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Instituto Maria da Penha realiza cursos contra a violência doméstica

Com sede em Fortaleza e representação em Recife, o Instituto Maria da Penha (IMP), organização não governamental sem fins lucrativos e de referência de luta no combate à violência doméstica contra a mulher, realiza, em ambas capitais nordestinas, o curso Defensoras e Defensores dos Direitos à Cidadania (DDDC) nas universidades, faculdades e em áreas de vulnerabilidade social. 

A iniciativa tem o objetivo de promover mudanças na atitude dos cidadãos e cidadãs diante da questão da violência doméstica. Com turmas desde 2011, foram formadas aproximadamente 800 pessoas, entre Recife e Fortaleza.

O Programa de Formação de Defensoras e Defensores dos Direitos da Cidadania contribui com o poder público no que diz respeito às formas de criação de mecanismos técnico-pedagógicos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Abordando temas como cidadania, direitos das mulheres, violência doméstica, saúde da mulher, Lei Maria da Penha e políticas públicas, o IMP busca implementar uma cultura de sensibilização, conscientização e ações de enfrentamento à violência doméstica por meio da capacitação de diversos públicos. Com isso, o Instituto tem o objetivo de formar multiplicadores capazes de detectar situações de violação de direitos, especialmente no tema da violência contra a mulher.

Combate - O IMP busca, desde 2009, estimular e contribuir para a aplicação integral da Lei Maria da Penha, bem como monitorar a implementação e o desenvolvimento das melhores práticas e políticas públicas para o seu cumprimento. Diante desse contexto, o Instituto alerta para os cincos tipos de violência doméstica e familiar que estão previstas na Lei Maria da Penha, Capítulo II, artigo 7º, incisos I, II, III, IV e V, são elas:

  • Violência física: entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher, ela se constitui por meio de espancamento, atirar objetos, sacudir e apertar os braços, estrangulamento ou sufocamento, lesões com objetos cortantes ou perfurantes, ferimentos causados por queimaduras ou armas de fogo e tortura.
  • Violência psicológica: é considerada qualquer conduta que cause danos emocional e diminuição da autoestima; prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher; ou vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos e decisões, seja através de ameaças, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento (proibir de estudar e viajar ou de falar com amigos e parentes), vigilância constante, perseguição, insultos, chantagem, exploração, limitação do direito de ir e vir, ridicularização, tirar a liberdade de crença ou distorcer e omitir fatos para deixar a mulher em dúvida sobre a sua memória e sanidade (gaslighting).
  • Violência sexual: trata-se de qualquer conduta que obrigue a mulher a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, como estupro, impedir o uso de métodos contraceptivos ou forçar a mulher a abortar, forçar matrimônio, gravidez ou prostituição por meio de coação, chantagem, suborno ou manipulação e limitar ou anular o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher.
  • Violência patrimonial: entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Ou seja, controlar o dinheiro, deixar de pagar pensão alimentícia, destruir documentos pessoais, realizar furto, extorsão ou dano, estelionato, privação de bens, valores ou recursos econômicos.
  • Violência moral: é considerada qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria, como acusar a mulher de traição, emitir juízos morais sobre a conduta, fazer críticas mentirosas, expor a vida íntima, rebaixar a mulher por meio de xingamentos que incidem sobre a sua índole e desvalorizar a vítima pelo seu modo de se vestir.

Para o Instituto, essas formas de agressão são complexas, perversas, não ocorrem isoladas umas das outras e têm graves consequências para a mulher. Qualquer uma delas constitui ato de violação dos direitos humanos e deve ser denunciada.

Saiba onde denunciar:

• Disque 180 (Central de Atendimento à Mulher), onde é possível denunciar e obter informações sobre a localização de um Centro de Referência de Atendimento à Mulher ou uma Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM), bem como obter outras informações que precisar. É um serviço disponibilizado pelo Governo Federal, que funciona 24 horas por dia, durante todos os dias da semana. Em caso de emergência, deve-se ligar para o Disque 190 (Polícia Militar).

• Com o isolamento, uma das opções é a denúncia virtual. Em alguns Estados é possível registrar boletim de ocorrência on-line.

• Há também a possibilidade de denunciar via aplicativos, como o PenhaS e o SOS Mulher Brasil.

• A vítima pode procurar um Centro de Referência de Atendimento à Mulher (CRM) em sua cidade. Lá, elas podem buscar orientações para entender melhor a situação pela qual estão passando, obter informações sobre a Lei Maria da Penha e de como romper o ciclo da violência. A mulher também pode se dirigir à Delegacia de Polícia mais próxima para registrar um boletim de ocorrência.

Instituto Maria da Penha - Fundado em 2009, o Instituto Maria da Penha é uma organização não governamental sem fins lucrativos. O seu surgimento está diretamente ligado à história de vida de Maria da Penha, que se tornou um símbolo de luta no combate à violência doméstica contra a mulher. 

Diante desse contexto, o papel do IMP é estimular e contribuir para a aplicação integral da lei, bem como monitorar a implementação e o desenvolvimento das melhores práticas e políticas públicas para o seu cumprimento. 

Além disso, o Instituto busca promover e apoiar ações sociais que elevem o nível de qualidade da vida física, emocional e intelectual das mulheres; desenvolver um trabalho estratégico de conscientização sobre os conceitos ligados à cultura de gênero e violência sexista; e incentivar o debate para promoção de investimento social capaz de garantir os direitos de Cidadania, Justiça, Trabalho, Emprego e Geração de Renda da Mulher e da Família.

Serviço

Com informações de Lara Silveira, da Capuchino Press, assessoria de imprensa do IMP. Fotos do Arquivo do IMP.


Defensoria - O relacionamento da estudante universitária com o ex-namorado terminou em julho do ano de 2020 e, pouco tempo depois, começaram as perseguições virtuais. Ele tentou entrar em contato com ela por meio das redes sociais, mas a mulher negou e bloqueou o ex de seus contatos. 


- Logo depois, ele criou um perfil fake, vindo atrás de mim novamente. Continuei sem responder e bloqueei também”, relata a jovem. 


As negativas não foram suficientes e ele decidiu divulgar imagens íntimas da vítima em ambiente virtual. 


- Ele já dava sinais que, apenas hoje, consigo enxergar que eu passava por um relacionamento abusivo. Quando terminamos, eu apenas bloqueei, não quis contato nenhum. Seis meses depois, em janeiro de 2021, ele começou a expor a minha imagem”.  


- O crime de stalking vem do verbo to stalk, que, em inglês, significa perseguir vigiar. Consiste em uma conduta reiterada por parte do agente, seja homem ou mulher, no sentido de perseguir uma pessoa de forma incansável. Essa perseguição pode se dar de várias maneiras, atualmente, a maneira mais comum é por meio da Internet, que se denomina cyberstalking“, explica o defensor público Aldemar Monteiro, que atua nas Defensorias Criminais. 


O stalking, a chamada perseguição, passou a ser tipificada como crime no dia 31 de março deste ano, quando foi sancionada a Lei 14.132/21. A  nova regra  incluiu o artigo 147-A no Código Penal, agora criminalizando.


De acordo com a defensora pública titular do Núcleo de Enfrentamento à Violência contra a Mulher (Nudem), Noemia Landim, homens e mulheres podem ser vítimas de stalking, entretanto, a grande maioria é de mulheres. 


- Os autores geralmente são ex-parceiros de relacionamentos amorosos que não admitem o rompimento da relação, mas é importante frisar que o crime não se restringe a essa situação, pode ocorrer também em outras circunstâncias, em que o perseguidor sequer conhece a vítima pessoalmente”, alerta Aldemar Moreira. 


Além disso, ela comenta que a nova lei vem ao encontro dos objetivos da Lei Maria da Penha, que busca coibir a violência psicológica, prevista no artigo 7º, II, que, muitas vezes, se caracteriza por ameaças à liberdade, vigilância constante e violação da intimidade da vítima.


O artigo 147-A da Lei prevê que o ato de “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. A pena é reclusão de seis meses a dois anos, além de multa, podendo ser aumentada se o crime for cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino.


Da perspectiva do âmbito criminal, explica Aldemar Moreira, a lei nova não poderá alcançar fatos anteriores, como o narrado no início deste texto, mas a lei que criou o stalking revogou a contravenção penal de perturbação à tranquilidade, prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41.  


- A contravenção revogada era aberta e imprecisa. Não tipificava a perseguição. Havia uma lacuna clara em relação à figura do perseguidor”,  reflete o defensor público Emerson Castelo Branco, que atua no Núcleo de Assistência aos Presos Provisórios e às Vítimas da Violência (Nuapp).  


- O sujeito podia perseguir uma pessoa por meses ou por anos sem qualquer consequência, porque essa invasão da privacidade e da intimidade de uma pessoa não era considerada criminosa. Era preciso o sujeito evoluir para algo mais grave para que pudesse ser responsabilizado criminalmente. Agora, a ação do Estado para reprimir a perseguição será importante para evitar uma gradação criminosa”, lembra Emerson Castelo Branco. 


Como identificar - Mensagens enviadas para as redes sociais ou mesmo perseguição pessoal, um  perseguidor sempre presente de alguma forma. 


- Aqui a gente fala de  reiteração, não de uma primeira vez. A partir do momento em que a vítima disse “não” e o importunador continua perseguindo, por rede social ou presencialmente, já configura o crime de stalking”, comenta Aldemar Moreira.


O defensor explica que a vítima deve procurar uma delegacia de polícia, registrar a ocorrência, representar criminalmente, para que a polícia judiciária possa tomar as providência e instaurar os procedimentos cabíveis.


- A vítima também pode procurar ajuda na Defensoria Pública, no Nudem, por exemplo. Em atendimento, as defensoras podem representar com medidas protetivas, fazer o encaminhamento para a autoridade  policial, para que seja iniciado o procedimento investigatório, além da  orientação jurídica”.  


- Deve-se destacar que um homem também pode ser vítima de perseguição, qualquer pessoa. Há inúmeras razões para a perseguição. A questão pode ser profissional, familiar, social. Há perseguição por ódio, por vingança, por amor”, reforça Emerson Castelo Branco. 

 

Serviço 


Confira aqui a Lei 14.132, de 31 de março de 2021


NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – NUDEM

  • Celular: (85) 3108-2986 – 8 às 17 horas.
  • Celular: (85) 98949-9090 – 8 às 17 horas.
  • Celular: (85) 98650-4003 – 8 às 17 horas.
  • Celular: (85) 98650-6820 – 8 às 17 horas.
  • E-mail: nudem@defensoria.ce.def.br
  • Atendimento Psicossocial
  • E-mail: psicossocial@defensoria.ce.def.br
  • Celular: (85) 98560-2709 – 8 às 14 horas.
  • Celular: (85) 98948.9876 – 11 às 17 horas

DEFENSORIAS DO CRIME

REDE ACOLHE

NÚCLEO DE ATENDIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – NADIJ


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