O Poder Executivo enviou ao Congresso os projetos de Lei do Plano Plurianual (PPA), para o período 2024-2027, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), para 2024. O PPA prevê despesas com programas finalísticos da ordem de R$ 11,5 trilhões para o quadriênio 2024-2027. Já a LOA para 2024 autoriza gastos de R$ 5,5 trilhões.
É evidente a relevância da alocação de recursos por meio da engenharia Orçamentária PPA-LDO-LOA, tendo em vista que é o gasto governamental que materializa as várias políticas públicas, ao mesmo tempo que oferece sinais importantes para a tomada de decisões privadas de investimentos. De fato, como bem indica a Constituição Federal de 1988 (Artigo 174), o planejamento estatal, do qual o Orçamento Público é instrumento, é determinante (obrigatório) para o Setor Público e indicativo para o Setor Privado, porque serve de “farol”, informando em quais áreas serão aplicados os recursos.
Assim, quando o PPA 2024-2027 sinaliza recursos de R$ 893 bilhões para projetos da chamada “Indústria Verde” e R$ 619 bilhões para programas de moradia populares, os segmentos que atuam nas áreas de transição energética e Construção Civil, respectivamente, deveriam monitorar os projetos relacionados a esses gastos, buscando identificar oportunidades. Ainda a título de exemplo, veja-se que o Projeto da LDO para 2024 nas políticas dos bancos públicos traz como prioridades para a Caixa Econômica Federal financiamentos para a redução do Déficit Habitacional, enfrentamento da pobreza e insegurança alimentar, entre outros. Já na LOA para 2024, há a previsão de R$ 1 bilhão para subvencionar o Seguro-Rural, um dos mais importantes instrumentos da Política Agrícola.
Com essas ilustrações, resta demonstrada a necessidade de as instituições públicas e privadas, no âmbito do planejamento estratégico, adotarem sistemas de monitoramento das informações orçamentárias e de elaboração de planos de ação e intervenção nesse processo, já que a programação dos gastos é um dos elementos centrais para o êxito de Políticas Públicas e de seus desejáveis impactos socioeconômicos.
Face ao exposto, cabe reconhecer a importância do ambiente legislativo, como arena política de aperfeiçoamento das Leis de Orçamento Público (PPA, LDO e LOA), por meio de Emendas Parlamentares e de outras intervenções previstas no devido Processo Legislativo Orçamentário. Em consequência, tem-se aí espaço institucional legítimo para a atuação dos profissionais de RIG, visando à alteração de atributos orçamentários das Políticas Públicas, de acordo com as expectativas dos diversos grupos e segmentos que representam.
Nas atividades de RIG, o convencimento dos decisores depende essencialmente da qualidade das informações prestadas e da sua utilidade para a efetiva tomada de decisão. No caso de ações voltadas às políticas públicas, as informações orçamentárias são essenciais, porque não se pode falar nesse tema sem a garantia dos meios financeiros para a sua realização. Além disso, qualquer plano de ação direcionado à intervenção em políticas públicas deve incluir as etapas relevantes do processo legislativo orçamentário, para que se obtenha o mapeamento do seu processo decisório.
Em razão da escassez de recursos públicos e das dificuldades fiscais do Estado brasileiro, os Orçamentos acabam se transformando numa arena de disputa por rendas, potencializando conflitos entre entes federados, setores econômicos, pastas, órgãos públicos, categorias profissionais etc. Ao se privilegiar determinado gasto público, o que é legítimo e coerente com a proposta eleitoral vencedora em cada pleito, outras áreas acabam ficando em “segundo plano”. Daí, a necessidade de identificação das áreas prioritárias de cada governo eleito, informação que se obtém nas peças orçamentárias, sobretudo no PPA.
O processo legislativo orçamentário é regulado por normas constitucionais, legais e regimentais, devendo ser, portanto, de conhecimento obrigatório dos profissionais de RIG que pretendem atuar nesta área. Assim, as regras estampadas entre os artigos 165 a 169 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101, de 2000 (a Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei nº 4.320, de 1964, as regras anuais da LDO e a Resolução nº 01, de 2006, do Congresso, se apresentam como “ferramentas” básicas para um trabalho consistente de RIG, no contexto dos Orçamentos Públicos. É bom lembrar que a engenharia orçamentária brasileira, por ser de natureza constitucional, se reproduz nas dimensões federal, estadual e municipal. Logo, a atuação dos profissionais de RIG não se exaure no processo legislativo do Congresso, podendo se estender às Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais.
Ressaltada a importância do processo legislativo orçamentário, como espaço de materialização das políticas públicas e, dessa forma, de atuação de RIG, cumpre-nos realçar, por fim, o sensível componente político dos Orçamentos Públicos, dada a conexão eleitoral das emendas parlamentares, que deve ser levada em alta conta na esfera de compliance. Sobre o assunto, observe-se as recentes discussões e impasses sobre o “Orçamento Secreto”, com forte repercussão negativa na Mídia, e a sua declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
Helder Rebouças-Consultor de Orçamentos do Senado e doutor em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Foi diretor geral do Senado Federal e diretor de Relações Institucionais da Presidência do Senado.
É evidente a relevância da alocação de recursos por meio da engenharia Orçamentária PPA-LDO-LOA, tendo em vista que é o gasto governamental que materializa as várias políticas públicas, ao mesmo tempo que oferece sinais importantes para a tomada de decisões privadas de investimentos. De fato, como bem indica a Constituição Federal de 1988 (Artigo 174), o planejamento estatal, do qual o Orçamento Público é instrumento, é determinante (obrigatório) para o Setor Público e indicativo para o Setor Privado, porque serve de “farol”, informando em quais áreas serão aplicados os recursos.
Assim, quando o PPA 2024-2027 sinaliza recursos de R$ 893 bilhões para projetos da chamada “Indústria Verde” e R$ 619 bilhões para programas de moradia populares, os segmentos que atuam nas áreas de transição energética e Construção Civil, respectivamente, deveriam monitorar os projetos relacionados a esses gastos, buscando identificar oportunidades. Ainda a título de exemplo, veja-se que o Projeto da LDO para 2024 nas políticas dos bancos públicos traz como prioridades para a Caixa Econômica Federal financiamentos para a redução do Déficit Habitacional, enfrentamento da pobreza e insegurança alimentar, entre outros. Já na LOA para 2024, há a previsão de R$ 1 bilhão para subvencionar o Seguro-Rural, um dos mais importantes instrumentos da Política Agrícola.
Com essas ilustrações, resta demonstrada a necessidade de as instituições públicas e privadas, no âmbito do planejamento estratégico, adotarem sistemas de monitoramento das informações orçamentárias e de elaboração de planos de ação e intervenção nesse processo, já que a programação dos gastos é um dos elementos centrais para o êxito de Políticas Públicas e de seus desejáveis impactos socioeconômicos.
Face ao exposto, cabe reconhecer a importância do ambiente legislativo, como arena política de aperfeiçoamento das Leis de Orçamento Público (PPA, LDO e LOA), por meio de Emendas Parlamentares e de outras intervenções previstas no devido Processo Legislativo Orçamentário. Em consequência, tem-se aí espaço institucional legítimo para a atuação dos profissionais de RIG, visando à alteração de atributos orçamentários das Políticas Públicas, de acordo com as expectativas dos diversos grupos e segmentos que representam.
Nas atividades de RIG, o convencimento dos decisores depende essencialmente da qualidade das informações prestadas e da sua utilidade para a efetiva tomada de decisão. No caso de ações voltadas às políticas públicas, as informações orçamentárias são essenciais, porque não se pode falar nesse tema sem a garantia dos meios financeiros para a sua realização. Além disso, qualquer plano de ação direcionado à intervenção em políticas públicas deve incluir as etapas relevantes do processo legislativo orçamentário, para que se obtenha o mapeamento do seu processo decisório.
Em razão da escassez de recursos públicos e das dificuldades fiscais do Estado brasileiro, os Orçamentos acabam se transformando numa arena de disputa por rendas, potencializando conflitos entre entes federados, setores econômicos, pastas, órgãos públicos, categorias profissionais etc. Ao se privilegiar determinado gasto público, o que é legítimo e coerente com a proposta eleitoral vencedora em cada pleito, outras áreas acabam ficando em “segundo plano”. Daí, a necessidade de identificação das áreas prioritárias de cada governo eleito, informação que se obtém nas peças orçamentárias, sobretudo no PPA.
O processo legislativo orçamentário é regulado por normas constitucionais, legais e regimentais, devendo ser, portanto, de conhecimento obrigatório dos profissionais de RIG que pretendem atuar nesta área. Assim, as regras estampadas entre os artigos 165 a 169 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº 101, de 2000 (a Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei nº 4.320, de 1964, as regras anuais da LDO e a Resolução nº 01, de 2006, do Congresso, se apresentam como “ferramentas” básicas para um trabalho consistente de RIG, no contexto dos Orçamentos Públicos. É bom lembrar que a engenharia orçamentária brasileira, por ser de natureza constitucional, se reproduz nas dimensões federal, estadual e municipal. Logo, a atuação dos profissionais de RIG não se exaure no processo legislativo do Congresso, podendo se estender às Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais.
Ressaltada a importância do processo legislativo orçamentário, como espaço de materialização das políticas públicas e, dessa forma, de atuação de RIG, cumpre-nos realçar, por fim, o sensível componente político dos Orçamentos Públicos, dada a conexão eleitoral das emendas parlamentares, que deve ser levada em alta conta na esfera de compliance. Sobre o assunto, observe-se as recentes discussões e impasses sobre o “Orçamento Secreto”, com forte repercussão negativa na Mídia, e a sua declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
Helder Rebouças-Consultor de Orçamentos do Senado e doutor em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Foi diretor geral do Senado Federal e diretor de Relações Institucionais da Presidência do Senado.

Comentários
Postar um comentário