O Brasil está próximo de iniciar a Vacinação em Massa contra a Covid-19 e o Governo prevê que até o fim do primeiro semestre de 2021 os Grupos Prioritários estejam Vacinados.
Muitas Escolas já se preparam para receber de volta os estudantes e o especialista em direito do consumidor e professor de Direito da Estácio, Lucas Zandona Guimarães, esclareceu os principais direitos e deveres de pais, estudantes e Instituições de Ensino.
O advogado orienta os pais a ficarem atentos na hora de renovar a matrícula do seu filho. A escola só pode incluir na lista de material, itens que forem coerentes com as atividades pedagógicas diárias do estudante, em quantidade suficiente, cabendo aos pais escolher as marcas dos produtos.
- A Escola não pode exigir material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da Instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, tais como produtos de higiene e limpeza, produtos para laboratórios ou a serem utilizados no setor administrativo da Escola”, explica.
Segundo Lucas Zandona, os Estabelecimentos de Ensino deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus estudantes, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. O valor da Mensalidade Escolar só pode ser reajustado a cada 12 meses. Os pais ou responsáveis precisam ter acesso ao texto do contrato, o valor das mensalidades e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.
- É importante esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições de ensino particulares. Além disso, a Lei 9.870/1999 elenca vários deveres das escolas, dentre os quais, a Escola pode negar matrícula ao ano/semestre letivo seguinte se o aluno estiver inadimplente (por período superior a 90 dias), mas não pode impedir a realização de provas e trabalhos para a finalização do presente ano/semestre letivo, nem reter qualquer documento do aluno”.
O especialista relembra que os custos do material escolar de uso coletivo integram os cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares e o estabelecimento de ensino não pode exigir garantias mercantis, tais como: fiador, cheques pré-datados e notas promissórias como condicionante para matricular o aluno.
Sobre a obrigatoriedade da Vacina em crianças e adolescentes e a apresentação do cartão de imunização de alunos das Redes Pública e Privada de Ensino, o advogado esclarece que a escola pode exigir que a criança seja vacinada, desde que a vacina seja disponibilizada gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde.
- Existe, inclusive, previsão em lei de que a vacinação também contra a Covid-19 possa ser compulsória, conforme Lei 13.979/2020. No entanto, por hora, não existe nenhum indicativo de que possa vir a existir uma vacina para a Covid-19 destinada ao público infantil. Deste modo, para as crianças matriculadas no início do ano letivo de 2021, não deve haver alterações neste sentido”.
Lucas Zandona destaca que, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, a Vacina é direito da criança e não faculdade dos pais. E as escolas poderão solicitar a apresentação da caderneta de vacinação, com as vacinas que estejam incluídas no calendário de vacinação do Ministério da Saúde e disponibilizadas gratuitamente nos Postos de Saúde. São elas:
- BCG.
- Penta (previne Difteria, Tétano, Coqueluche, Hepatite B e Infecções causadas pelo Haemophilus Influenzae B).
- DTP (previne a Difteria, Tétano e Coqueluche).
- Poliomielite 1, 2 e 3.
- Pneumocócica 10 Valente.
- Rotavírus Humano.
- Meningocócica C.
- Febre Amarela.
- Tríplice Viral.
- Hepatite A.
- Tetra Viral.
- DTP (previne a Difteria, Tétano e Coqueluche).
- Influenza.
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