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Fortaleza regulamenta igrejas e academias como atividades essenciais


Foram publicados no Diário Oficial do Município desta quinta-feira (22) os decretos 14.991 e 14.992, que regulamentam respectivamente as leis 11.080, sobre funcionamento de templos e cultos como atividade essencial, e 11.079, sobre a prática da atividade física também como essencial. Mesmo com a regulamentação, o funcionamento das atividades está condicionado aos termos dos decretos de isolamento social vigentes em razão da pandemia do novo coronavírus.

O Decreto 14.991 estabelece normas e medidas sanitárias para o funcionamento presencial de igrejas e templos em períodos de calamidade pública. Entre as normas, estão previstas a aferição de temperatura, obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel 70% ou sanitizantes de efeito similar, garantia de higienização contínua do ambiente, além do cumprimento de regras que garantam o distanciamento social.

Dentre outras deliberações, o decreto assegura o atendimento individual de assistência a fiéis. A realização de procissões, antes ou após o término das celebrações, poderá ocorrer exclusivamente na forma de
carreatas, respeitadas as medidas sanitárias municipais.

No artigo 8° do decreto, consta que, para sua aplicação, deverão ser observadas prioritariamente as regras sanitárias de âmbitos nacional e estadual, destinadas à prevenção e controle de calamidade pública relacionada à Saúde.

Prática de atividades físicas - Já o decreto 14.992 estabelece normas para funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviços para a prática da atividade física, incluindo academias de ginástica, academias de dança, estúdios de musculação, de esporte, de artes marciais e congêneres, de pequeno, médio e grande porte, públicos e privados.

Conforme o texto, os estabelecimentos deverão cumprir medidas em períodos de calamidade pública relacionada à saúde. Entre elas, estão previstas as adequações dos espaços a fim de garantir o cumprimento de protocolos sanitários, desde a chegada dos praticantes, tempo de espera, realização dos exercícios, saída, entre eles, layout, sinalizações de distanciamento mínimo e procedimentos de higienização.

Também são detalhadas normas sanitárias, que incluem: aferição de temperatura corporal; uso de máscara; disponibilização de pia, sabão, papel toalha, lixeiras com acionamento por pedal e álcool em gel 70% ou sanitizantes de efeito similar, por meio de dispensadores fixos ou móveis; garantia de atendimento restrito a horários previamente agendados; demarcação de espaços para cumprimento do distanciamento social; entre outras determinações.

Ainda de acordo com o decreto, a prática de atividades físicas individuais em espaços públicos, abertos ao ar livre, em períodos de calamidade pública relacionada à Saúde, somente poderá ocorrer nas condições e limites estabelecidos em decretos municipais e estaduais específicos.

No Artigo 7º do decreto, consta que, para sua aplicação, deverão ser observadas prioritariamente as regras sanitárias de âmbitos nacional e estadual, destinadas à prevenção e controle de calamidade pública relacionada à Saúde.

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