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Defensoria Pública Cearense em Ação I


O
Blog do Lauriberto numa prestação de serviço abre nesta segunda-feira (31 de outubro de 2022) espaço para a série de reportagens 'Defensoria Pública em Ação no Ceará'.

- Constituem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Este é o Artigo 3º, Inciso IV, da Constituição Federal de 1988. Qualquer ato discriminatório, portanto, fere esse princípio basilar que faz a salvaguarda do cidadão.

Ter sua crença, etnia, raça, origem e identidade hostilizados pode ser considerado um crime de ódio. 

O defensor público cearense e assessor de planejamento e gestão da Defensoria, Leandro Bessa explica que o crime, diferente dos convencionais, tem como motivação original o preconceito – uma intolerância completa à existência de um grupo -, que pode evoluir para atos de diferentes violências.

- O que caracteriza o crime de ódio é a existência de uma aversão completa ao outro, onde o ódio tende a eliminação. Os crimes são de violência física, mas também de violência psicológica. Então abrange desde homicídio até uma injúria motivada por uma característica específica de pertencimento de uma pessoa a um determinado grupo”, pontua Leandro Bessa.

A Legislação Brasileira reconhece como crimes de ódio: 
  • Racismo.
  • Homofobia.
  • Feminicídio.
  • Etnocentrismo.
  • LGBTfobia.
  • Xenofobia.
  • Intolerância Religiosa. 
O aumento de tais práticas e discursos de ódio ligam-se diretamente ao aumento da intolerância na sociedade, sobretudo em ambiente hostil e turbulento. Raivas sem limites, medos inexplicáveis e pura aversão a outro semelhante se tornam agentes para a prática do crime.

Além das relações físicas, a Internet se torna uma importante via para o ódio. O fato se torna ainda mais preocupante se a violência for dirigida a uma coletividade histórica e socialmente oprimida. 

- Na Internet, há uma maior dificuldade de se identificar as pessoas que cometem esse tipo de crime. Muitas vezes, os perpetradores se escondem por não estarem diante das vítimas, permitindo que a impunidade acabe acontecendo”, afirma Leandro Bessa.

Nesse tocante, Leandro Bessa ressalta que o papel primordial da Defensoria Pública não é punir os infratores, mas de educar a população na compreensão e proteção de seus direitos, a fim de que “sejam empoderadas a denunciar e que também não ajam motivadas por preconceito e por intolerância”.

- O primeiro passo é fortalecer discurso anti preconceito, construir um ambiente de prevenção e, em última análise, quando eles acontecerem, permitir a efetiva responsabilização cível e criminal daqueles que cometerem para simbolicamente ficar claro pra sociedade que essa sociedade não admite esse tipo de crime motivado ou incensado pelo preconceito”, complementa o defensor Leandro Bessa.

Entenda cada crime – O Racismo é regido pela Lei 7.716/89, modificada para regulamentar a punição pela intolerância, que diz que, em seu Artigo 1º, “serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de Raça, Cor, Etnia, Religião ou Procedência Nacional”. Assim, o crime é motivado pela cor da pele e/ou por questões étnicas e de nacionalidade.

Casos como esse adentram a Defensoria. No Núcleo de Direitos Humanos e Ações Coletivas da Defensoria (NDHAC) é a porta de entrada na Defensoria. Em Fortaleza, foram registrados 4 casos de Racismo neste ano. Neles, é possível pedir a apuração criminal mas também o dano civil causado pelo ato discriminatório. No tocante ao Racismo, o infrator pode receber uma pena maior, porque se configura um crime contra a coletividade, e não contra uma pessoa específica.

Já o Etnocentrismo refere-se ao ato de julgar preconceituosamente outros povos sob a perspectiva de que a sua própria é superior. Aqui entra a Xenofobia, onde fica caracterizado o preconceito ao lugar de origem. Nela, a legislação dita que os atos provenientes deste preconceito são caracterizados como crime, previsto no Artigo 140, Parágrafo 3º do Código Penal, configurando uma pena de reclusão de um a três anos e multa.

Quando Discriminação é dirigida exclusivamente à uma religião, o ato é caracterizado como intolerância religiosa. Historicamente, as religiões de matrizes afro têm sido alvos de ataques, tanto por desconhecimento de seus rituais como pelo preconceito enraizado desde o período colonial brasileiro.

 LGBTfobia é a terminologia usada para definir as formas de violência onde a motivação principal é a identidade de gênero e/ou orientação sexual de um indivíduo. Crimes como homicídio podem ser qualificados pelo viés de Homofobia, Lesbofobia, Bifobia ou Transfobia – o preconceito a pessoas trans foi um dos mais atendidos pelo NDHAC durante o ano com, até o momento, 10 casos registrados.

Desde 2019, o caráter punitivo desses crimes ganha amparo pela Lei de Racismo (7716/89), que equipara a punição de atos de “discriminação por orientação sexual e identidade de gênero” com crimes resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor, sob pena que pode chegar até três anos e multa. Assim como o Racismo, o crime é inafiançável e imprescritível.



Serviço
  • Núcleo de Direitos Humanos e Ações Coletivas (NDHAC) – Defensoria Pública
  • Avenida Pinto Bandeira, 1111 – Bairro Luciano Cavalcante.
  • Atendimento: Segunda a sexta-feira, das 8 às 17 horas.
  • Telefones: (85) 3194-5038 / Ligue 129 (Alô, Defensoria!)
  • Com informações da Defensoria Pública do Ceará.
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