A Administração Superior da Universidade Federal do Ceará (UFC) informa serem infundadas as acusações, repercutidas via redes sociais, de perseguição política por parte da Reitoria contra cinco membros do corpo docente da Faculdade de Direito da UFC (foto).
O grupo de professores mencionado entrou com representação criminal contra o professor Maurício Benevides, diretor da Faculdade de Direito da UFC, e o Ministério Público Federal a arquivou liminarmente, alegando ser infundada. Os procedimentos na esfera cível e criminal foram interpostos por decisão individual do diretor e não configuram, portanto, assunto institucional.
Já o procedimento administrativo, que não depende de instalação de sindicância prévia, foi instaurado a requerimento da parte ofendida e por recomendação da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPPAD). O objeto em questão foi o artigo 132 da Lei 8.112 (Regime Jurídico Único), que poderia, em princípio, vir a configurar ilícito administrativo. As diretorias das unidades acadêmicas gozam de autonomia para interpelar diretamente a CPPAD, caso julguem necessário.
"A administração superior faz votos de que a situação se resolva da forma menos danosa para todos, adotando estritamente as diretrizes da administração pública como parâmetro. Ao mesmo tempo, torce para que eventuais diferenças internas sejam resolvidas sempre na base do diálogo e da conciliação, possibilitando-nos concentrar esforços e energia na missão institucional da UFC", encerra a nota assinada pelo:
Reitera que a atual gestão tem prezado pela boa convivência com diferentes pontos de vista que representam a multiplicidade de opiniões característica do ambiente acadêmico e explicita que não foram de sua iniciativa os procedimentos abertos nas esferas cível, criminal e administrativa decorrentes da situação relatada.
O grupo de professores mencionado entrou com representação criminal contra o professor Maurício Benevides, diretor da Faculdade de Direito da UFC, e o Ministério Público Federal a arquivou liminarmente, alegando ser infundada. Os procedimentos na esfera cível e criminal foram interpostos por decisão individual do diretor e não configuram, portanto, assunto institucional.
Já o procedimento administrativo, que não depende de instalação de sindicância prévia, foi instaurado a requerimento da parte ofendida e por recomendação da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPPAD). O objeto em questão foi o artigo 132 da Lei 8.112 (Regime Jurídico Único), que poderia, em princípio, vir a configurar ilícito administrativo. As diretorias das unidades acadêmicas gozam de autonomia para interpelar diretamente a CPPAD, caso julguem necessário.
"A administração superior faz votos de que a situação se resolva da forma menos danosa para todos, adotando estritamente as diretrizes da administração pública como parâmetro. Ao mesmo tempo, torce para que eventuais diferenças internas sejam resolvidas sempre na base do diálogo e da conciliação, possibilitando-nos concentrar esforços e energia na missão institucional da UFC", encerra a nota assinada pelo:
- Reitor da UFC, professor José Cândido Lustosa Bittencourt de Albuquerque.
- Vice-reitor da UFC, professor Glauco Lôbo Filho.

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