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Defensoria Pública orienta sobre Importunação Sexual no Carnaval

Fortaleza está em clima de Pré-Carnaval. E a máxima do ‘não é não” precisa sempre de reforço. Beijos roubados, toques inconvenientes e atos libidinosos são considerados crimes de importunação sexual. Sancionada em setembro de 2018, a Lei 13.718 caracteriza como crime de importunação sexual a realização de ato libidinoso na presença de alguém sem o seu consentimento.


Antes da legislação, quem roubasse um beijo no Carnaval ou tocasse em foliãs sem qualquer permissão poderia ser denunciado, mas teria o crime enquadrado na lei de contravenção penal, cuja punição seria assinar um termo circunstanciado e pagar uma multa. 

Com a mudança, a prática se tornou caso de prisão, que varia de um a cinco anos de reclusão. Mas não é só nas festas carnavalescas que o assédio pode acontecer. A prática é comum em ambientes de grande aglomeração, como transporte coletivo, shows e outras situações no cotidiano, principalmente, de mulheres.

De acordo com um levantamento realizado pelos Institutos Patrícia Galvão e Locomotiva, em fevereiro do ano passado, 97% das mulheres afirmam que já foram vítimas de situações de assédio sexual no transporte público, por aplicativo ou ainda em táxis. Outras 71% conhecem alguma mulher que já sofreu assédio em público. 

Ao todo, foram ouvidas 1.081 brasileiras em diversas regiões do País. Segundo o levantamento, 72% das entrevistadas dizem que o tempo de locomoção entre a casa e o trabalho influenciam na decisão de aceitar um emprego ou permanecer nele E 46% das entrevistadas não se sentem confiantes para usar meios de transporte sem sofrer assédio sexual.

Segundo a defensora pública e supervisora do Núcleo de Enfrentamento à Violência contra a Mulher (Nudem), Jeritza Braga, a lei trouxe mais rigor no tratamento de ocorrências dessa natureza. “Antes, a importunação era tratada como contravenção, sendo aplicada apenas uma multa. O agressor muitas vezes reincidia. 

O novo dispositivo legal preencheu essa lacuna, de tratar uma questão atual com a devida relevância”, pontua Jeritza. Além da pena, a punição pode ser elevada em até dois terços, caso o autor do crime seja pessoa que mantém ou tenha mantido relação íntima afetiva com a vítima, como namorado, namorada, marido ou esposa.

Além da importunação sexual, a legislação também criminaliza a divulgação de cena de estupro ou estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, sem autorização, além da chamada pornografia de vingança (divulgação de cenas da intimidade sexual de uma pessoa sem consentimento dela) e coloca como agravante da pena os casos de estupro coletivo (dois ou mais agentes) e o estupro corretivo (para controlar o comportamento social ou sexual da vítima).

Ainda de acordo com a defensora pública, é preciso desenvolver políticas e mecanismos para prevenção, a fim de garantir que as mulheres possam se sentir seguras ao exercerem seu direito de ir e vir, de brincar nas festas populares, sendo garantido também seu direito a uma vida sem violência. “Elas são assediadas, seja nas ruas ou nos meios de transporte, quando saem para trabalhar, levar as crianças para a escola, se divertir. Para que as mulheres tenham mais autonomia, precisamos de políticas de combate à violência que incluam o olhar para essa questão”.

Serviço
  • Núcleo de Enfrentamento à Violência contra a Mulher (Nudem).
  • Rua Tabuleiro do Norte, S/N, Couto Fernandes (Casa da Mulher Brasileira).
  • (85) 3108-2986.
Com informações e ilustração da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do Ceará.

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