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Justiça manda desbloquear quatro BRs no Ceará

​Decisão proferida pela 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará, deferiu pedido da União, autorizando a adoção de providências necessárias e suficientes para a imediata reintegração de posse das quatro rodovias federais interditadas (BRs 020, 116, 222 e 340) e determinando medidas contra quaisquer dos ocupantes no sentido de não turbar, esbulhar ou interditar outros trechos ainda não obstruídos.
Ao acolher o pleito liminar, o juiz federal Luís Praxedes Vieira da Silva ponderou que a necessidade de assegurar o pleno exercício de liberdades constitucionais vinculadas à cidadania não pode desconsiderar outros direitos assegurados na Constituição Federal, sobretudo quando presente risco de tumulto e de violação de demais bens jurídicos igualmente protegidos: "não se trata de coibir a livre manifestação dos cidadãos em afronta ao direito de reunião, o qual é assegurado constitucionalmente, mas ao revés, se estava a impedir a invasão de rodovias federais para realização de manifestações e protestos que, pela forma como está sendo realizada, tal não se coaduna com o Ordenamento Jurídico". 
A sentença prevê multa de R$ 10 mil por pessoa participante da desordem.
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PJE nº. 0807520-2018.4.05.8100 Classe - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte autora: UNIÃO FEDERAL Parte ré: PESSOAS INCERTAS E DESCONHECIDAS 
DECISÃO Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de PESSOAS INCERTAS E DESCONHECIDAS (Art. 256, inciso I, do NCPC) objetivando, em caráter de urgência, provimento jurisdicional que autorize ao Poder Público (Polícia Rodoviária Federal), com o auxílio da Polícia Militar do Ceará, a adotar as medidas necessárias e suficientes para a imediata reintegração de posse das rodovias federais interditadas, visando resguardar a ordem no entorno, e que seja determinada obrigação de não fazer aos réus, notadamente em face caminhoneiros, que venham a se posiciona de modo a ocupar, obstruir ou dificultar a passagem pelas RODOVIAS FEDERAIS E ÁREAS SUBJACENTES no Estado do Ceará; medida premente no sentido de impedir a expansão das ações de turbação e esbulho e a interdição de outros trechos ainda não obstruídos. Ante a constatação das obstruções, pugna pela concessão da medida liminar nos seguintes termos: 
a) autorizar o Poder Público (Polícia Rodoviária Federal), com o auxílio da Polícia Militar do Ceará, a adotar as medidas necessárias e suficientes para a imediata reintegração de posse das rodovias federais interditadas, visando resguardar a ordem no entorno, e que seja determinada obrigação de não fazer aos réus, no sentido de impedir a expansão das ações de turbação e esbulho e a interdição de outros trechos ainda não obstruídos; 
b) seja fixada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa física participante, devendo-se anotar as placas dos veículos que estejam a impedir ou dificultar a livre circulação nas rodovias federais, localizadas no Estado do Ceará, ou que, de qualquer modo, cause prejuízo à segurança e à fluidez do trânsito nas aludidas rodovias federais, até segunda ordem desse DD. Juízo Federal; 
c) sejam expressamente autorizadas as forças de segurança competentes - Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Militar do Ceará, em auxílio à Polícia Rodoviária Federal - a solicitar dados relativos à própria identidade (incluídos número de documentos de identidade, CNH e documentos dos veículos que estejam participando do movimento, a fim de identificar manifestantes que tenham descumprido o preceito cominatório (item b), bem como aviar a imposição da sanção pecuniária, sob pena de prática, pelos manifestantes que se recusarem, da Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfce.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 1 de 9 24/05/2018 16:37 infração penal, em tese, prevista na Lei de Contravenções Penais, devendo ser levados à presença da autoridade policial competente (Polícia Civil do Estado do Ceará) para as providências de polícia judiciária;
d) seja autorizada a documentação, por qualquer meio hábil e legítimo, a cargo das forças de segurança competentes - Polícia Rodoviária Federal e Polícia Militar da Paraíba, em auxílio à Polícia Rodoviária Federal - de ocupação coletiva das rodovias federais localizadas no Estado do Ceará, ocorrida durante manifestação, que impeça ou dificulte a livre circulação de veículos automotores ou que, de qualquer modo, cause prejuízo à segurança e à fluidez do trânsito nas aludidas rodovias federais, a fim de possibilitar a identificação precisa dos ocupantes; e
e) seja enviada cópia da esperada decisão favorável à Superintendência Regional do Departamento da Polícia Rodoviária Federal no Ceará - Rodovia BR 116, 2100 - Cajazeiras, Fortaleza - CE, 60864-380 - tel. (85) 3474-6700 - para conhecimento e providências destinadas a seu cumprimento.
Ao final, no mérito pugna para que seja confirmada a medida liminar, em caráter definitivo, com a procedência do pedido, tornando definitiva as medidas provisórias concedidas em caráter liminar, condenando-se os eventuais infratores das medidas ao pagamento da multa cominada pelo descumprimento, que participem diretamente de ocupação coletiva das Rodoviárias Federais ocorrida durante manifestação, bem como ressarcimento aos danos eventualmente causados aos bens públicos decorrentes das ocupações, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme princípio da sucumbência. Alega a promovente que conforme atestam o Ofício nº 226/2018 - SRPRF-CE e o Memorando 82/2018/NUINT-CE (Docs. 01/02), de 21/05/18, ambos da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária no Ceará, com fotos, diversos caminhoneiros estão interditando rodovias federais, em protesto nacional dos caminhoneiros, que reivindicam a redução no preço de combustíveis, causando grandes embaraços, com o intuito de alcançar o atendimento de uma pauta de reivindicações. Ressalta a promovente que aludidos documentos informam que motoristas de caminhões-tanque (carro-pipa), que prestam serviços de transportes e distribuição de água tratada para consumo humano na área abrangida por 97 (noventa e sete) municípios do Estado do Ceará em situação de emergência por estiagem ou seca, reuniram-se para deliberarem sobre a adesão ao movimento de adesão ao movimento nacional dos caminhoneiros.
Asseveram a promovente que em 24/05/18 (Hoje), através do Ofício 235/2018-SRPRF-CE (Doc. 12), a Polícia Rodoviária Federal informa que as manifestações dos caminhoneiros se intensificaram, potencializando risco de acidentes, ameaçando a segurança de todos que necessitam utilizar as rodovias, causando inúmeros prejuízos, já que cargas perecíveis ou perigosas estão impedidas de chegar ao destino.
Acrescenta que se encontra em andamento manifestações em diversos municípios localizados no Estado do Ceará, oportunidade em que relaciona as interdições realizadas em todo o Estado do Ceará ao longo da BR 116. Ressalta União que tais fatos são confirmados pelas notícias anexas (Docs. 06-10), extraídas da rede mundial de computadores nesta data (24/05/18), os Réus estão promovendo diversos protestos e bloqueios de rodovias federais localizadas no Estado do Ceará, com o intuito de alcançar o atendimento de uma pauta de reivindicações. Merece destaque, aqui, os bloqueios Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfce.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 2 de 9 24/05/2018 16:37 nas seguintes rodovias: BRs 116, 020, 222, 304; oportunidade em que informa que tais mobilizações já ocasionaram e ocasionarão insegurança para o trânsito e para a circulação viária nas rodovias federais, comprometendo a segurança de todos e causando inúmeros prejuízos ao País, inclusive com o portal de notícias G1/Globo (Doc. 06), informação concreta de existência de bloqueios em trechos de BRs localizadas nos municípios de Eusébio, Chorozinho, Penaforte, Tianguá, Alto Santo, Russas, Tabuleiro do Norte, Aracati, todos situados no Estado do Ceará.
Ao final, diante do quadro fático que se apresenta, sendo incomensuráveis os potenciais prejuízos causados aos usuários, dentre os quais se encontrarão os que estão em trânsito local e interestadual e os que transportam cargas perigosas e perecíveis, havendo inclusive grande risco de ocorrerem acidentes de trânsito devido à dinâmica do tráfego em rodovias e em face da continuidade e expansão dos atos ilícitos acima mencionados causarão sérios transtornos e prejuízos à comunidade em geral, imprescindível a pronta atuação do Poder Judiciário. É que comporta relatar.
Decido.
2. FUNDAMENTOS Pretende a promovente a REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de PESSOAS INCERTAS E DESCONHECIDAS (Art. 256, inciso I, do NCPC) objetivando, em caráter de urgência, provimento jurisdicional que autorize ao Poder Público (Polícia Rodoviária Federal), com o auxílio da Polícia Militar do Ceará, a adotar as medidas necessárias e suficientes para a imediata reintegração de posse das rodovias federais interditadas, visando resguardar a ordem no entorno, e que seja determinada obrigação de não fazer aos réus, notadamente em face caminhoneiros, que venham a se posiciona de modo a ocupar, obstruir ou dificultar a passagem pelas RODOVIAS FEDERAIS E ÁREAS SUBJACENTES no Estado do Ceará; medida premente no sentido de impedir a expansão das ações de turbação e esbulho e a interdição de outros trechos ainda não obstruídos. A questão jurídica suscitada é fato público e notório que está a atentar contra a segurança das rodovias federais em todo o país, especialmente, os trechos que perpassam pelo Estado do Ceará, movimento que vem ganhando força e importando em verdadeira obstrução do livre acesso do bem público, causando danos imensuráveis à população que está sujeita aos transtornos e as ocupações de terrenos, rodovias e prédios públicos causando obstrução ao andamento do serviço público, bem como possibilitando eventuais conflitos, o que reclama a necessária proteção jurisdicional na forma de reintegração de posse, em face das invasões às rodovias federais já consumadas, e de interdito proibitório, para coibir a expansão dos atos ilícitos de invasão em outros trechos ainda desobstruídos. No caso, está em risco o patrimônio público federal e a regular prestação dos serviços por parte da Polícia Rodoviária Federal, que tem por missão constitucional assegurar o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, garantindo-se aos cidadãos o seu livre acesso ao bem público com a devida segurança, é o que se extrai do artigo 144, inciso II, § 2º da Constituição Federal. Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfce.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 3 de 9 24/05/2018 16:37 Portanto, legítima a pretensão posta em juízo pela União. Colha-se o que dispõe o Código Civil Brasileiro sobre os efeitos da posse e sobre a propriedade nos artigos seguintes:
Art. 1.210 - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e assegurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 
(...) Art. 1.228 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Nessa perspectiva, o novel Código de Processo Civil estatui mecanismos legais para proteção da posse, assegurando ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, colha-se o que dispõe os artigos 560 e contíguos e o artigo 567 do NCPC a respeito, in verbis:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfce.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 4 de 9 24/05/2018 16:37
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Já o Decreto-Lei nº. 9.760/1946 é o instrumento normativo que dispõe sobre os imóveis da União, autorizando a utilização dos remédios possessórios do direito comum para proteção dos bens da UNIÃO é o que se extrai do artigo 20 da referida normatização, in verbis: 
"Art. 20 - Aos bens imóveis da União, quando indevidamente ocupados, invadidos, turbados na posse, ameaçados de perigos ou confundidos em suas limitações, cabem os remédios de direito comum." Diante do concreto e circunstâncias notórias e, ainda, diante da documentação que confirma a invasão e obstrução pelos terceiros demandados das rodovias BRs 116, 020, 222, 304, além de outras, que constituem bens públicos de uso comum do povo, e diante da consumação do esbulho e da turbação, em evidente prejuízo aos cidadãos que ali trafegam e, em especial, aos cidadãos do Estado do Ceará, tal legitima a proteção possessória em caráter emergencial. Com efeito, não se trata de coibir a livre manifestação dos cidadãos em afronta ao direito de reunião, o qual é assegurado constitucionalmente, mas ao revés, se estar a impedir a invasão de rodovias federais para realização de manifestações e protestos que, pela forma como está sendo realizada, tal não se coaduna com o Ordenamento Jurídico, na medida em que está prejudicando o exercício do direito de ir e vir dos cidadãos, causando-lhes grave insegurança e promovendo o esbulho de bem da União. De acordo com o disposto no art. 5º, inciso XVI, da Constituição, "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente." A liberdade de reunião prescrita no art. 5°, inciso XVI da Constituição de República pode ser exercitada desde que: a) seja pacifica, sem a pratica de violência de qualquer espécie e contra quem quer que seja, de sorte que se transformar em tumulto, colocando em risco bens juridicamente protegidos, a autoridade pública pode e deve intervir na medida do estritamente necessário ao restabelecimento da ordem pública e proteção de direitos. O Código de Trânsito Brasileiro ao tratar das rodovias e estradas federais estabelece a proibição de utilização da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente. O mesmo instrumento legal confere à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais, a competência para coibir tais comportamentos, senão colha-se o que dispõe os artigos 20 e 254, inciso I e IV a respeito, in verbis:
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfce.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 5 de 9 24/05/2018 16:37 [...] (Negritado)
Art. 254. É proibido ao pedestre: I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; (...) IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente; (Negritado) Considerando a necessidade de assegurar o pleno exercício da liberdade de manifestação e do direito de reunião, evitando a ocorrência de eventuais excessos (ilícitos) e/ou atos atentatórios à posse de bens públicos de uso comum do povo, é de se acolher o pedido de concessão de liminar para que a Polícia Rodoviária Federal possa tomar as medidas administrativas necessárias para preservar o livre acesso nas rodovias federais nos trechos que perpassam pelo Estado do Ceará em caso de obstrução a livre circulação daqueles que desejem trafegar em tais vias públicas.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO PARCIAL DE RODOVIA. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. COMPROMETIMENTO. 1. A COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA - RIO interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de interdito proibitório por ela ajuizado em face do SINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE CARGA - SINDITAC e do MOVIMENTO UNIÃO BRASIL CAMINHONEIROS, deferiu a liminar pleiteada, para determinar que os réus se abstenham de bloquear ou interditar totalmente a Rodovia BR-040, permitindo, contudo, a manifestação por parte dos réus que implique, tão somente, na interdição parcial da rodovia, ou seja, restrita apenas a uma pista de rolamento.
2. O DIREITO DE REUNIÃO É GARANTIDO APENAS EM LOCAIS ABERTOS AO PÚBLICO, O QUE NÃO É O CASO DAS RODOVIAS OU, A FORTIORI, AUTOESTRADAS, CONFORME ART. 254, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ASSIM, PARA A UTILIZAÇÃO DAS PISTAS DE ROLAMENTO POR AGRUPAMENTOS, A LEI EXIGE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE, PELA INEGÁVEL IMPORTÂNCIA DA LIVRE LOCOMOÇÃO E DA SEGURANÇA NO TRÂNSITO. 
3. Como os serviços prestados por concessionária na exploração e manutenção de rodovia são inegavelmente de utilidade pública, o fechamento, ainda que parcial, da BR-040, comprometeria o adequado funcionamento do serviço público em questão. 4. Recurso provido." (destacou-se) (AG 201202010153005, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::27/11/2012.) Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfce.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 6 de 9 24/05/2018 16:37 Ante os fundamentos jurídicos esposados somente resta a este juízo reconhecer a presença dos pressupostos legais que legitimam a pretensão da União em juízo no sentido de resguardar a proteção ao bem público (estradas e rodovias federais) e, especialmente, a segurança jurídica de todos os cidadãos.
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO LIMINAR nos seguintes termos:
a) autorizar o Poder Público (Polícia Rodoviária Federal), com o auxílio da Polícia Militar do Ceará, a adotar as medidas necessárias e suficientes para a imediata reintegração de posse das rodovias federais interditadas, oportunidade em que determino a expedição do competente mandado de MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor da UNIÃO, garantindo-se à União a legítima proteção ao bem público, visando resguardar a ordem no entorno, e que seja determinada obrigação de não fazer aos réus, no sentido de impedir a expansão das ações de turbação e esbulho e a interdição de outros trechos ainda não obstruídos;
b) seja fixada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa física participante, devendo-se anotar as placas dos veículos que estejam a impedir ou dificultar a livre circulação nas rodovias federais, localizadas no Estado do Ceará, ou que, de qualquer modo, cause prejuízo à segurança e à fluidez do trânsito nas aludidas rodovias federais, até segunda ordem desse DD. Juízo Federal; 
c) sejam expressamente autorizadas às forças de segurança competentes - Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Militar do Ceará, em auxílio à Polícia Rodoviária Federal - a solicitar dados relativos à própria identidade (incluídos os números de documentos de identidade, CNH e documentos dos veículos que estejam participando do movimento, a fim de identificar manifestantes que tenham descumprido o preceito cominatório (item b), bem como aviar a imposição da sanção pecuniária, sob pena de prática, pelos manifestantes que se recusarem, da infração penal, em tese, prevista na Lei de Contravenções Penais, devendo ser levados à presença da autoridade policial competente (Polícia Civil do Estado do Ceará) para as providências de polícia judiciária; 
d) seja autorizada a documentação, por qualquer meio hábil e legítimo, a cargo das forças de segurança competentes - Polícia Rodoviária Federal e Polícia Militar do Estado do Ceará, em auxílio à Polícia Rodoviária Federal - de ocupação coletiva das rodovias federais localizadas no Estado do Ceará, ocorrida durante manifestação, que impeça ou dificulte a livre circulação de veículos automotores ou que, de qualquer modo, cause prejuízo à segurança e à fluidez do trânsito nas aludidas rodovias federais, a fim de possibilitar a identificação precisa dos ocupantes; e, ainda,
e) seja enviada cópia desta decisão à Superintendência Regional do Departamento da Polícia Rodoviária Federal no Ceará - Rodovia BR 116, 2100 - Cajazeiras, Fortaleza - CE, 60864-380 - tel. (85) 3474-6700 - para conhecimento e providências destinadas a seu cumprimento em caráter de urgência. Cumpra-se com as cautelas legais. Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfce.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 7 de 9 24/05/2018 16:37 Intimem-se. Citem-se por edital os terceiros desconhecidos. Expedientes necessários e urgentes. Dec.mpm Processo: 0807520-19.2018.4.05.8100 Assinado eletronicamente por: LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA - Magistrado 18052416215628500000003718838 Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfce.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 8 de 9 24/05/2018 16:37 Data e hora da assinatura: 24/05/2018 16:30:22 Identificador: 4058100.3713891 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfce.jus.br/pje/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfce.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 9 de 9 24/05/2018 16:37 

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