Pular para o conteúdo principal

Confira o Decreto do Isolamento Social Rígido em Fortaleza

Confira na integra o Decreto 14.663 que institui em Fortaleza a Política de Isolamento Social Rígido de 8 a 20 de maio de 2020, assinado pelo prefeito de Fortaleza, Roberto Cláudio (PDT):


DECRETO Nº 14.663, DE 05 DE MAIO DE 2020. Institui, no Município de Fortaleza, a Política de Isolamento Social Rígido como Medida de enfrentamento à COVID – 19, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDERANDO a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo nº 544, de 03 de abril de 2020, por conta da pandemia da COVID-19, bem como o disposto no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo o território municipal; 

CONSIDERANDO que, segundo relatório epidemiológico da Secretaria da Saúde, a doença demonstra tendência a um avanço de forma exponencial em todo o Estado, com maior concentração no município de Fortaleza, em todos os seus bairros, sobrecarregando o sistema de saúde, o qual já se encontra no limite de sua capacidade de atendimento;

CONSIDERANDO os dados que apontam para um crescimento do número de óbitos no Município de Fortaleza por conta da COVID-19, cenário que, sem a mínima dúvida, estaria ainda mais grave se as ações até então praticadas em prol do isolamento social não estivessem sendo adotadas;

CONSIDERANDO que, para conter essa tendência de crescimento do número de contágios e de óbitos pelo novo coronavírus, as autoridades da saúde recomendam, por ora, a adoção de uma política de maior rigidez das medidas já adotadas nesse sentido, levando em consideração o atual cenário de superlotação da rede estadual e municipal de saúde, em Fortaleza;

CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma política de isolamento social rígido passa obrigatoriamente pela necessidade de medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares, principalmente em face dos prejuízos evidentes decorrentes da redução da taxa de adesão ao isolamento social; 

CONSIDERANDO que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no âmbito do Município de Fortaleza, mais vidas só poderão ser salvas se houver a fundamental compreensão de todos quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida, ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas; 

DECRETA: 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da COVID-19 no Município de Fortaleza, no período de Zero hora do dia 08 de maio de 2020 às 23:59 do dia 20 de maio de 2020, a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia, consistente no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença.

CAPÍTULO II DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO

Art. 2° - Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1°, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas: I - dever especial de confinamento; II - dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco. III - dever especial de permanência domiciliar; IV – controle da circulação de veículos particulares; V - controle da entrada e saída do município. Seção I Do dever especial de confinamento. 

Art. 3° - As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde. § 1° - A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal. § 2° - Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. § 3° - Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito do Município, acerca do confinamento obrigatório.

Seção II Do dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco

Art. 4° - Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica. § 1º - As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos: I - deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência; II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero; III - deslocamento para agências bancárias e similares; IV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados. § 2º - A proibição prevista no § 1°, deste artigo, não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.

Do Dever especial de permanência domiciliar

Art. 5° - No período de Zero hora do dia 08 de maio de 2020 às 23:59 do dia 20 de maio de 2020, fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no município de Fortaleza.

§ 1° - O disposto no “caput”, deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam: I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico; II - o deslocamento para fins de assistência veterinária; III - o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação; IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco; V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional; VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial; VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação; VIII - o deslocamento para serviços de entregas; IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública; X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais; XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega; XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável; XIII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2° - Para a circulação excepcional autorizada na forma do § 1°, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

Art. 6º - O cumprimento da política de isolamento social rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria da Saúde do Estado e do Município, das Forças Policiais do Estado e demais órgãos estaduais de fiscalização, Guarda Municipal de Fortaleza, Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania – AMC, ETUFOR, PROCON e Agência de Fiscalização do Município – AGEFIS, ficando o seu infrator submetido à devida responsabilização, na forma deste Decreto.

Art. 7º - Para fiscalização e aplicação das devidas sanções pela inobservância ao disposto neste Decreto, será utilizado o sistema de videomonitoramento à disposição da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, pela Secretaria Municipal da Segurança Cidadã ou dos órgãos de fiscalização de trânsito, estadual e municipal, no exercício de suas respectivas competências. Seção IV Do controle da circulação de veículos particulares.

Art. 8° - No período de Zero hora do dia 08 de maio de 2020 às 23:59 do dia 20 de maio de 2020, fica vedada, no município de Fortaleza, a circulação de veículos particulares em vias públicas, salvo se para fins de: I - deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no § 1°, do art. 5°, deste Decreto; II - trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento; III - deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde; IV - transporte de carga; V - serviços de transporte por táxi, mototáxi ou veículo disponibilizado por aplicativo.

Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos § 2°, do art. 5°e nosart. 6º e 7º, deste Decreto.

Seção IV Do controle da entrada e saída no município

Art. 9° - Fica estabelecido, período de Zero hora do dia 08 de maio de 2020 às 23:59 do dia 20 de maio de 2020, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município de Fortaleza, ressalvadas as hipóteses de: I - deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero; II - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos; III - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos; IV - deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis; V - deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes; VI - deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa; VII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados; VIII - transporte de carga. 

§ 1° - A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos § 2°, do art. 5° e no art. 6º, deste Decreto.

§ 2° Ficam garantidas a entrada e a saída em Fortaleza da população flutuante domiciliada neste município e em outro do Estado, desde que devidamente comprovada a residência em quaisquer das situações. 

CAPÍTULO III DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO

Seção I Dos deveres dos estabelecimentos em funcionamento 

Art. 10 - Os serviços e atividades autorizados a funcionar no município de Fortaleza, no período de enfrentamento da COVID-19, deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas: I - disponibilização álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel; II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral; III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros; IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço; V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19. 

§ 1° No cumprimento ao disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas. 

§ 2º As restrições previstas no inciso III, do “caput”, deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à Saúde e à Segurança.

Seção II Do dever geral de proteção individual

Art. 11. É obrigatório, no município de Fortaleza, a partir de 07 de maio de 2020, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que, na forma do art. 2°, deste Decreto, precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público. Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento. 

Seção III Da proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados.

Art. 12. No período de Zero hora do dia 08 de maio de 2020 às 23:59 do dia 20 de maio de 2020, fica proibida, no município de Fortaleza, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados. Parágrafo único. Ficam também vedadas, no período do “caput”, deste artigo: I - a realização de feiras de qualquer natureza; II - a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como praias, praças, calçadões, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.

CAPÍTULO IV DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL

Art. 13. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

CAPÍTULO V DO REGIME SANCIONATÓRIO

Art. 14. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade. Parágrafo único.Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  • PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 05 de maio de 2020.
  • Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA. 
  • Philipe Theophilo Nottingham - SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
  • José Leite Jucá Filho - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. 

Comentários


Comentários

Para comentários públicos, favor utilizar campo ao final da notícia, logo acima da publicidade.

Notícias mais acessadas do mês

Polícia Federal prende suspeitos de golpes via Aplicativos de Mensagens

A Polícia Federal (PF) deflagrou hoje (17/7), a Operação Swindle (Fraude, em inglês), com objetivo de desarticular grupo que realizava clonagens de números telefônicos para aplicar golpes via Aplicativo de Trocas de Mensagens. Policiais Federais cumprem cinco Mandados de Busca e Apreensão e dois Mandados de Prisão Preventiva no Maranhão e Mato Grosso do Sul expedidos pela Justiça Federal, em Brasília. O grupo abria contas bancárias falsas e utilizava contas "emprestadas” por partícipes para receber valores provenientes das fraudes aplicadas em razão do desvio dos terminais telefônicos, em que os agentes criminosos se “apossavam” das contas de WhatsApp de autoridades públicas e, fazendo-se passar por estas, solicitavam transferências bancárias das pessoas constantes de suas listas de contato. Os investigados responderão, na medida de suas participações, pelos crimes de de invasão de dispositivo informático, estelionato e associação criminosa, previstos nos artigos 154-A, parágrafo

Juiza nega pedidos de DJ Ivis

O DJ Ivis através de nota de sua assessoria jurídica informa que 'aguarda o curso da investigação e cumpre a decisão de medida protetiva, além de permanecer à disposição da Justiça'. DJ Ivis é acusado de bater na ex-esposa a arquiteta Pamella Holanda. Nesta segunda-feira (12 de julho) a juiz Maria José Sousa Rosado de Alencar negou pedido de Ivis para que fosse removido da Internet o vídeo onde aparece ele batendo em Pamella. A juiz negou também a solicitação para que Pamella fosse proibida de comentar a agressão na imprensa, 'principalmente onde cite a filha menor'. - Ela (Pamella) comunicou a imprensa fatos mentirosos relativos à violência doméstica veiculada em sites de Internet prejudicial a minha reputação", alegava DJ Ivis. - Não verifico no conteúdo divulgado qualquer conduta que ultrapasse o direito de expressão. Em isso, ocorrendo, torna-se impossível analisar o pedido, além de quer a concessão de tal pretensão, nos moldes formulados representaria ao direi

Acidente fatal

"Um acidente envolvendo quatro veículos, entre eles um ônibus que fazia o trajeto São Paulo/Ceará, deixou cinco pessoas mortas na BR-135, em Montes Claros, no norte de Minas Gerais, na noite de ontem. De acordo com agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) no município, o ônibus teria perdido o freio na descida e atingido um caminhão bitrem, uma carreta e uma moto, em um trevo da rodovia. Entre as vítimas fatais estão um bebê de nove meses, um passageiro e o motorista reserva, que estavam no ônibus, e o condutor da carreta. Uma pessoa chegou a ser socorrida, mas morreu na Santa Casa de Misericórdia de Montes Claros. A mãe do bebê está entre as vítimas feridas. No ônibus haviam 50 passageiros, e os feridos foram atendidos em hospitais da região. Segundo a PRF, o ônibus tinha autorização de viagem e lista de passageiros. ( Redação O POVO Online com informações do G1).

Saiba quem é a atriz cearense que está fazendo sucesso na Netflix

Com apenas 21 anos de idade, Mariana Costa vem fazendo sucesso na plataforma internacional de streaming, Netflix, com todo o seu charme e talento. A atriz é a caçula do elenco da série escrita por Halder Gomes, "O Cangaceiro do Futuro", e é uma artista cearense nata que ganhou as telas do cinema atuando ao lado de Edmilson Filho, protagonista da comédia. Fotos: Divulgação/Mariana Costa O diretor ressaltou que Mariana Costa “expressa na alegria do seu sorriso e na sua beleza “Pocahontas” - a dimensão do seu talento, dedicação, profissionalismo, graça e carisma. Ela tem a magia de hipnotizar a câmera sem esforço e tornar cada cena um deleite que transcende o “ver” e nos leva ao verbo apreciar”. A atriz enxerga nesse projeto a oportunidade de "levar as raízes nordestinas" em diversos espaços, inclusive na música. Desde os 7 anos de idade, Mariana se apaixonou pelos palcos artísticos ganhando ainda mais destaque ao atuar no musical "Ceará Show", onde atuava e

Orações para Alan Neto

Radialista  Aderbal Bezerra :  A sua esposa Ivanilde Rodrigues informou há pouco, que Alan Neto, de 73 anos, foi operado do Fêmur e colocou uma Prótese, voltando andando para casa em três dias. Depois teve Problemas Respiratórios, voltando para o Hospital, onde foi diagnosticado com Pneumonia. Segundo Ivanilde Rodrigues, no momento o seu Estado de Saúde de Alan Neto (foto) é bom". Radialista Cláudio Teran:  Banco de Sangue Fujisan informa que o paciente MANOEL SIMPLICIO de BARROS NETO (Alan Neto) precisa com urgência de "BOLSAS DE SANGUE". O objetivo é solicitar "6 DOADORES" para realizar a manutenção dos estoques e continuar salvando vidas - e restabelecer a saúde de ALAN NETO. E dos demais pacientes que necessitam. Você pode doar? Então doe. Por favor, doe. Podemos contar com suas doações HOJE ou no decorrer desta semana? Pode doar HOJE??? Lembrando que o estoque do Fujisan é crítico e sua colaboração é decisiva para continuar o trabalho de salvar vidas! Não

Postagens mais visitadas deste blog

Polícia Federal prende suspeitos de golpes via Aplicativos de Mensagens

A Polícia Federal (PF) deflagrou hoje (17/7), a Operação Swindle (Fraude, em inglês), com objetivo de desarticular grupo que realizava clonagens de números telefônicos para aplicar golpes via Aplicativo de Trocas de Mensagens. Policiais Federais cumprem cinco Mandados de Busca e Apreensão e dois Mandados de Prisão Preventiva no Maranhão e Mato Grosso do Sul expedidos pela Justiça Federal, em Brasília. O grupo abria contas bancárias falsas e utilizava contas "emprestadas” por partícipes para receber valores provenientes das fraudes aplicadas em razão do desvio dos terminais telefônicos, em que os agentes criminosos se “apossavam” das contas de WhatsApp de autoridades públicas e, fazendo-se passar por estas, solicitavam transferências bancárias das pessoas constantes de suas listas de contato. Os investigados responderão, na medida de suas participações, pelos crimes de de invasão de dispositivo informático, estelionato e associação criminosa, previstos nos artigos 154-A, parágrafo

Juiza nega pedidos de DJ Ivis

O DJ Ivis através de nota de sua assessoria jurídica informa que 'aguarda o curso da investigação e cumpre a decisão de medida protetiva, além de permanecer à disposição da Justiça'. DJ Ivis é acusado de bater na ex-esposa a arquiteta Pamella Holanda. Nesta segunda-feira (12 de julho) a juiz Maria José Sousa Rosado de Alencar negou pedido de Ivis para que fosse removido da Internet o vídeo onde aparece ele batendo em Pamella. A juiz negou também a solicitação para que Pamella fosse proibida de comentar a agressão na imprensa, 'principalmente onde cite a filha menor'. - Ela (Pamella) comunicou a imprensa fatos mentirosos relativos à violência doméstica veiculada em sites de Internet prejudicial a minha reputação", alegava DJ Ivis. - Não verifico no conteúdo divulgado qualquer conduta que ultrapasse o direito de expressão. Em isso, ocorrendo, torna-se impossível analisar o pedido, além de quer a concessão de tal pretensão, nos moldes formulados representaria ao direi

Acidente fatal

"Um acidente envolvendo quatro veículos, entre eles um ônibus que fazia o trajeto São Paulo/Ceará, deixou cinco pessoas mortas na BR-135, em Montes Claros, no norte de Minas Gerais, na noite de ontem. De acordo com agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) no município, o ônibus teria perdido o freio na descida e atingido um caminhão bitrem, uma carreta e uma moto, em um trevo da rodovia. Entre as vítimas fatais estão um bebê de nove meses, um passageiro e o motorista reserva, que estavam no ônibus, e o condutor da carreta. Uma pessoa chegou a ser socorrida, mas morreu na Santa Casa de Misericórdia de Montes Claros. A mãe do bebê está entre as vítimas feridas. No ônibus haviam 50 passageiros, e os feridos foram atendidos em hospitais da região. Segundo a PRF, o ônibus tinha autorização de viagem e lista de passageiros. ( Redação O POVO Online com informações do G1).

Saiba quem é a atriz cearense que está fazendo sucesso na Netflix

Com apenas 21 anos de idade, Mariana Costa vem fazendo sucesso na plataforma internacional de streaming, Netflix, com todo o seu charme e talento. A atriz é a caçula do elenco da série escrita por Halder Gomes, "O Cangaceiro do Futuro", e é uma artista cearense nata que ganhou as telas do cinema atuando ao lado de Edmilson Filho, protagonista da comédia. Fotos: Divulgação/Mariana Costa O diretor ressaltou que Mariana Costa “expressa na alegria do seu sorriso e na sua beleza “Pocahontas” - a dimensão do seu talento, dedicação, profissionalismo, graça e carisma. Ela tem a magia de hipnotizar a câmera sem esforço e tornar cada cena um deleite que transcende o “ver” e nos leva ao verbo apreciar”. A atriz enxerga nesse projeto a oportunidade de "levar as raízes nordestinas" em diversos espaços, inclusive na música. Desde os 7 anos de idade, Mariana se apaixonou pelos palcos artísticos ganhando ainda mais destaque ao atuar no musical "Ceará Show", onde atuava e

Orações para Alan Neto

Radialista  Aderbal Bezerra :  A sua esposa Ivanilde Rodrigues informou há pouco, que Alan Neto, de 73 anos, foi operado do Fêmur e colocou uma Prótese, voltando andando para casa em três dias. Depois teve Problemas Respiratórios, voltando para o Hospital, onde foi diagnosticado com Pneumonia. Segundo Ivanilde Rodrigues, no momento o seu Estado de Saúde de Alan Neto (foto) é bom". Radialista Cláudio Teran:  Banco de Sangue Fujisan informa que o paciente MANOEL SIMPLICIO de BARROS NETO (Alan Neto) precisa com urgência de "BOLSAS DE SANGUE". O objetivo é solicitar "6 DOADORES" para realizar a manutenção dos estoques e continuar salvando vidas - e restabelecer a saúde de ALAN NETO. E dos demais pacientes que necessitam. Você pode doar? Então doe. Por favor, doe. Podemos contar com suas doações HOJE ou no decorrer desta semana? Pode doar HOJE??? Lembrando que o estoque do Fujisan é crítico e sua colaboração é decisiva para continuar o trabalho de salvar vidas! Não