Pelo menos 5% das vagas oferecidas para cada cargo nos concursos realizados pela Universidade Federal do Ceará (UFC), em 2008, na área técnico-administrativa (editais de números 60/2008 e 61/2008), devem ser reservadas a pessoas com deficiência. Esse direito foi assegurado através de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal e foi confirmado em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não acatou recurso apresentado pela instituição de ensino.
A porcentagem destinada às pessoas com deficiência nos concursos da UFC foi aplicada sobre o número total de vagas oferecidas (132), e não sobre o número de vagas destinadas a cada cargo. Para o MPF, ao adotar esse critério, a universidade teria violado a Constituição Federal, a Lei n.º 7.853/85, a Lei n.º 8.112/90 e o Decreto n.º 3.298/99.
Esse decreto, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, afirma: o candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida (artigo 37, §1.º).
Segundo o MPF, para ter agido em conformidade com a lei a UFC deveria ter ofertado vagas às pessoas com deficiência em todos os 27 cargos colocados à disposição da população, e não apenas em dois deles - assistente em administração e secretário executivo -, mesmo que essas vagas representem 5% de todas as oferecidas.
A ação civil pública contra a universidade foi ajuizada ainda em 2008 pelo procurador da República Francisco de Araújo Macêdo Filho. A 4ª Vara da Justiça Federal no Ceará julgou procedente o pedido de reserva de vagas apresentado na ação. A decisão foi posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Após a decisão do STJ, a universidade não pode mais apresentar recursos.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Ceará
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