O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Mello (foto), relator do Inquérito (INQ) 4831, instaurado contra o presidente da República, Jair Bolsonaro, e o ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro, negou a Bolsonaro a prerrogativa processual de depor por escrito que, em seu favor, havia sido requerida pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
A decisão de Celso de Mello tem como fundamento e suporte legitimador a regra fundada no Artigo 221, caput e Parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. A norma legal somente concede o benefício especial de depoimento por escrito aos chefes dos três Poderes da República que figurem como testemunhas ou vítimas, não, porém, quando ostentem a condição de investigados ou de réus.
"Idêntico pedido formulado pelo então presidente do Senado Federal (e do Congresso Nacional), que figurava como investigado em determinado procedimento penal, foi-lhe fundamentadamente negado pelo eminente e saudoso ministro Teori Zavascki", relembra Celso de Mello em sua decisão.
O ministro ressalta que a decisão já se encontrava pronta em 18 de agosto de 2020, quando, inesperadamente, sofreu internação hospitalar e posterior cirurgia, o que o impediu de assinar o ato decisório em questão, "somente vindo a fazê-lo agora, não obstante em licença médica, em face de expressa autorização legal prevista no Artigo 71, Parágrafo 2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman)".
Para conhecimento integral da decisão do ministro Celso de Mello, que não corre em regime de sigilo, basta acessar o link Íntegra da decisão.
"Idêntico pedido formulado pelo então presidente do Senado Federal (e do Congresso Nacional), que figurava como investigado em determinado procedimento penal, foi-lhe fundamentadamente negado pelo eminente e saudoso ministro Teori Zavascki", relembra Celso de Mello em sua decisão.
O ministro ressalta que a decisão já se encontrava pronta em 18 de agosto de 2020, quando, inesperadamente, sofreu internação hospitalar e posterior cirurgia, o que o impediu de assinar o ato decisório em questão, "somente vindo a fazê-lo agora, não obstante em licença médica, em face de expressa autorização legal prevista no Artigo 71, Parágrafo 2º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman)".
Para conhecimento integral da decisão do ministro Celso de Mello, que não corre em regime de sigilo, basta acessar o link Íntegra da decisão.
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