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O recebimento de honorários maculados na lavagem de dinheiro


Até bem pouco tempo na História Brasileira, reinava a impunidade dos denominados “crimes do colarinho branco” e dentre eles, o da “lavagem de dinheiro”. A dificuldade de punição levou o Estado a optar por uma política de prevenção. 

A Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, por seu artigo 33, obriga os advogados a cumprirem “rigorosamente” os deveres do Código de Ética. Este, por sua vez, no parágrafo único do artigo 2º estabelece os deveres dos causídicos, com destaque no presente estudo para os incisos I e VIII que falam, respectivamente, da conduta e da abstenção delas em situações específicas.

A Lei  12.683, de 9 de julho de 2012, trouxe significativo avanço no combate ao delito da “lavagem de dinheiro”, porque facilitou a investigação policial e o trabalho do Ministério Público, que agora pode imputar o fato criminoso à pessoa individual que antes praticava a lavagem, mas não se vinculava a nenhum grupo criminoso. Quando o advogado ultima atividades de assessoramento e execução mercantil ou fiscal, se agir com dolo, ou ainda, dolo eventual sobre a regularidade das operações formalizadas, incorrerá no tipo penal em comento.

Os consultores jurídicos sem vinculação pertinente a processo específico ou ad futurum, aconselham o cliente em busca de orientações fiscais, societárias, gestão financeira, não envolvendo litígio. Nesse caso, o profissional obriga-se à comunicação de atividades suspeitas. Nem se fale que o advogado pode renunciar ao mandato se entrar em confronto ético com o fato de ajudar uma organização criminosa. Assim, se agir com dolo colaborando com atos de “lavagem” será punido a título de participação.

Receber honorários em troca da prestação de serviços configura conduta atípica à “lavagem”. O profissional jurídico recebe sua remuneração, em contrapartida, às suas atividades advocatícias, prestada formalmente sem qualquer intenção de encobrimento de ilícito penal. Até bem pouco tempo na história brasileira, reinava a impunidade dos denominados “crimes do colarinho branco” e dentre eles, o da “lavagem de dinheiro”. 

A dificuldade de punição levou o Estado a optar por uma política de prevenção. A lei  8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, por seu artigo 33, obriga os advogados a cumprirem “rigorosamente” os deveres do Código de Ética. Este, por sua vez, no parágrafo único do artigo 2º estabelece os deveres dos causídicos, com destaque no presente estudo para os incisos I e VIII que falam, respectivamente, da conduta e da abstenção delas em situações específicas.

A Lei 12.683, de 9 de julho de 2012, trouxe significativo avanço no combate ao delito da “lavagem de dinheiro”, porque facilitou a investigação policial e o trabalho do Ministério Público, que agora pode imputar o fato criminoso à pessoa individual que antes praticava a lavagem, mas não se vinculava a nenhum grupo criminoso. Quando o advogado ultima atividades de assessoramento e execução mercantil ou fiscal, se agir com dolo, ou ainda, dolo eventual sobre a regularidade das operações formalizadas, incorrerá no tipo penal em comento.

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Receber honorários em troca da prestação de serviços configura conduta atípica à “lavagem”. O profissional jurídico recebe sua remuneração, em contrapartida, às suas atividades advocatícias, prestada formalmente sem qualquer intenção de encobrimento de ilícito penal.

  • Professor Afonso Paulo Albuquerque de Mendonça
  • Docente do Curso de Direito do Centro Universitário Ateneu
  • Mestrando em Avaliação de Políticas Públicas, especialista em Direito Ambiental e em Direito Penal e Processo Penal e graduado em Direito
  • Saiba mais sobre o Curso de Direito da UniAteneu.

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