Confira na integra a Lei 1994 que considera crime em Sobral as Fake News:
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| Campanha da Prefeitura de Sobral contra Fake News |
- LEI Nº 1994 DE 08 DE ABRIL DE 2020 - ESTABELECE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS A QUEM DIVULGAR INFORMAÇÃO FALSA (“FAKE NEWS”), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL aprovou e o prefeito municipal sanciona e promulga esta Lei Complementar:
Artigo 1º Salvo as autorizações legais ou constitucionalmente previstas, é determinantemente vedada, no âmbito do Município de Sobral, a divulgação ou compartilhamento, por qualquer meio, de notícia ou informação sabidamente falsa, incompleta, que altere, corrompa ou distorça a verdade, em detrimento de pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, que afete interesse público relevante ou que vise à obtenção de vantagem de qualquer natureza. Parágrafo Único. VETADO.
Artigo 2° Não serão consideradas como infrações ao disposto nesta lei as seguintes hipóteses:
I - compartilhamento de informação ou notícia em redes sociais, ou aplicativos móveis, quando:
a) não esteja caracterizada a intenção de prejudicar ou afetar a honra ou imagem de pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, nem de obter vantagem de qualquer natureza;
b) não tenha o agente propagador conhecimento da falsidade da notícia;
c) o agente propagador deixe claro que se trata de sua opinião pessoal sobre o assunto.
II - publicação de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social por jornalistas devidamente registrados nos termos do artigo 4° do Decreto-Lei Federal n° 972, de 17 de outubro de 1969, observado o disposto no artigo 5°, IV, V, X, XIII e XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil; III - publicação de evidente, ou previamente informado, cunho humorístico.
Artigo 3° A infração do disposto no artigo 1° sujeita seu responsável ao pagamento de multa, no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE's).
§ 1° A multa de que trata o “caput” deste artigo será aplicada pela metade, se a divulgação se der por mero compartilhamento de informação ou notícia em redes sociais, ou aplicativos dispositivos móveis, observado o disposto no inciso I do artigo 2°.
§ 2° A multa de que trata o “caput” deste artigo será aumentada da metade, se a divulgação se der durante estado de emergência e/ou de calamidade, e a informação compartilhada dispuser sobre os motivos que levaram à decretação, observado o disposto no inciso I do artigo 2º.
§ 3° As sanções pecuniárias de que trata este artigo serão aplicadas sucessivamente em dobro no caso de reincidência.
§ 4° Aplica-se em dobro a multa de que trata este artigo, quando o agente propagador for servidor público e, em quádruplo, se o servidor empregar recursos físicos, infraestrutura de rede ou conexão do órgão onde exerce suas funções, sem prejuízo das demais penalidades disciplinares.
§ 5° O pagamento da multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem danos à pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público.
Artigo 4° Para fins desta Lei, considera-se infrator:
I - quem elaborou a informação falsa ou com ela colabora de qualquer forma, tendo conhecimento da finalidade a que se destina;
II - quem divulga em meio impresso, eletrônico, televisivo ou por radiodifusão a informação falsa, sem a indicação da fonte primária;
III - quem utiliza programa “softwares” ou quaisquer outros mecanismos automáticos de propagação ou elaboração de comunicação em ambientes virtuais, com a finalidade de gerar notícias ou informações falsas, distorções ou alterações de conteúdo.
Artigo 5º As multas arrecadadas reverteram para o Fundo Municipal de Saúde, que serão aplicadas em ações que promova a melhoria da saúde pública no Município de Sobral.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser regulamentada através de Decreto.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 8 de abril de 2020.
Ivo Ferreira Gomes - PREFEITO MUNICIPAL.

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