www.tre-ce.jus.br "O juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, Luiz Roberto Oliveira Duarte, informa à imprensa e ao público em geral que não autorizou nenhuma “propaganda ofensiva à honra e à imagem de qualquer candidato” como foi divulgado hoje, 27.09.2010, em dois jornais de Fortaleza. Matérias publicadas pelo Jornal O Povo, página 2, com o título “Campanhas podem voltar a criticar Cid” e pelo Jornal O Estado com o título “Juiz libera propaganda de Cals”, distorcem o conteúdo da decisão do magistrado que informa haver julgado “apenas um caso concreto relativo à representação de direito de resposta intentado pelo Deputado Federal Ciro Gomes (PSB), cujo pedido foi indeferido por não inferir, no material constante dos autos, qualquer referência ao nome do deputado”. O juiz Luiz Roberto Oliveira Duarte esclarece ainda que a decisão adotada “não possui efeitos gerais, não se aplicando a casos futuros”. Entende também que este esclarecimento se faz necessário para repor a verdade e evitar outras ações geradas pela utilização indevida da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão."
A Polícia Federal (PF) deflagrou hoje (17/7), a Operação Swindle (Fraude, em inglês), com objetivo de desarticular grupo que realizava clonagens de números telefônicos para aplicar golpes via Aplicativo de Trocas de Mensagens. Policiais Federais cumprem cinco Mandados de Busca e Apreensão e dois Mandados de Prisão Preventiva no Maranhão e Mato Grosso do Sul expedidos pela Justiça Federal, em Brasília. O grupo abria contas bancárias falsas e utilizava contas "emprestadas” por partícipes para receber valores provenientes das fraudes aplicadas em razão do desvio dos terminais telefônicos, em que os agentes criminosos se “apossavam” das contas de WhatsApp de autoridades públicas e, fazendo-se passar por estas, solicitavam transferências bancárias das pessoas constantes de suas listas de contato. Os investigados responderão, na medida de suas participações, pelos crimes de de invasão de dispositivo informático, estelionato e associação criminosa, previstos nos artigos 154-A, parágrafo
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