautelares: 
  • 1) Proibição de visitas, salvo de seus advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, além de outras pessoas previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Os visitantes autorizados por esta SUPREMA CORTE, nesta decisão ou a partir de requerimentos formulados nos autos, FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDOS de utilizar celulares, tirar fotos ou gravar imagens; 
  • 2) Proibição de uso de celular, diretamente ou por intermédio de terceiros. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, mantive as seguintes medidas cautelares, impostas na decisão proferida em 17/7/2025: 
  • 3) Proibição de manter contatos com Embaixadores ou quaisquer autoridades estrangeiras, bem como com os demais réus e investigados das Ações Penais 2.668/DF, AP 2.693/DF, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221 PET 14129 / DF 4 AP 2.694/DF, AP 2.695/DF, Inq. 4.995/DF e Pet 12.100/DF, inclusive por intermédio de terceiros, que, desde já, ESTÃO PROIBIDOS DE REALIZAÇÃO DE QUALQUER VISITA AO RÉU. 
  • 4) Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros. Ressaltei, ainda, que descumprimento das regras da prisão domiciliar ou de qualquer uma das medidas cautelares implicará na sua revogação e na decretação imediata da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Considerando a sua utilização para fins ilícitos e para o descumprimento das medidas cautelares impostas, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal, determinei a busca e apreensão de quaisquer celulares em posse de JAIR MESSIAS BOLSONARO. A PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria, julgou totalmente procedente a AP 2.668/DF para: CONDENAR o réu Jair Messias Bolsonaro, por maioria, aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado. CONDENAR também a pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 2 (dois) salários-mínimos, vigente à época do fato, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX; Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221 PET 14129 / DF
  • 5 Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão. Excluído desta condenação o réu MAURO CESAR BARBOSA CID, por não constar no acordo de colaboração premiada. A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda, - DECRETAR, por maioria, a perda do mandato eletivo do réu Alexandre Ramagem Rodrigues, nos termos do artigo 55, III e § 3º da Constituição Federal, que deverá ser declarada pela Mesa da Câmara dos Deputados e determinar que o Presidente da Câmara dos Deputados seja oficiado, para os fins do artigo 55, III, e § 3º, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, vencido o Ministro LUIZ FUX; - DECRETAR, por maioria, a perda dos cargos de Delegados Federais dos réus Alexandre Ramagem Rodrigues e Anderson Gustavo Torres, nos termos do artigo 92, I, ‘b’ do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoção das providências cabíveis, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, vencido o Ministro LUIZ FUX; - DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus Alexandre Ramagem Rodrigues, Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Jair Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221 PET 14129 / DF
  • 6 Messias Bolsonaro, Mauro Cesar Barbosa Cid, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto, pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada; Por fim, a PRIMEIRA TURMA determinou que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeçam-se guias de execução definitiva; (c) Oficie-se o Presidente da Câmara dos Deputados, para os fins do artigo 55, III, e § 3º, da Constituição Federal; (d) Oficie-se ao Procurador Geral do Ministério Público Militar e à Presidência do Superior Tribunal Militar para, nos termos do art. 142, § 3º, VI e VII, da Constituição Federal, decidir sobre a perda do posto e da patente dos réus Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Jair Messias Bolsonaro, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, Walter Souza Braga Netto e Almir Garnier. Em virtude do quantum da pena, o citado artigo não se aplica ao réu Mauro César Barbosa Cid; (e) Oficie-se, em relação aos réus Jair Messias Bolsonaro, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, Walter Souza Braga Netto, o Comandante do Exército; e, em relação ao réu Almir Garnier, o Comandante da Marinha, para conhecimento das providências do item anterior; (f) Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado; condenando os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. O acórdão condenatório foi publicado em 22/10/2025 (eDoc. 2.187). Em 27/10/2025, o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO opôs embargos de declaração alegando omissões e contradições no acórdão condenatório (eDoc. 2.247). Em Sessão Virtual realizada entre 7/11/2025 e 14/11/2025, a PRIMEIRA TURMA deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo réu JAIR MESSIAS BOLSONARO (AP 2.668 ED-sétimos, Rel. Min. ALEXANDRE Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221 PET 14129 / DF 7 DE MORAES, DJe de 18/11/2025). Em 21/11/2025, a autoridade policial representou pela reapreciação dos fundamentos da medida cautelar anteriormente pleiteada nesta Pet 14.129/DF, para “que a prisão domiciliar atualmente deferida seja substituída pelo recolhimento cautelar imediato na Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal, local seguro e controlado, nos poucos dias que restam até o trânsito em julgado e a decisão final quanto cumprimento de pena na ação penal 2.668/DF, de maneira a se preservar a ordem pública e a segurança de todos os envolvidos” (eDocs. 163-164). Intimada, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO foi condenado pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, nos autos da AP 2.668/DF, à pena total de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, em regime inicial fechado. Em razão da iminência do trânsito em julgado do acórdão condenatório, inclusive com a rejeição unânime de embargos de declaração opostos pela Defesa do réu, verifica-se a adoção de estratégia para possibilitar a sua fuga do distrito da culpa e para se furtar à aplicação da lei penal, conforme informa a autoridade policial: “2 - DOS FATOS NOVOS Na presente data, esta Diretoria de Inteligência Policial identificou acontecimentos com potencial de prejudicar o cumprimento de eventuais medidas judiciais decorrentes do trânsito em julgado da ação penal 2.668/DF, que possam vir a ser determinadas pelo Supremo Tribunal Federal.
A Informação de Polícia Judiciária 099/2025 identificou que teria sido convocada para o dia 22 de novembro de 2025 uma vigília em prol de JAIR MESSIAS BOLSONARO nas proximidades da residência deste, na cidade .de Brasília/DF. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221 PET 14129 / DF 8 Conforme descrito, no fim do dia da tarde desta sextafeira, 21 de novembro de 2025, FLAVIO BOLSONARO, filho de JAIR BOLSONARO, fez uma publicação em sua rede social X (@FlavioBolsonaro) convidando para uma “vigília pela saúde de Bolsonaro e pela liberdade do Brasil”, a ser realizada no dia 22/11, às 19h, próxima ao condomínio em que JAIR BOLSONARO reside. A postagem possui o seguinte conteúdo: “Vamos invocar o Senhor dos Exércitos! A oração é a verdadeira armadura do cristão. É por meio dela que vamos vencer as injustiças, as lutas e todas as perseguições. Tenho um convite especial para você: assista ao vídeo até o final! VIGÍLIA PELA SAÚDE DE BOLSONARO E PELA LIBERDADE NO BRASIL! Sábado, 22 de novembro, 19 horas, no balão do Jardim Botânico, na altura do condomínio Solar de Brasília 2.” (...) A postagem é, ainda, acompanhada por um vídeo, por meio do qual FLAVIO BOLSONARO incita adeptos do expresidente JAIR BOLSONARO a se deslocarem até as proximidades da residência do condenado. Diz: Você vai lutar pelo seu país ou assistir tudo do celular aí do sofá da sua casa? Eu te convido para lutar com a gente. Nesse primeiro momento, a gente vai buscar o Senhor dos Exércitos. Eu te convido para uma vigília que começa nesse sábado, dia 22 de novembro, a partir das sete da noite, aqui no balão do Jardim Botânico, na altura do condomínio do meu pai, o Solar de Brasília 2, pra orarmos pela saúde dele e pela volta da democracia no nosso país. Vamos pedir a Deus que aplique a sua justiça aos que perseguem tanta gente inocente e ajudam os verdadeiros bandidos a se manterem no poder. Não tem mal que dure para sempre e Deus fala na bíblia que a escuridão mais forte é exatamente a que precede a Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221 PET 14129 / DF 9 chegada da luz. E, se o momento é o mais difícil para a gente, pode ter certeza que Deus está no comando de tudo e muito em breve a luz vai vencer as trevas. Então, a luz nascerá nas trevas e a tua escuridão será como o meio-dia, Isaías 58:10. Te espero lá, porque a gente não vai desistir do Brasil de jeito nenhum. O Senador da República faz uso do mesmo modus operandi, empregado pela organização criminosa que tentou um golpe de Estado no ano de 2022, utilizando a metodologia da milicia digital para disseminar por múltiplos canais mensagens de ataque e ódio contra as instituições. Diz: (...) A nossa pátria não vai continuar nas mãos de ladrões, bandidos e ditadores. E, com a sua força, a força do povo, a gente vai reagir e resgatar o Brasil desse cativeiro que ele se encontra hoje. Quando os ímpios sobem ao poder, o povo se esconde. Mas quando eles perecem, os justos se multiplicam. Provérbios 28:28. Vem com a gente, vamos lutar. Te espero aqui. (...) Até o momento, a referida publicação conta com 62,1 mil visualizações e mais de dois mil compartilhamentos nas redes sociais. Em adição, salienta-se que notícias sobre a referida convocação de FLAVIO BOLSONARO têm sido veiculada nos veículos de comunicação, conforme descrito na referida IPJ. Os elementos informativos apresentados evidenciam a possibilidade concreta de que a vigília convocada ganhe grande dimensão, com a concentração de centenas de adeptos do expresidente nas imediações de sua residência, estendendo-se por muitos dias, de forma semelhante às manifestações estimuladas pela organização criminosa nas imediações de instalações militares, especialmente no final do ano de 2022, com efeitos, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221 PET 14129 / DF 10 desdobramentos e consequências imprevisíveis. Tal fato tem o condão de gerar um grave dano à ordem pública, podendo inclusive inviabilizar o cumprimento de eventuais medidas em decorrência do trânsito em julgado da ação Penal 2.668/DF, ou exigir o indesejável emprego de medidas coercitivas pelas forças de segurança pública para o seu cumprimento, colocando em risco a segurança de moradores do condomínio de residência e imediações, apoiadores, policiais designados para a missão e até mesmo o condenado e seus familiares. Ademais, considerando as técnicas empregadas por integrantes da organização criminosa, o tumulto nos arredores da residência do condenado, poderá criar um ambiente propício para sua fuga, frustrando a aplicação da lei penal. Conforme já exposto ao longo da investigação que tramitou nos autos da Pet. 12.100/DF, a organização criminosa elaborou um plano, utilizando técnicas militares com o objetivo de garantir a fuga de JAIR BOLSONARO caso a tentativa de Golpe de Estado fosse frustrada. Tal plano, conforme a doutrina militar, possui a nomenclatura de RAFE-LAFE. Além disso, a Polícia Federal também trouxe ao juízo informações que o condenado na mesma ação penal, ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, evadiu-se do país com a finalidade de se furtar a aplicação da lei penal, estando atualmente na cidade de Miami, nos Estados Unidos”. Na data de 21/11/2025, o filho do réu, Senador da República Flávio Bolsonaro, publicou vídeo na rede social ‘X’, por meio do qual convoca manifestantes para uma “VIGÍLIA PELA SAÚDE DE BOLSONARO E PELA LIBERDADE NO BRASIL!”, a ser realizada no sábado, dia 22/11/2025, às 19h, no balão do Jardim Botânico, na altura do condomínio Solar de Brasília 2. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221 PET 14129 / DF 11 O conteúdo da convocação para a referida “vigília” indica a possível tentativa da utilização de apoiadores do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, em aglomeração a ser realizada no local de cumprimento de sua prisão domiciliar, com a finalidade de obstruir a fiscalização das medidas cautelares e da prisão domiciliar pela Polícia Federal e pela Polícia Polícia Penal do Distrito Federal. Quanto ao ponto, verifica-se que as manifestações do filho do réu no referido vídeo revelam o caráter beligerante em relação ao Poder Judiciário, notadamente o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em reiteração da narrativa falsa no sentido de que a condenação do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO seria consequência de uma “perseguição” e de uma “ditadura” desta SUPREMA CORTE. Assim se manifestou o Senador Flávio Bolsonaro: Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221 PET 14129 / DF 12 “Você vai lutar pelo seu país ou assistir tudo do celular aí no sofá da sua casa? Eu te convido para lutar com a gente. Nesse primeiro momento, a gente vai buscar o Senhor dos Exércitos. Eu te convido para uma vigília que começa nesse sábado, dia 22 de novembro, a partir das sete da noite, aqui no balão do Jardim Botânico, na altura do condomínio do meu pai, o Solar de Brasília 2, pra orarmos pela saúde dele e pela volta da democracia no nosso país. Vamos pedir a Deus que aplique a sua justiça aos que perseguem tanta gente inocente e ajudam os verdadeiros bandidos a se manterem no poder. Não tem mal que dure pra sempre e Deus fala na Bíblia que a escuridão mais forte é exatamente a que precede a chegada da luz. E se o momento é o mais difícil pra gente, pode ter certeza que Deus tá no comando de tudo e muito em brave a luz vai vencer as trevas! Então a luz nascerá nas trevas e a tua escuridão será como meio-dia. Isaías 58:10. Te espero lá porque a gente não vai desistir do Brasil de jeito nenhum. A nossa pátria não vai continuar nas mãos de ladrões, bandidos e ditadores. E com a sua força - a força do povo - a gente vai reagir e resgatar o Brasil desse cativeiro que ele se encontra hoje. Quando os ímpios sobem ao poder, o povo se esconde, mas quando eles perecem, os justos se multiplicam. Provérbios 28:28. Vem com a gente, vamos lutar! Te espero aqui.” Embora a convocação de manifestantes esteja disfarçada de “vigília” para a saúde do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, a conduta indica a repetição do modus operandi da organização criminosa liderada pelo referido réu, no sentido da utilização de manifestações populares criminosas, com o objetivo de conseguir vantagens pessoais. Neste caso, a Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221 PET 14129 / DF 13 eventual realização da suposta “vigília” configura altíssimo risco para a efetividade da prisão domiciliar decretada e põe em risco a ordem pública e a efetividade da lei penal. O tumulto causado pela reunião ilícita de apoiadores do réu condenado tem alta possibilidade de colocar em risco a prisão domiciliar imposta e a efetividade das medidas cautelares, facilitando eventual tentativa de fuga do réu. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido da decretação da prisão em razão da fuga do distrito da culpa, quando demonstrada a pretensão de se furtar à aplicação da lei penal: EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FORAGIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. 
  • 1. Risco à aplicação da lei penal caracterizado pelo comportamento processual do paciente que se evadiu do distrito da culpa, permanecendo foragido por cerca de três anos. Justificada, portanto, a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, uma vez que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria delitivas.
  • 2. Habeas corpus denegado. (HC 112753, Red. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, DJe 7/6/2013) Habeas corpus. 
  • 2. Homicídio qualificado nas modalidades tentada e consumada. Prisão preventiva decretada.
  • 3. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da instrução criminal. Fundado receio de reiteração delitiva. Fuga do distrito da culpa. 
  • 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é válido o decreto cautelar fundamentado na fuga do distrito da culpa, notadamente quando demonstrada a pretensão de se furtar à aplicação da lei penal, sob pena de o deslinde do Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221 PET 14129 / DF 14 crime em questão ficar à mercê de seu suposto autor. 
  • 5. Ordem denegada. (HC 130507, Rel. Min, GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2015) Importante destacar, ainda, que o condomínio do réu está localizado a cerca de 13 km (treze quilômetros) do Setor de Embaixadas Sul de Brasília/DF, onde fica localizada a embaixada dos Estados Unidos da América, em uma distância que pode ser percorrida em cerca de 15 (quinze) minutos de carro. Rememoro que o réu, conforme apurado nestes autos, planejou, durante a investigação que posteriormente resultou na sua condenação, a fuga para a embaixada da Argentina, por meio de solicitação de asilo político àquele país. Além disso, o Centro de Integração de Monitoração Integrada do Distrito Federal comunicou a esta SUPREMA CORTE a ocorrência de violação do equipamento de monitoramento eletrônico do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, às 0h08min do dia 22/11/2025. A informação constata a intenção do condenado de romper a tornozeleira eletrônica para garantir êxito em sua fuga, facilitada pela confusão causada pela manifestação convocada por seu filho. Não bastassem os gravíssimos indícios da eventual tentativa de fuga do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO acima mencionados, é importante destacar que o corréu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, a sua aliada política CARLA ZAMBELLI, ambos condenados por esta SUPREMA CORTE; e o filho do réu, EDUARDO NANTES BOLSONARO, denunciado pela Procuradoria-Geral da República no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também se valeram da estratégia de evasão do território nacional, com objetivo de se furtar à aplicação da lei penal. Especificamente no caso de CARLA ZAMBELLI e EDUARDO BOLSONARO NANTES BOLSONARO, a fuga, além da tentativa de impedir a aplicação da lei penal, também teve como propósito a continuidade do comentimento dos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de investigação de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221 PET 14129 / DF 15 infração penal que envolva organização criminosa (art. 2º, § 1 º, da Lei 12.850/13) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359- L do Código Penal). A repetição do modus operandi da convocação de apoiadores, com o objetivo de causar tumulto para a efetivação de interesses pessoais criminosos; a possibilidade de tentativa de fuga para alguma das embaixadas próxima à residência do réu; e a reiterada conduta de evasão do território nacional praticada por corréu, aliada política e familiar evidenciam o elevado risco de fuga de JAIR MESSIAS BOLSONARO. No caso de JAIR MESSIAS BOLSONARO, a sua recente condenação nos autos da AP 2.668/DF e a proximidade do trânsito em julgado do acórdão condenatório, bem como as novas informações trazidas aos autos no sentido da convocação de apoiadores para uma “vigília” no condomínio residencial do réu, indicam alta possibilidade de tentativa de fuga, o que, nos termos da pacífica jurisprudência desta SUPREMA CORTE, autoriza a decretação da prisão preventiva. Por fim, ressalte-se que foram adotados todos as medidas possíveis para a manutenção da prisão domiciliar de JAIR MESSIAS BOLSONARO, inclusive com monitoramento integral e destacamento de equipes da Polícia Federal e Polícia Penal do Distrito Federal e realização de escoltas policiais para deslocamentos, não se mostrando possível, porém, a manutenção desse aparato para cessar o periculum libertatis do réu. O desrespeito à Constituição Federal, à Democracia e ao Poder Judiciário permanece por parte da organização criminosa. Mesmo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tendo condenado seu núcleo crucial por Atentado ao Estado Democrático de Direito e Golpe de Estado, a organização criminosamente articulou a fuga de um dos condenados, ALEXANDRE RAMAGEM, e, agora, pretende reviver os acampamentos ilegais que geraram o deplorável dia 8/1/2023, utilizando-se de influência política por parte do filho do líder da organização criminosa JAIR MESSIAS BOLSONARO. O vídeo gravado por Flávio Bolsonaro incita o desrespeito ao texto Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221 PET 14129 / DF 16 constitucional, à decisão judicial e às próprias Instituições, demonstrando que não há limites da organização criminosa na tentativa de causar caos social e conflitos no País, em total desrespeito à DEMOCRACIA. A Democracia brasileira atingiu a maturidade suficiente para afastar e responsabilizar patéticas iniciativas ilegais em defesa de organização criminosa responsável por tentativa de golpe de Estado no Brasil. Primeiro, um dos filhos do líder da organização criminosa, Eduardo Bolsonaro, articula criminosamente e de maneira traiçoeira contra o próprio País, inclusive abandonando seu mandato parlamentar. Na sequência, o outro filho do líder da organização criminosa, Flávio Bolsonaro, insultando a Justiça de seu País, pretende reeditar acampamentos golpistas e causar caos social no Brasil, ignorando sua responsabilidade como Senador da República. A Procuradoria-Geral da República se manifesta no seguinte sentido: “Diante da urgência e gravidade dos novos fatos apresentados, a Procuradoria-Geral da República não se opõe à providência indicada pela Autoridade Policial (Ofício n. 4525036/2025 – CCINT/CGCINT/DIP/PF)”. Diante do exposto, nos termos da representação da Polícia Federal, da concordância da Procuradoria-Geral da República e do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal, converto as medidas cautelares anteriormente impostas e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF 453.178.287-91). DETERMINO, ainda:
  • (a) a realização de AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA de JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF 453.178.287-91), por videoconferência, no dia 23/11/2025, às 12h, na Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal. 
  • (b) a disponibilização de atendimento médico em tempo Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221 PET 14129 / DF 17 integral ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, em regime de plantão; 
  • (c) que todas as visitas deverão ser previamente autorizadas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, salvo dos advogados regularmente constituídos e com procuração nos autos, bem como da equipe médica que acompanha o tratamento de saúde do réu;
  • (d) o cancelamento de todas as autorizações de visitas deferidas ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO nos autos da AP 2.668/DF. Expeça-se o mandado de prisão, destinado à Polícia Federal, que deverá ser cumprido no dia 22/11/2025, no período da manhã, observando que a medida deverá ser cumprida com todo o respeito à dignidade do ex-Presidente da República JAIR MESSIAS BOLSONARO, sem a utilização de algemas e sem qualquer exposição midiática. O réu deverá ser recolhido na Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal. Nos termos do § 4º do art. 21-B do Regimento Interno do STF, SOLICITO ao PRESIDENTE da PRIMEIRA TURMA, Min. FLÁVIO DINO, a convocação de sessão virtual extraordinária da PRIMEIRA TURMA para referendo desta decisão, a ser realizada no dia 24/11/2025. 
Ciência à Procuradoria-Geral da República. Publique-se após o cumprimento da medida determinada, com juntada de cópia desta decisão aos autos da AP 2.668/DF. Cumpra-se. Brasília, 22 de novembro de 2025. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 37C1-8EB8-41D1-D900 e senha 3C64-2B2F-8133-3221
  • Michelle Bolsonaro"Neste momento, estou no Ceará aguardando voo para Brasília. Nossa vice-presidente do PL Mulher, vereadora de Fortaleza, Priscila Costa, e a deputada federal Rosana Vale conduzirão o encontro do PL Mulher em Caucaia. Levantarei os meus olhos para os montes, de onde vem o meu socorro. 2 O meu socorro vem do Senhor que fez o céu e a terra. 3 Não deixará vacilar o teu pé; aquele que te guarda não tosquenejará. 4 Eis que não tosquenejará nem dormirá o guarda de Israel. 5 O Senhor é quem te guarda; o Senhor é a tua sombra à tua direita. 6 O sol não te molestará de dia nem a lua de noite. 7 O Senhor te guardará de todo o mal; guardará a tua alma. 8 O Senhor guardará a tua entrada e a tua saída, desde agora e para sempre. Eu confio no Senhor!”

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