O MPCE também requer que a imprensa se abstenha de veicular, antes de 27 de setembro, qualquer matéria paga (por pré-candidatos, partidos, terceiros ou mesmo pelo próprio veículo) que divulgue pré-candidatura, qualidades pessoais e profissionais do pré-candidato ou ações por ele empreendidas ou a empreender, com ou sem pedido de voto. Para o promotor eleitoral Alan Moitinho, a Lei nº 9.504/97 autoriza apenas a utilização de meios gratuitos de veiculação do debate político, portanto, qualquer matéria paga ou cedida, especialmente anúncio que não se revele como mera opinião do editor ou articulista, em favor de pré-candidatos ou partidos/coligações, caracteriza infração à lei.
Além disso, o promotor Alan Moitinho salienta que a propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 27 de setembro de 2020, conforme o artigo 36 da Lei nº 9.504/97, cumulado com o artigo 1º, parágrafo 1º, inciso IV, da Emenda Constitucional 107/2020. “Tal limite cronológico previsto pela legislação brasileira visa garantir que os pré-candidatos detenham o mesmo prazo para realizar as atividades de captação de voto, além de visar a mitigação dos efeitos da assimetria dos recursos econômicos na viabilidade das campanhas, combatendo a influência do poder econômico sobre o resultado dos pleitos. A legislação prevê multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil em caso de descumprimento”, detalha o promotor eleitoral. Vale ressaltar que constituem propaganda eleitoral antecipada o pedido direto de votos e a utilização de expressões semanticamente similares.
Na recomendação, a Promotoria orienta ainda que todos os articulistas, redatores e colaboradores dos veículos sejam cientificados a adotarem tais cautelas. No caso de entrevistas com os pré-candidatos, a imprensa deve divulgar pelos mesmos meios de comunicação veiculados e encaminhar ao Ministério Público prova de que convidaram todos os demais pré-candidatos ao mesmo cargo, conhecidos à época, para serem entrevistados, pelo mesmo tempo e em iguais condições, mantendo tais entrevistas nas respectivas plataformas digitais por igual período.
De acordo com o membro do MPCE, a radiodifusão, como concessão pública, tem vedação expressa ao tratamento privilegiado a candidatos e partidos, devendo, inclusive, conferir isonomia de oportunidades em programas e entrevistas com os candidatos, não estando a emissora autorizada a fazer propaganda eleitoral positiva ou negativa. “Tal conduta abusiva pode assumir gravidade suficiente a afetar a normalidade e legitimidade das eleições, inclusive, a liberdade de imprensa, como garantia constitucional, sofre limitações decorrentes do princípio também constitucional da igualdade de oportunidades no processo eleitoral, de forma que é vedado às emissoras de rádio e TV assumir a propaganda eleitoral de partidos e candidatos”, finaliza Alan Moitinho.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público do Ceará.
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