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Quatro cidades maranhenses estão em Lock Down

Desta terça-feira (5) até quinta-feira (14) quatro cidades maranhenses estão sob bloqueio restritivo (Lock Down).

São os casos de São Luís (foto Karlos Geromy), São José do Ribamar, Raposa e Paço do Lumiar, afetando cerca de 1,5 milhão de pessoas em relação a epidemia do Novo Coronavírus.


Foram montadas 50 barreiras entre estradas nas entradas e saídas das cidades.

O Maranhão tem 271 mortes pelo Coronavírus com 4.530 pessoas infectadas. O Maranhão tem 1.115 pessoas curadas da Covid 19. Foram descartados 5.188 casos e estão sob investigação 8.825.

São Luís tem 3.088 casos confirmados. São José do Ribamar conta 236 casos. Paço do Lumiar com 128 pessoas infectadas. Já Raposa conta com 14 casos confirmados.

O Lock Down (Confinamento Maior) tem prazo de validade de dez dias.

CARTILHA - Confira a Cartilha preparada pelo Governo do Maranhão:

"Preparamos uma lista de perguntas e resposta sobre o lockdown (bloqueio) que começa nesta terça-feira (5) na Ilha de São Luís. As regras estão em edital do Governo do Estado publicado nesse domingo (3).

O que é o lockdown?

É o bloqueio da maior parte das atividades comerciais e da circulação de pessoas. A Justiça determinou o lockdown para reduzir a disseminação do coronavírus na Ilha de São Luís.

Vale onde?

Apenas na Ilha de São Luís.

Vale quando?

Entre esta terça-feira (5) e o dia 14.

Mercados podem funcionar?

Sim, pois a venda de alimentos está liberada. Podem funcionar supermercados, mercadinhos, feiras, quitandas e estabelecimentos que vendam alimentos.

Mas todas as empresas e todos os estabelecimentos abertos precisam seguir regras para evitar aglomerações e reduzir o risco de contágio.

Então eu não preciso estocar alimentos?

Não. A circulação de cargas está liberada. Caminhões com cargas de alimentos e produtos de limpeza e higiene, entre outros itens, podem entrar e sair da Ilha.

Eu posso ir ao mercado durante o lockdown?

Sim.

Posso pedir entrega (delivery) de comida?

Sim. Esse serviço continua funcionando.

Tenho uma consulta médica marcada durante este período. Ela está mantida?

Hospitais, clínicas, laboratórios e consultórios médicos continuam funcionando. Mas a recomendação é que, se for possível e não for prejudicar sua saúde, a consulta seja adiada.

Quem pode circular durante o lockdown?

Pessoas que trabalham em atividades essenciais ou que estejam se deslocando em busca de um serviço essencial. Por exemplo, um médico pode sair para o trabalho ou uma pessoa pode ir ao mercado comprar alimentos e produtos de limpeza.

Como o funcionário vai provar que trabalha numa atividade essencial?

A empresa para a qual ele trabalha precisa emitir a declaração. O modelo de declaração pode ser conseguido aqui https://bit.ly/DeclaraçãoTrabalhadores (empresas privadas) ou aqui https://bit.ly/DeclaraçãoServidores (órgãos públicos)

Existe uma lista das atividades essenciais que podem funcionar?

Sim. Você pode vê-las nas páginas 2, 3 e 4 do decreto sobre o lockdown: https://bit.ly/Decreto35784

Em resumo, quais são essas atividades liberadas?

– Supermercados, feiras, quitandas e estabelecimentos semelhantes; delivery de alimentos; venda de produtos de limpeza e de higiene pessoal;

– Hospitais, clínicas e laboratórios; farmácias; clínicas veterinárias para casos urgentes;

– Postos de combustíveis; abastecimento de água e luz; coleta de lixo; imprensa; serviços funerários; telecomunicações; segurança privada;

– Serviços de manutenção, segurança, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados (empresas, residências, condomínios);

– Oficinas e borracharias; pontos de apoio para caminhoneiros nas estradas, como restaurantes e pontos de parada;

– Serviços de lavanderia; comércio de álcool em gel; indústrias do setor de alimentos, bebidas e produtos de higiene e limpeza

Se eu estiver me deslocando para comprar alimentos ou ter acesso a um serviço dessas atividades essenciais, como poderei justificar caso isso seja solicitado por uma autoridade estadual ou municipal?

Em casos nos quais existam comprovantes (por exemplo, consulta médica), basta apresentar o documento. Em casos nos quais não existam comprovantes (por exemplo, ida a supermercados), a justificativa será feita verbalmente. Averiguações adicionais podem ser solicitadas.

Transporte por aplicativo e táxis está liberado?

Sim, o transporte continuará funcionando. O passageiro é quem tem que comprovar por que está em deslocamento.

Como o motorista de aplicativo pode comprovar o deslocamento até o passageiro?

Serviços de transporte individual de passageiros não estão proibidos pelo decreto do Governo do Estado. Mas os municípios da Ilha podem editar regras adicionais.

Os ônibus funcionam?

Sim, mas com pontos de parada reduzidos. As paradas perto de hospitais estão preservadas.

Haverá bloqueios para veículos não entrarem ou saírem da Ilha?

Sim, na entrada e na saída da Ilha de São Luís. A exceção será para circulação de cargas e veículos como ambulâncias e viaturas.

Posso usar o ferryboat?

Os ferryboats terão viagens reduzidas e exclusivas para ambulâncias, viaturas, cargas e profissionais da saúde em atividade.

O aeroporto continua funcionando?

Sim.

Haverá bloqueio em avenidas?

Sim. Haverá barreiras em avenidas para restringir circulação de veículos. A restrição será feita pelas prefeituras onde for local de competência municipal (ruas e avenidas). Haverá também proibição de estacionamento na Litorânea, Centro, Espigão e outros locais.

E nas rodovias que cortam a Ilha?

O trânsito fica suspenso nas MAs 201, 202, 203 e 204, com exceção de circulação de cargas e veículos como viaturas e ambulâncias, além daqueles usados por trabalhadores de serviços essenciais e pessoas em busca por serviços essenciais.

Bancos e lotéricas funcionam?

Sim, mas precisam seguir regras como manter distância entre as pessoas, organizar filas, funcionários com máscaras, higienização frequente das superfícies e disponibilização de álcool em gel ou água e sabão.

Shoppings podem funcionar?

Não, mas estabelecimentos dentro de shoppings liberados pelo decreto podem. Por exemplo: um mercado ou uma farmácia dentro do shopping podem funcionar, mas as demais lojas não podem.

Lojas de conveniência podem funcionar?

Sim, se trabalharem com a comercialização das mercadorias cuja venda está autorizada no decreto (entre eles, alimentos e produtos de higiene e limpeza).

Empresas (ou comerciantes) sem CNPJ ou MEI poderão fazer entregas?

Sim, se trabalharem com a comercialização das mercadorias cuja venda está autorizada no decreto (entre eles, alimentos e produtos de higiene e limpeza).

Cuidadores de idosos podem continuar trabalhando?

Sim. Com as devidas adaptações, o modelo de declaração para trabalhadores https://bit.ly/DeclaraçãoTrabalhadores deverá ser utilizado por quem, embora não desenvolva atividade empresarial, se utilize dos serviços de trabalhadores cujas atividades sejam autorizadas pelo decreto.

Hotéis e pousadas podem funcionar?
Sim.

Entregas e postagem dos Correios funcionarão nesse período?
Sim, trata-se de um serviço de competência federal

O uso de máscara é obrigatório?

O uso é obrigatório em locais públicos e de uso coletivo.

E quem desrespeitar as regras?

Há multas, interdições e punições para quem desrespeitar regras que restringem circulação.


DECRETO - Confira na integra o Decreto que estabelece o Lock Down nas quatro cidades maranhenses:

DECRETO 35.7849 DE 03 DE MAIO DE 2020.


Estabelece as medidas preventivas e restritivas a ser aplicadas na lIha do Maranhão (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa), em virtude da Covid-19 e a vista de decisão judicial proferida pela Vara de interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luis, nos autos da Ação Civil Pública 0813507- 41.2020.8.10.0001; dispõe sobre a suspensão das aulas presenciais nas instituições de ensino que especifica; altera o Decreto no 35.677, de 21 de marco de 2020, e dá outras providências.


0 GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que, por meio da Portaria no 188, de 3 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus, e que, em 11 de marco do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o Estado de Pandemia de Covid-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;


CONSIDERANDO decisão judicial proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luis, nos autos da Ação Civil Pública no 0813507- 41.2020.8.10.0001, tendo como destinatários o Estado do Maranhão e os municípios de São Luis, São José de Ribamar, Paco do Lumiar e Raposa;


CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito a Saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;


CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por Covid-19 e do perfil da população atingida, visando a definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;


CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades;


ESTADO DO MARANHÃO CONSIDERANDO a grande extensão territorial do Estado do Maranhão e a variação dos números de casos de Covid-19, observada nas últimas semanas, o que permite a adoção de políticas voltadas a cada realidade regional ou municipal;


CONSIDERANDO que, neste momento, a maioria dos casos confirmados de infecção por Covid-I 9 concentram-se em municípios situados na Ilha de São Luis.


DECRETA


Artigo 1° Ficam mantidas, até o dia 20 de maio, em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, com exceção da Região da Ilha do Maranhão (São Luís, São José' de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa), as disposições do Decreto 35.731, de 11 de abril de 2020.


Artigo 2º Ficam suspensas, até 31 de maio de 2020, as aulas presenciais: I - nas unidades de ensino da rede estadual de Educação, do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA, da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA e da Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão - UEMASUL; II - nas instituições de ensino das redes municipais e nas escolas e instituições de ensino superior da rede privada localizadas no Estado do Maranhão.


Artigo 3° Para os municípios que integram a Região da llha do Maranhão (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa), em face do cumprimento da decisão judicial proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luis, nos autos da Ação Civil Pública 0813507-41.2020.8.10.0001, ficam estabelecidas as seguintes regras que vigorarão até 14 de maio de 2020: I - é vedada qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado, em face da realização de eventos como shows, congressos, plenárias, torneios,jogos, apresentações teatrais, sessões de cinema, festas em casas noturnas e similares; II - em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, cujo funcionamento seja autorizado na forma deste Decreto, é obrigatório o uso de mascaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, conforme determinado pelo Decreto n° 35.746, de 20 de abril de 2020. III - somente serão permitidas as seguintes atividades: a) produção e comercialização de alimentos, produtos de limpeza e de higiene pessoal, observadas as regras fixadas no art. 4°, § § 4º e 5º, do Decreto 35.731, de 11 de abril de 2020, em supermercados, mercados, feiras, quitandas e estabelecimentos congêneres; b) serviços de entrega (delivery) e retirada no estabelecimento mantidos por restaurantes, lanchonetes e congêneres; C) assistência médico-hospitalar, a exemplo de hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de Saúde; d) distribuição e a comercialização de medicamentos e de material médico-hospitalar; e) serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo; f) serviços relativos a geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás e combustíveis, assim como o fornecimento de suprimentos para manutenção e funcionamento das centrais geradoras e dos serviços elencados nesta alínea; g) serviços funerários; h) serviços de telecomunicações, serviços postais e Internet; i) processamento de dados ligados a serviços essenciais; j) segurança privada, bem como serviços de manutenção, segurança, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados de qualquer natureza, abrangendo empresas, residências, condomínios, entidades associativas e similares; k) serviços de comunicação social; 1) fiscalização ambiental e de defesa do consumidor, bem como fiscalização sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal; m) locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, as margens de rodovias; n) distribuição e a comercialização de álcool em gel, bem como serviços de lavanderia; o) clínicas, consultórios e hospitais veterinários para consultas e procedimentos de urgência e emergência; p) borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos; q) atividades internas das instituições de ensino visando a preparação de aulas para transmissão via Internet, assim corno atividades internas dos escritórios de contabilidade e advocacia, vedados qualquer tipo de atendimento presencial, mesmo que com hora marcada.


IV - fica permitido o funcionamento do aeroporto de São Luis, das ferrovias para transporte de cargas e dos portos, bem como das empresas que a eles prestem serviços;


V - fica determinada a suspensão de todas as obras públicas e privadas, salvo as relativas as áreas da Saúde, Segurança Pública, Sistema Penitenciário e Saneamento;


VI - somente poderão funcionar indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que atuem no setor de alimentos, bebidas e produtos de higiene e limpeza;


VII - caberá aos Municipios da Ilha do Maranhão (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa) dispor sobre: a) regras de redução de circulação de pessoas, de higiene e de distanciamento social em feiras e mercados; b) restrição a circulação de veículos particulares em vias sob jurisdição municipal; c) proibição de estacionamento de veículos em áreas de lazer ou de comércio não essencial; d) barreiras de controle e de fiscalização nas vias sob jurisdição municipal; e) redução dos pontos de parada de ônibus e diminuição do itinerário de transporte coletivo em áreas de comércio ou de serviços não essenciais, bem como estabelecimento de estrategias para evitar aglomerações nos ônibus e nos terminais de passageiros.


VIII - somente serão admitidas entrada e saída na Ilha do Maranhão (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa) para: a) ambulâncias; b) viaturas policiais; c) profissionais da Saúde em deslocamento, exclusivamente para desempenho de sua atividade, devidamente comprovado; d) veículos destinados ao transporte de pacientes que realizam ou irão realizar tratamento de Saúde fora de seu domicilio; e) caminhões; t) veículos a serviço das atividades essenciais elencadas no artigo 3°, inciso III, deste Decreto.


IX - fica reduzido a quatro o numero de trajetos diários do transporte aquaviário intermunicipal de passageiros e veículos por meio de ferry boats, sendo duas rota OM São Luis - Cujupe e duas rotas Cujupe - São Luis, os quais se destinam exclusivamente, e observada a seguinte ordem de prioridade, ao transporte de: a) ambulâncias; b) profissionais da Saúde em deslocamento, exclusivamente para desempenho de sua atividade, devidamente comprovado; c) veículos destinados ao transporte de pacientes que realizam tratamento de Saúde fora de seu domicílio; d) viaturas policiais; e) caminhões; f) veículos a serviço das atividades essenciais elencadas no artigo 3°, inciso III. deste Decreto.


X - fica permitido o trânsito de veículos da Federação dos Municípios do Estado do Maranhão - FAMEM, bem como das Prefeituras municipais, quando destinados ao transporte de insumos de Saúde, mediante apresentação de declaração assinada pelo presidente da citada entidade;


XI - fica determinada a suspensão do trânsito nas Rodovias MA 201, MA 202, MA 203 e MA 204, ressalvados os seguintes casos: a) ambulâncias; b) viaturas policiais; c) profissionais da Saúde em deslocamento, exclusivamente para desempenho de sua atividade, devidamente comprovado; d) veículos destinados ao transporte de pacientes que realizam tratamento de saúde fora de seu domicílio, ou veículos particulares visando ao acesso aos serviços essenciais de que trata o artigo 3 0, inciso III; e) caminhões; f) veículos a serviço das atividades essenciais elencadas no artigo 3°, inciso III, deste Decreto.


XII - os bancos, lotéricas e demais correspondentes bancários deverão observar todos os protocolos de segurança fixados pelas autoridades sanitárias, abrangendo concomitantemente: /7 DO DO MARA a) distância de segurança entre as pessoas, devendo para tanto organizar filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores, a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento. b) uso de equipamentos de proteção individual pelos funcionários, podendo ser mascaras de proteção Iavaveis ou descartáveis; c) higienização frequente das superfícies; d) disponibilização aos funcionários e aos clientes de álcool em gel e/ou água e sabão. § 10 São permitidos o funcionamento dos serviços e o desenvolvimento das atividades a que se refere este o inciso III e XII deste artigo ainda que eventualmente localizados em shoppings centers. § 2° Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos de segurança fixados pelas autoridades sanitárias, abrangendo concomitantemente o disposto no Anexo I deste Decreto. § 30 Os protocolos de segurança constantes do Anexo I deste Decreto aplicasse, no que couber, aos centros de teleatendimento dos serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos, laboratoriais, clínicas e demais serviços de Saúde. § 40 A depender da demanda, o número de trajetos a que se refere o inciso IX deste artigo poderá ser ampliado, em mais duas viagens, com vistas a atender emergência dos passageiros e veículos de que tratam as alíneas "a" a "1' do referido dispositivo. § 5º Nos serviços de transporte semiurbano entre os municípios da Ilha do Maranhão (São Luis, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa) somente será admitida a presença de passageiros que estejam utilizando mascaras de proteção, sendo vedado o transporte de passageiros em pC.


Artigo 4° Em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, ate o dia 20 de maio de 2020:


I - o funcionamento de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual seguirá o disposto no Decreto n° 35.677, de 21 de marco de 2020;


II - ficam suspensos os prazos processuais em geral e o acesso aos autos físicos dos processos administrativos, com tramitação no âmbito do Poder Executivo.


Artigo 5° Visando reduzir deslocamentos a Delegacias de Polícia e evitar aglomerações de pessoas, a Polícia Militar do Estado do Maranhão fica autorizada a lavrar Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) que serão encaminhados ao Poder Judiciário.


Artigo 6° Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previsto DO DO conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal. § 10 Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977: - advertência; II - multa; III - interdição parcial ou total do estabelecimento. § 2° As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Estado da Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.


Artigo 7º As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas a proteção e garantia dos direitos humanos, a exemplo das atividades desenvolvidas pela Casa da Mulher Brasileira, bem corno as atividades do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, instituído, no âmbito do Estado do Maranhão, pelo Decreto n° 19.446, de 11 de março de 2003.


Artigo 8° Com vistas a controlar a circulação de trabalhadores e servidores públicos nas vias públicas, ficam os empregadores e órgãos e entidades públicos estaduais obrigados a firmar Declaração de Serviço Essencial, em favor de cada trabalhador e servidor cujo serviço seja indispensável para o funcionamento das atividades autorizadas na forma deste decreto e do Decreto n° 3 5.677, de 21 de marco de 2020. § 10 A Declaração de Serviço Essencial deverá observar os modelos constantes dos Anexos II e III deste Decreto e deverá ser apresentada pelo trabalhador ou servidor público sempre que solicitado por autoridades estaduais ou municipais, vedada a apresentação de cópia. § 20A declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Decreto enseja, após o devido processo legal, a aplicação das sanções penais cabíveis.


Artigo 9° A partir do dia 15 e até o dia 20 de maio de 2020, volta a vigorar na Região de Planejamento da Ilha do Maranhão (São Luis, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa), o regime restritivo instituído pelo Decreto no 35.731, de 11 de abril de 2020.


Artigo 10º A Casa Civil, a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia - SEINC e a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, em conjunto, ficarão responsáveis por estimular o engajamento cia sociedade civil, abrangendo entidades representativas das classes empresarial e trabalhadora, no encaminhamento de sugestões para a formulação das regras de contenção a disseminação do Coronavírus (SARS - C0V-2) que vigorarão a partir de 21 de maio de 2020, incluindo protocolos para retomada de atividades econômicas. I *V.i


Artigo 11º 0 artigo 30 do Decreto 35.677, de 21 de marco de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso XIII, o qual terá a seguinte redação: "Art. 3 0 (..) Xlii- Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão - PROCON/MA."


Artigo 12º 0 caput C OS §§ 1' e 3° do art. 3° do Decreto 35.677, de 21 de marco de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 Ficam suspensas, ate 20 de maio de 2020, as atividades dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo, ressalvadas as desenvolvidas pela: (...) § 100 disposto neste artigo não impede que os servidores dos órgãos e entidades não mencionados nos incisos I a XIII laborem em regime de Teletrabalho, conforme determinação de seus respectivos dirigentes, bem como não impede a convocação pelo Governador do Estado. § 3° Os servidores dos órgãos e entidades mencionados nos incisos ía Xlii deste artigo que pertençam aos grupos vulneráveis, pelo mesmo período a que se refere o caput, ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições, visando minimizar sua exposicão ao vfrus." (NR)


Artigo 13º Este Decreto entra em vigor em 5 de maio de 2020.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE MAIO DE 2020. 199° DA REPUBLICA.
FLAVIO DINO Governador do Estado do Maranhão.
MARCELO TAVARES SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil.
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA Secretário de Estado da Saúde.

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Com apenas 21 anos de idade, Mariana Costa vem fazendo sucesso na plataforma internacional de streaming, Netflix, com todo o seu charme e talento. A atriz é a caçula do elenco da série escrita por Halder Gomes, "O Cangaceiro do Futuro", e é uma artista cearense nata que ganhou as telas do cinema atuando ao lado de Edmilson Filho, protagonista da comédia. Fotos: Divulgação/Mariana Costa O diretor ressaltou que Mariana Costa “expressa na alegria do seu sorriso e na sua beleza “Pocahontas” - a dimensão do seu talento, dedicação, profissionalismo, graça e carisma. Ela tem a magia de hipnotizar a câmera sem esforço e tornar cada cena um deleite que transcende o “ver” e nos leva ao verbo apreciar”. A atriz enxerga nesse projeto a oportunidade de "levar as raízes nordestinas" em diversos espaços, inclusive na música. Desde os 7 anos de idade, Mariana se apaixonou pelos palcos artísticos ganhando ainda mais destaque ao atuar no musical "Ceará Show", onde atuava e

Acidente fatal

"Um acidente envolvendo quatro veículos, entre eles um ônibus que fazia o trajeto São Paulo/Ceará, deixou cinco pessoas mortas na BR-135, em Montes Claros, no norte de Minas Gerais, na noite de ontem. De acordo com agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) no município, o ônibus teria perdido o freio na descida e atingido um caminhão bitrem, uma carreta e uma moto, em um trevo da rodovia. Entre as vítimas fatais estão um bebê de nove meses, um passageiro e o motorista reserva, que estavam no ônibus, e o condutor da carreta. Uma pessoa chegou a ser socorrida, mas morreu na Santa Casa de Misericórdia de Montes Claros. A mãe do bebê está entre as vítimas feridas. No ônibus haviam 50 passageiros, e os feridos foram atendidos em hospitais da região. Segundo a PRF, o ônibus tinha autorização de viagem e lista de passageiros. ( Redação O POVO Online com informações do G1).

Morre Mister Babão

  Jornalista e advogado  César Espíndola :   Soube há pouco do falecimento do cantor Mr Babão, ícone das noites do inesquecível Mucuripe Club, no início dos anos 2000. Quem viveu aquelas noites animadas de axé music, no auge, sabe como Mr Babão era querido pelo público. Partiu precocemente, mas a sua alegria, simpatia, carisma e talento ficarão na memória de uma geração inteira que curtiu esse verdadeiro trio "elétrico humano", que era o Mr Babão. Apesar de se consagrar com o axé music, Mr Babão era cearense, mas morava há muitos anos em Salvador, onde foi enterrado. Meus sentimentos à família e a todos o amigos desse grande artista".